11/09/2008
DIREITO A AMPLA DEFESA
Servidores públicos da ativa, aposentados, pensionistas e entidades que representam o funcionalismo público federal devem prestar bastante atenção a essa notícia. O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução 213/2008, que estabelece procedimentos específicos para o exercício da ampla defesa, em processos em que a decisão do tribunal possa implicar extinção ou modificação de ato administrativo que beneficie interessados ainda não quantificados e/ou identificados nos autos. Nesses processos, é inviável a citação pessoal de todos os interessados, uma vez que não é conhecida a identidade de todos aqueles cujos direitos subjetivos possam ser afetados pela decisão do TCU. Contudo, tal inviabilidade não exclui a obrigatoriedade, também nesses casos, de observância ao devido processo legal, principalmente se considerado o fato de que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem dado ênfase aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo quando há envolvimento de outros princípios também considerados relevantes, como os da economicidade e da razoabilidade.
Oitiva obrigatória de interessados
Exemplo disso se encontra na decisão do STF no Mandado de Segurança 26.353, no qual concluiu-se que o TCU não pode determinar o desfazimento de ato administrativo que afete direitos subjetivos de servidores ou empregados sem a prévia oitiva destes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. É bom ressaltar que, na ocasião, não se tratava de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (atos complexos) que, de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF, não são sujeitos a contraditório. O texto acrescenta ao conceito de interessado “aquele que possa ter direito subjetivo próprio prejudicado pela decisão a ser exarada pelo tribunal” e, assim, determina a adoção de medidas que assegurem o contraditório e a ampla defesa.
Comunicação
De acordo com as disposições da norma, servidores e empregados públicos que possam ter direitos subjetivos afetados por decisão a ser proferida pelo TCU deverão ter oportunidade de se manifestar nos autos do respectivo processo. Para tanto, receberão as devidas comunicações processuais pessoalmente ou mediante outro meio que assegure a confirmação do recebimento. Nos casos em que nomes e endereços não constem dos autos, as comunicações devem ser efetuadas via edital publicado no Diário Oficial da União. O normativo prevê, ainda, a citação da associação representativa dos servidores e empregados públicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor