04/09/2008
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA PELA LEI 379/92. POSTERIOR EQUIPARAÇÃO ENTRE AS CARREIRAS DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FHDF. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VPNI. LEI 3.351/04. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, resultante da transformação da parcela retributiva denominada complementação salarial, somente pode ser estendida aos servidores que vinham percebendo a rubrica objeto da conversão, que foi extinta pela Lei 3.351/2004.
2. In casu, o agravante deixou de receber a complementação salarial desde o ano de 2001, uma vez que a Lei Distrital 2.775/01, ao equiparar os vencimentos dos ocupantes de cargo da Secretaria de Saúde aos dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde, destituiu de serventia o benefício, que perdeu sua razão de ser.
3. Tendo em vista que que o legislador converteu a complementação salarial em VPNI com o objetivo de impedir que a revogação da aludida vantagem pudesse causar a redução dos vencimentos dos servidores que a percebiam, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos vencimentos, é evidente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo Judiciário, haja vista que o agravante não sofreu qualquer redução salarial com a revogação, já que não fazia mais jus a chamada complementação.
4. Aplica-se, na espécie, o entendimento sedimentado na Súmula 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
5. É mais que assentado na jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso que os servidores públicos não detém direito adquirido a regime jurídico, isto é, não pode o agente público opor a pretensão a que se preserve dada fórmula de composição de sua remuneração total, se de sua alteração, não ocorre a redução dela.
6. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 24291/DF
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Publicação: DJe de 01.09.2008