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      28 de agosto de 2008      
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28/08/2008
    

STJ DETERMINA TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ORÇAMENTO
28/08/2008
    

LIMINAR EVITA REDUÇÃO DE SALÁRIOS
28/08/2008
    

ABONO DE PERMANÊNCIA SEM IR
28/08/2008
    

REAJUSTE DE 10% PARA A SAÚDE
28/08/2008
    

CONDIÇÃO FÍSICA NÃO ELIMINA CANDIDATO DE CONCURSO
28/08/2008
    

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES PÚBLICOS
28/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO VÁLIDA.
28/08/2008
    

STJ DETERMINA TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ORÇAMENTO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Sinatefic) para determinar a transposição de servidores dos cargos de administração federal de nível médio para superior. A transposição foi estabelecida por decreto antes da promulgação da Constituição de 1988 e não vinha sendo cumprida pela União.

A decisão, unânime, da Quinta Turma reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinando a transposição dos servidores substituídos para o cargo de analista de orçamento, desde a publicação dos atos que os transpuseram para o cargo de técnico de orçamento, com os efeitos legais daí decorrentes. A decisão estabelece ainda que incidirá correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora no percentual de 1% ao mês contados da citação da União.

O recurso

O TRF1 manteve a sentença que julgou improcedente a ação do Sinatefic afirmando que, de acordo com o regulamento, o fato de serem os servidores públicos diplomados em curso de nível superior não determina o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida transposição ao cargo de analista de orçamento. Seria necessário, também, que fossem ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.

Na ação, o sindicato, sob o fundamento de ilegalidade do decreto 95.077/87, busca o enquadramento de seus filiados, ocupantes do cargo de técnico da carreira de finanças e controle, no cargo de analista. O Sinatefic alega que o mencionado decreto violou o artigo 2º do Decreto-Lei 2.347/87, que possibilitou aos filiados servidores de nível médio e portadores de diploma de nível superior a transposição ao cargo de analista de orçamento.

O Decreto-Lei 2.347/87, de 23 de julho de 1987, criou, na então Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, a “carreira orçamento”, composta dos cargos de técnico (nível médio) e analista (nível superior), e definiu um conjunto de critérios para a transposição de um para o outro.

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o dispositivo legal (decreto-lei) determinava que os ocupantes de cargos ou empregos seriam transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, para os cargos então criados.

No entanto, apesar da determinação do decreto-lei, os servidores que eram ocupantes de cargos de nível médio foram aprovados no processo seletivo e transpostos para o cargo de técnico de orçamento, apesar de diplomados em curso superior. E, por essa razão, o Sindicato interpôs o recurso para obter a aplicação do dispositivo legal.

Para o relator do processo, o Decreto 95.077/87, ao exigir que os candidatos fossem oriundos de cargo de nível para ocupar o cargo de analista, extrapolou os limites do Decreto-lei 2.347/87, estabelecendo requisito não previsto. Constitui-se em norma de hierarquia superior, que se situava em lei ordinária. Segundo o ministro, o decreto nesse aspecto é ilegal, por ir além do decreto-lei que o regulamenta.

A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação do sindicato e determinou a transposição dos servidores do nível médio ao cargo de analista de orçamento.
STJ
28/08/2008
    

LIMINAR EVITA REDUÇÃO DE SALÁRIOS

Aproximadamente 50 liminares já foram concedidas a ações judiciais impetradas pelo Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) para garantir a não-redução dos salários dos professores aposentados ou readaptados no período de 2004 para cá. Com essa decisão, ainda em caráter liminar, os professores têm garantido os mesmos vencimentos a que teriam direito antes de o GDF fazer uma interpretação equivocada, também da Emenda Constitucional 41, da Reforma da Previdência. Todos os professores sindicalizados que estão nessa situação devem procurar a Assessoria Jurídica do Sinpro para ingressar com a ação e garantir assim os seus direitos. Algumas dessas ações já foram julgadas em segunda instância, o que reduz bastante a possibilidade de reversão da decisão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/08/2008
    

ABONO DE PERMANÊNCIA SEM IR

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do DF (Sindjus) entrou com ação contra a União exigindo a imediata suspensão e a devolução dos valores de Imposto de Renda recolhidos sobre o abono de permanência recebido por diversos servidores que completaram o requisito temporal para aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade. O abono foi criado pela Emenda Constitucional 41/2003, como compensação ao servidor público que – embora tenha idade para se aposentar – permanece no serviço. O abono recebido pelo servidor corresponde ao valor da contribuição previdenciária, estimulando-o a continuar em atividade. Embora seja de natureza indenizatória e, portanto, imune ao IR, o abono de permanência recebido pelos servidores passou a ser submetido ao tributo. Na avaliação do sindicato, trata-se de compensação pelo tempo em que o beneficiário se abstém do gozo da aposentadoria. A causa determinante não é prestação de serviço, mas ausência de fruição da aposentadoria. Assim, não se trata de remuneração, mas recomposição, em dinheiro, pelo não exercício de um direito.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/08/2008
    

REAJUSTE DE 10% PARA A SAÚDE

Aumento agora só depende de sanção do goverdor José Roberto Arruda

Agora só falta a sanção do governador José Roberto Arruda. A proposta que reajusta em 10% os salários dos profissionais da Saúde do Distrito Federal foi aprovada por unanimidade. Os 14 deputados que estavam em plenário votaram pelo aumento, que será concedido a partir de 1º de setembro.

Para o deputado Dr. Charles (PTB), os profissionais terão mais motivação para trabalhar. Ele lembra que ainda faltam instrumentos para que eles possam exercer suas atividades e que o reajuste concedido foi inferior ao aumento do Fundo Constitucional previsto para 2009. Ele avalia, no entanto, que a correção será bem-vinda, uma vez que a categoria havia aceitado os percentuais oferecidos pelo governo. "Os profissionais ficarão com mais vontade de trabalhar e poderão prestar um serviço melhor à população do DF", comemora.

Dr. Charles foi um dos parlamentares a criticar a postura intransigente dos profissionais da área no início das negociações. Ontem, porém, eram poucos os representantes da saúde durante a sessão. A votação do projeto, por sinal, quase teve o segundo turno postergada. Mas, a idéia durou poucos minutos e aprovação foi unânime. "Minha preocupação é que todas as categorias ganharam aumento", resume o distrital.

Muito a fazer

O líder do Governo, deputado Leonardo Prudente (DEM), destacou o empenho dos seus colegas em aprovar a matéria e lembrou o processo de negociação que antecedeu o reajuste. "Não deixou de ser uma saudável pressão", disse. Ele reconheceu, no entanto, que a valorização do profissional não é uma panacéia, capaz de solucionar todos os problemas de saúde do DF. "Ainda há muito o que fazer e haverá maior atenção à saúde básica", adiantou.

O deputado Reguffe (PDT), por sua vez, foi menos otimista, apesar de considerar o reajuste positivo. Mas, segundo ele, a medida não melhora a saúde no DF. Para o parlamentar, o aumento salarial não é nem o primeiro passo para acabar com o caos que domina o setor. "A minha preocupação é com quem recebe os serviços e não com quem o oferece", criticou.

Contudo, Reguffe não deixou de elogiar o novo secretário de Saúde, Augusto Carvalho (PPS), que tomou posse na semana passada e tem carta branca na Secretaria. "Acho que o secretário é sério e tem que enfrentar esse corporativismo", afirmou.
Jornal de Brasília
28/08/2008
    

CONDIÇÃO FÍSICA NÃO ELIMINA CANDIDATO DE CONCURSO

A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.

Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.

De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.

O caso

O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.

O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.

Processo: 1.0024.06.215632-8/001
Consultor Jurídico
28/08/2008
    

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES PÚBLICOS

A Reforma Previdenciária aprovada no início do governo Lula apresentou avanços na harmonização das regras entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada referentes à fórmula de cálculo da aposentadoria e seu mecanismo de indexação. Ainda que haja muitas regras de transição, as normas permanentes para os funcionários públicos, tais como no INSS, calculam o benefício de aposentadoria pela média dos salários de contribuição e corrigem as pensões anualmente pela inflação.

Falta ainda criar e regulamentar a previdência complementar dos servidores públicos. A União e o Estado do Rio Grande do Sul encaminharam aos respectivos legislativos, no segundo semestre de 2007, projetos de lei que instituem regime de previdência complementar para seus funcionários.

A previdência complementar não afetará todos os servidores, mas somente aqueles que vierem a ingressar no serviço público após sua instituição e que recebam acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.039 por mês.

Apesar de haver possibilidade de adesão dos atuais servidores, as experiências internacionais indicam baixa filiação. Os EUA, por exemplo, passaram por experiência semelhante nos anos 80 e somente 2% dos antigos servidores optaram por ingressar no regime de previdência complementar.

O valor do teto do INSS supera em 2,5 vezes a média salarial das pessoas ocupadas conforme calculada pelo IBGE. Não se trata, portanto, de política que afete as camadas mais necessitadas da população, mas sim um decisivo passo em direção à harmonização de regras previdenciárias entre os estratos mais altos de renda do setor público e privado.

Hoje um trabalhador do setor privado tem sua aposentadoria paga pelo INSS limitada ao teto de R$ 3.039, valor que não se aplica aos servidores. Dados do Ministério do Planejamento indicam que os aposentados do Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União recebem em média mais de R$ 13 mil mensais. No Executivo, a aposentadoria média é inferior, mas um terço dos aposentados recebem acima do teto.

A tributação brasileira se baseia no consumo, e os pobres acabam financiando a previdência de uma parcela da classe média

No setor privado, alguém pode receber aposentadoria de valor elevado, mas dividida em duas partes. A pensão básica é paga pelo INSS, mas o restante se recebe pela previdência complementar, fruto do esforço de poupança individual em conjunto com seu ex-empregador. A lógica previdenciária é que os benefícios para as faixas de renda mais altas não devem onerar os cofres públicos. O objetivo de um sistema público de previdência é duplo: retirar pessoas em idade avançada da pobreza e repor renda até um patamar compatível com o nível salarial médio do país. É legítimo que pessoas de maior renda queiram também ter pensões elevadas, mas isso deve resultar da poupança formada a partir de suas contribuições junto com o empregador.

A previdência complementar servirá como um instrumento para atenuar as desigualdades, dado que a previdência no serviço público compromete mais de 2% do PIB para cobertura do seu déficit. O caráter regressivo não reside somente no fato de a sociedade alocar impostos para o pagamento de pensões mais altas. Como a tributação brasileira, e especialmente nos Estados, muito se baseia no consumo, a incidência recai majoritariamente sobre os mais pobres. Esses impostos pagos pelos pobres acabam por financiar a previdência de uma parcela da classe média.

A previdência complementar será capitalizada, ou seja, os benefícios se pagarão com base na poupança acumulada, e não na tributação da sociedade. O traço em comum com a experiência chilena dos anos 80 finda aqui. Novos servidores terão sua aposentadoria até o teto do INSS garantida pelo orçamento público. Somente o que excede esse valor será capitalizado e em contribuição definida. A vantagem da contribuição definida é que cada participante receberá, acrescido dos juros, exatamente o montante que aportou em conjunto com o empregador. Com isso, o orçamento público não arca com os riscos associados à longevidade dos participantes e à rentabilidade do patrimônio. O servidor assume os riscos para a parcela do salário que excede o teto do INSS, mas se beneficia das contribuições que o ente público colocará em sua conta, que serão em igual quantia àquelas por ele realizadas respeitado o limite de 7,5%.

Trata-se, portanto, de uma política de ajuste fiscal a longo prazo porque livra o orçamento público do ônus do pagamento das aposentadorias de maior valor. Os benefícios da previdência complementar não se pagarão com recursos oriundos da tributação. Há de contrapor, porém, o custo de transição decorrente da perda de arrecadação sobre o salário além do teto e do pagamento da contribuição estatal para a previdência complementar. Entretanto, o custo de curto prazo se compensará pelo benefício de longo prazo. Se, por um lado, deixar de fazer a complementação previdenciária atenua o custo no presente, por outro lado implicará a manutenção do atual regime com contas cada vez maiores a se pagar no futuro.

A existência de uma única entidade de previdência complementar para servidores de um mesmo ente da federação é vital para aproveitamento de economia de escala e escopo. Elevados custos fixos associados à administração, contratação de diretoria executiva e sistemas de informática implicam maior eficiência caso se agrupem todos os servidores em um só fundo. A unicidade também se justifica pela garantia de tratamento isonômico entre os servidores.

Outro benefício da previdência complementar é a separação entre a política previdenciária e de pessoal. O vínculo entre salários e aposentadorias impede política competitiva de atração de pessoas ao serviço público devido aos impactos sobre a folha de inativos e pensionistas.

A atitude míope de menosprezar os ganhos de equidade e ajuste nas contas governamentais no longo prazo, e de contabilizar somente o custo de transição e a eventual perda de um grupo de servidores públicos, implicará ajuste mais drástico e súbito no futuro, assim como abortará mais uma medida do conjunto das reformas necessárias ao país.

Marcelo Abi-Ramia Caetano é economista do Ipea. Email: m_abiramia@yahoo.com.br
Valor Econômico
28/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO VÁLIDA.

I – Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente.
II – A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente, quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la, é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1044538/PE
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Data da Publicação/Fonte: DJe 25.08.2008