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      01 de setembro de 2008      
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01/09/2008
    

REAJUSTE GARANTIDO
01/09/2008
    

SERVIDORES FEDERAIS CONTESTAM MP QUE CRIA CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS
01/09/2008
    

SAÚDE. INTEGRAÇÃO DE DE 20 (VINTE) HORAS EXTRAS. DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS EM FACE DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS.
01/09/2008
    

LEI Nº 2.706/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
01/09/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20080020119487 - SAÚDE. MAJORAÇÃO DA VPNI DE QUE TRATA A LEI Nº 1.867/98, CONSIDERANDO REAJUSTAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.016/07. DECISÃO Nº 2113/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 704/02.
01/09/2008
    

REAJUSTE GARANTIDO

O Sindmédico-DF recebeu a garantia que o reajuste dos salários da categoria é retroativo a junho e será pago no salário de agosto, cujos contracheques serão entregues no dia 5 de setembro. A diferença será paga, ainda de acordo com a entidade, que recebeu a confirmação do GDF, em folha suplementar. Aposentados e pensionistas terão o mesmo benefício. O reajuste varia até 12% e altera o vencimento básico da Carreira Médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, observando a jornada de trabalho e a data de vigência.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/09/2008
    

SERVIDORES FEDERAIS CONTESTAM MP QUE CRIA CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e outros seis sindicatos de servidores federais ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4130) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 166 da Medida Provisória 431/2008, que trata sobre contratação temporária, sem obrigatoriedade de concurso, no serviço público.

As entidades alegam que a MP, que altera a Lei 8.745/93, “amplia sobremaneira” os casos de permissão legal para as contratações temporárias sem demonstrar, “com a necessária clareza e precisão”, a excepcionalidade e o interesse público “capaz de permitir o afastamento do princípio do concurso público como meio de acesso a cargos e empregos” no setor público.

A confederação e os sindicatos pedem que o artigo 166 da MP seja suspenso liminarmente porque, com base nele, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão já publicou portarias autorizando a contratação temporária de cerca 5 mil servidores.

Além da confederação, assinam a ação os Sindicatos dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Distrito Federal e nos estados de Santa Catarina, Goiás, Pernambuco, Pará e São Paulo.

O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

ADI 4130
STF
01/09/2008
    

SAÚDE. INTEGRAÇÃO DE DE 20 (VINTE) HORAS EXTRAS. DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS EM FACE DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da decisão judicial, já transitada em julgado, proferida pelo TJDFT nos autos do Mandado de Segurança no 2001.00.2.004843-5 (fls. 232/238), que manteve a percepção da parcela de integração de 20 (vinte) horas extras por aqueles servidores que já a recebiam por força de decisões judiciais trabalhistas, proferidas nos Processos nºs 162/86 (4ª JCJ) e 457/87 (5ª JCJ), razão pela qual, nos casos em referência, o pagamento da mencionada vantagem pode ser considerado regular; II - considerar: a) prejudicada, por perda do objeto, a apreciação de mérito dos Pedidos de Reexame interpostos em face da Decisão nº 2.200/2001, em razão do decidido pelo Poder Judiciário nos autos do "mandamus" mencionado no item anterior; b) tendo por referência o precedente de que cuida o Processo nº 37.983/2006, correto o procedimento adotado pela jurisdicionada no sentido de que todos os médicos que mantiveram a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 36 (trinta e seis) horas semanais, percebendo a parcela de integração 20 (vinte) horas extras, por força de decisão judicial, tenham passado a perceber seus vencimentos de acordo com a tabela da Carreira Médica, proporcional à carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais; III - dar ciência do teor desta decisão aos recorrentes subscritores dos recursos de fls. 152/176 dos autos, bem como à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; IV - autorizar o arquivamento do feito.
Processo nº 2589/2000
Decisão nº 5251/2008
01/09/2008
    

LEI Nº 2.706/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – com esteio na prerrogativa deferida pela Súmula nº 347/STF, considerar que não guarda conformidade com o art. 37, II e XII, e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição Federal nem com o art. 19, II e XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei–DF nº 2.706, de 27.04.2001, nela incluídos pelo art. 25 da Lei–DF nº 3.824/06, cuja reestruturação da Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal operou provimentos inconstitucionais de cargos; II – autorizar o encaminhamento de cópia desta decisão ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; III – determinar à Secretaria de Planejamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à regularização das movimentações inconstitucionais de pessoal, realizadas em decorrência da aplicação dos §§ 3º e 4º da Lei nº 2.706, de 27.04.2001, alterada pela Lei nº 3.824/06, e encaminhe ao TCDF a respectiva documentação comprobatória, nos termos do art.1º, X, da Lei Complementar - DF nº 1/94; IV – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. O Senhor Presidente, com base no art. 84, inciso IX, alínea “c”, do RI/TCDF, ratificou o seu posicionamento de que esta Corte de Contas não é instância competente para apreciar constitucionalidade de leis. Impedidos de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA e a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 920/2002
Decisão nº 4536/2008
01/09/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20080020119487 - SAÚDE. MAJORAÇÃO DA VPNI DE QUE TRATA A LEI Nº 1.867/98, CONSIDERANDO REAJUSTAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.016/07. DECISÃO Nº 2113/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 704/02.

Saúde. Majoração da VPNI de que trata a Lei nº 1.867/98, considerando reajustamento estabelecido pela Lei nº 4.016/07. Decisão nº 2113/08, adotada no Processo nº 704/02.

Publicação no DJU: 04/02/2009

MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA.

01.Constatado que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, não se pode exigir sua restituição.
02."Os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução" (AGREsp nº 808507, 6ª Turma, DJ 22.09.2008).
03."A vantagem pessoal nominalmente identificada é específica, porque incorporada ao patrimônio dos impetrantes pelo exercício de cargo em comissão. Por isso deve permanecer acrescida ao subsídio. Não pode ser suprimida, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos." (Reg. AC. 325411).
04.Segurança concedida. Unânime.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20080020119487