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      29 de agosto de 2008      
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29/08/2008
    

PM PODE MUDAR PROGRESSÃO
29/08/2008
    

SEGUNDA TURMA: NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS
29/08/2008
    

LIMINAR DO STF GARANTE A ADVOGADO VISTA DOS AUTOS DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO TCU
29/08/2008
    

PM PODE MUDAR PROGRESSÃO

Estudos elaborados para uma nova progressão funcional da Polícia Militar foram apresentados pela assessoria parlamentar, ligada ao gabinete do comandante-geral, no Clube dos Oficiais da PM. O objetivo é trabalhar um plano que traga soluções para o futuro da corporação. Segundo o major Frederico Faulhaber, um dos mentores dos estudos, as mudanças externas estão influenciando as mudanças que precisam ser implementadas na PM. "A idéia de futuro é que o policial passe apenas 20 anos dentro da instituição e não os 30 de hoje. Com a exigência de nível superior para entrada na PM, não existirá mais soldado com 19 ou 20 anos. Ele poderá entrar até com 30 anos de idade, após completar seu curso superior", argumenta. Com a adoção desta nova proposta funcional, ainda em estudo, tanto na área de Bombeiros quanto na de Policial, o policial não ficará mais de dez anos como soldado. A partir de uma década ele irá automaticamente para cabo. As projeções estão sendo feitas para adequar a polícia à realidade atual.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/08/2008
    

SEGUNDA TURMA: NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
STJ
29/08/2008
    

LIMINAR DO STF GARANTE A ADVOGADO VISTA DOS AUTOS DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO TCU

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27508, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe negou vista dos autos de um processo em tramitação naquele tribunal, sob alegação de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”.

O ministro entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito líquido e certo de ter vista aos autos. Dispõe o artigo 7º, inciso XIII: “São direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Ao decidir, o ministro observou que o caso de que tratam os autos em exame não está sujeito a sigilo e que, portanto, o advogado está amparado pelo dispositivo invocado. “Em casos semelhantes ao presente, esta Corte concedeu a segurança para autorizar a vista e extração de cópias na secretaria”, recordou Menezes Direito. Ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 23527, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), e 26772, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

MS 27508
STF