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      26 de agosto de 2008      
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26/08/2008
    

DECISÃO CONTRA NEPOTISMO NÃO ABRANGE TODOS OS CASOS
26/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DIANTE DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DO ART. 17 DO ADCT. IMPOSIÇÃO ÀS PENSÕES PAGAS NA INTEGRALIDADE OU PARCELADAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU O TETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
26/08/2008
    

DECISÃO CONTRA NEPOTISMO NÃO ABRANGE TODOS OS CASOS

Para Mendes, casos devem chegar ao STF para análise

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula vinculante responsável por vetar casos de nepotismo no Executivo, no Legislativo e no Judiciário não resolverá todos os casos. Para o ministro, muitos ainda serão encaminhados, individualmente, para análise da Corte sob a forma de reclamação.
"Precisamos esperar. Acho que os casos mais evidentes serão resolvidos normalmente. Mas haverá reclamações para que o tribunal discuta, no caso concreto, situações peculiares", afirmou Mendes, que acredita que receberá "logo, logo" as primeiras reclamações.
"Não penso que vá haver uma enxurrada, mas haverá reclamações que vão suscitar a discussão de casos que não são cobertos pela súmula", disse o ministro. "Quando houver recalcitrância, resistência, certamente vamos ter reclamações", completou, ontem, o presidente do Supremo.
A súmula veta o nepotismo cruzado, ou seja, fazer a nomeação de um parente em sua própria repartição em troca de ter nomeado alguém com grau de parentesco em uma outra unidade do governo.
Proíbe, ainda, as nomeações feitas para a mesma repartição dirigida por "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau".
No entanto, a súmula é omissa em relação a casos de parentes nomeados para cargos em unidades do governo diferentes daquelas comandadas pelo respectivo parente.
No Legislativo, pelo menos 52 parlamentares empregam parentes até terceiro grau. No Senado, são pelo menos nove.
Até ontem, as duas casas do Congresso Nacional não haviam oficializado a exoneração de nenhum desses parentes. O argumento era de que a súmula contra o nepotismo do Supremo Tribunal Federal, aprovada na semana passada, ainda não havia sido publicada.
A diretoria-geral da Câmara vai encaminhar, nos próximos dias, uma sugestão para que todos os deputados assinem um "termo de responsabilidade". Com a assinatura, os deputados se comprometem a exonerar os parentes de até terceiro grau.
Até o momento, a Câmara não verificou nenhuma movimentação "anormal" nas demissões de funcionários. Como há cerca de 10,5 mil funcionários na Casa, exonerações acontecem quase diariamente.
"Não observamos nenhuma movimentação anormal nas exonerações que acontecem quase que diariamente. Tivemos demissões de quinta [data da decisão do STF] até agora, mas não temos como saber por que elas aconteceram", afirmou Sérgio Sampaio, diretor-geral da Câmara.
Folha de São Paulo
26/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DIANTE DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DO ART. 17 DO ADCT. IMPOSIÇÃO ÀS PENSÕES PAGAS NA INTEGRALIDADE OU PARCELADAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU O TETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, se a remuneração do Servidor ou pensão ultrapassa o teto remuneratório, implementado em conformidade com a regra contida na EC 41/03, corroborado pelo art. 17 do ADCT, em consonância com a Constituição Federal.
2. A pensão deve ser avaliada e limitada em relação ao seu montante total e não às subdivisões que sofre. Caso contrário, qualquer valor acima do teto constitucional poderia ser pago a esse título, desde que dividido entre várias pessoas.
3. As vantagens pessoais passaram a integrar o montante da remuneração para os fins do cálculo do teto constitucional, conforme o art. 8º da EC 41/03.
4. Agravo Regimental desprovido.
AgRg no RMS 24668/RJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Data da Publicação: DJe 23.06.2008