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      10 de setembro de 2008      
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TEMPO PARA AMAMENTAR
10/09/2008
    

SERVIDORA GARANTE DIFERENÇA
10/09/2008
    

LIMINAR SUSPENDE PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES
10/09/2008
    

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. CF, ART. 40, § 19. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 273. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
10/09/2008
    

TEMPO PARA AMAMENTAR

Licença-maternidade passará de quatro para seis meses

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (9/9), a lei que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses. Entretanto, a lei, que será publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, só começará a valer em 2010 e o benefício é facultativo. As informações são da Agência Brasil.

Conforme a lei sancionada, as empresas que aderirem a licença-maternidade de seis messes terão desconto fiscal sobre a remuneração paga à empregada pelos 60 dias a mais. Durante o período, a funcionária tem direito ao salário integral. Para ter licença maior, a trabalhadora terá que solicitá-la até o fim do primeiro mês depois do parto. O benefício também vale para quem adotar uma criança.

De acordo com a Casa Civil, é preciso fazer uma estimativa de renúncia fiscal que só será incluída na proposta orçamentária de 2010, já que a de 2009 já foi aprovada. Lula vetou parágrafo que concedia isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples que concedessem a licença de seis meses para suas funcionárias.

O presidente também vetou o artigo que isentava patrões e empregadas do pagamento da contribuição previdenciária nos dois meses a mais da licença. De acordo com a Presidência da República, os vetos foram pedidos pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.

Em novembro de 2007, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 30/07) que deu origem à lei. A intenção é conciliar o período de afastamento das mães com o tempo mínimo de aleitamento recomendado pelas campanhas do Ministério da Saúde.

Para a autora do projeto, deputada Ângela Portela (PT-RR), o argumento de que a medida trará prejuízos aos empregadores é inviável. Segundo ela, o afastamento já é custeado pela Previdência Social. A deputada defende que a concessão vai proteger a saúde da mulher e da criança. “Os conhecimentos científicos há muito informam o valor do aleitamento materno como recurso nutricional insubstituível para a formação do bebê”, afirmou.

Segundo afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista à revista Consultor Jurídico, a mudança torna mais realista a proteção à maternidade. Para o ministro, com a prorrogação da licença, o país fica mais próximo do que é vivenciado na Europa. Segundo ele, há países que a licença é de até dois anos. “Sabemos que a criança precisa efetivamente dos cuidados da mãe até, no mínimo, um ano. A prorrogação é um ônus social que vale a pena a ser assumido”, afirmou.

Já a advogada trabalhista Nadia Demoliner Lacerda, do escritório Mesquita Barros Advogados, afirmou que, apesar do objetivo louvável de permitir que a criança fique mais tempo perto da mãe, a medida poderá causar impactos negativos em relação à vida profissional da mulher. “Em muitas profissões e cargos não há como largar tudo e se isolar por seis meses. A mulher corre o risco de perder espaço e ficar de fora do mercado de trabalho”, observou.
Consultor Jurídico
10/09/2008
    

SERVIDORA GARANTE DIFERENÇA

Mais uma servidora do GDF conseguiu na Justiça local decisão favorável para receber a diferença devida pelo Distrito Federal a título de 13º salário no ano de 2005 que não lhe foi paga. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, Eduardo Smidt Verona, e cabe recurso. Com a decisão, o Distrito Federal terá de restituir à servidora a diferença entre o valor pago antecipadamente a título de 13º salário e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro de 2005, acrescido de correção monetária. Em outros processos semelhantes, o posicionamento do Tribunal de Justiça do DF tem sido nesse sentido também. A servidora autora da ação diz que a gratificação natalina sempre foi paga no mês de dezembro, e que a antecipação do pagamento para o mês do seu aniversário lhe ocasionou prejuízo. Relata que desde 2004 a categoria vem sendo contemplada com reajustes nos vencimentos, e isso resultou a diferença pleiteada, já que o procedimento adotado, no sentido de antecipar o pagamento do 13º para o mês do aniversário, causou tratamento diferenciado. Diz que aqueles que aniversariaram após os reajustes receberam valores maiores.

Mudança da data foi legal

Em sua decisão, o juiz afirma que é bem verdade que os servidores do Distrito Federal, por força da Lei 197/91, recebiam o 13º salário, ou gratificação natalina, no mês de dezembro. No entanto, tal sistemática foi alterada pela Lei Local 3.279, de 23 de dezembro de 2003, que passou a disciplinar a matéria segundo o mês de nascimento do servidor. Diz o magistrado que em face da competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o regime de remuneração dos seus servidores, as disposições contrárias à referida lei foram revogadas passando a gratificação natalina a ser calculada com base no salário do mês de aniversário do servidor. No entanto, ressalta a autora que o fato de a lei nova promover a antecipação, trouxe-lhe prejuízos.

Sem redução salarial

A nova sistemática adotada pelo Distrito Federal, segundo o magistrado, não constitui ilegalidade, mas a não-complementação ao final do ano da diferença salarial existente entre os servidores em razão das datas de seus aniversários e dos reajustes concedidos gera, como neste caso, redução salarial, conforme entendimento reiterado e pacífico do Tribunal de Justiça do DF. Por todos esses motivos, entende o juiz que para evitar danos ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, deve o pagamento da gratificação natalícia ser complementado ao final do ano. Da decisão, cabe recurso.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/09/2008
    

LIMINAR SUSPENDE PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 6278, ajuizada pelo governo do Espírito Santo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) que permitiu que servidores do Tribunal de Contas recebam salários com base na remuneração dos conselheiros do órgão. De acordo com a decisão do TJ-ES, caso a decisão não fosse cumprida em 15 dias o estado deveria pagar multa diária de R$ 1 mil.

A questão já havia sido decidida pela ministra Ellen Gracie, em novembro de 2006, por meio de Suspensão de Segurança (SS 2995) também apresentada pelo governo do Espírito Santo. Na ocasião, a ministra afastou a aplicação de teto remuneratório aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do estado com base no subsídio dos conselheiros. Essa aplicação havia sido determinada em caráter liminar pelo TJ-ES.

No entanto, apesar da decisão na SS 2995, o Tribunal de Justiça determinou o prazo de 15 dias para o pagamento dos servidores do tribunal de contas observasse o teto criado pelo próprio órgão. O governo capixaba recorreu, então, ao STF, alegando que houve descumprimento da decisão da Corte.

Ao analisar a reclamação, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o TJ-ES afrontou a autoridade da decisão dada pela ministra Ellen Gracie. Com isso, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça. Assim, ficam suspensos o pagamento das diferenças salariais e a multa estipulada.
STF
10/09/2008
    

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. CF, ART. 40, § 19. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 273. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.

I - Não ficou demonstrada a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil.
II - Não está prequestionada a matéria atinente aos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273), sendo inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).
III - O constituinte reformador, ao instituir o chamado "abono permanência" em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional.
IV - Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1021817/MG
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
DJe de 01.09.2008