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      11 de setembro de 2008      
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11/09/2008
    

STF NEGA RECURSO DE SEGURADO QUE QUERIA APOSENTADORIA COM BASE EM SISTEMA HÍBRIDO
11/09/2008
    

MAIS TEMPO
11/09/2008
    

DESCASO NA JUNTA MÉDICA DA PMDF
11/09/2008
    

DIREITO A AMPLA DEFESA
11/09/2008
    

STF NEGA RECURSO DE SEGURADO QUE QUERIA APOSENTADORIA COM BASE EM SISTEMA HÍBRIDO

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta quarta-feira (10), pedido de Reni Nunes Machado para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calculasse sua aposentadoria com base em um sistema híbrido, usando os 36 últimos salários de contribuição - conforme previa o artigo 202 da Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98, mas acrescendo ao benefício o tempo de serviço prestado após a edição da emenda.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 575089, o que o segurado queria, na verdade, era se beneficiar de um sistema híbrido, tentando tirar proveito do melhor de cada um dos regimes jurídicos. Lewandowski salientou, no entanto, que diversos precedentes julgados na Corte demonstram ser pacífico o entendimento do STF de que não é possível, aos segurados do INSS, beneficiar-se desse sistema misto, utilizando-se do mais favorável de cada regime.

O ministro frisou, ainda, que não se pode falar em direito adquirido quando se faz referência a regime juríidico, conforme já assentou a jurisprudência da Corte.

Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu que, diante de tantos precedentes, o Plenário poderia aprovar uma Súmula Vinculante sobre a questão. Ele distribuiu entre os ministros presentes à sessão uma proposta de texto para essa súmula, que deve ser analisada em outro momento pelo Plenário.
Infojus
11/09/2008
    

MAIS TEMPO

Os filhos com até 24 anos que ainda sejam estudantes do Ensino Superior ou técnico poderão ter direito a pensão por morte dos pais, conforme proposta aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A matéria segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para votação em decisão terminativa. Para assegurar o benefício, a proposta, de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), altera a lei que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90) e a lei que define os Planos de Benefícios da Previdência Social. Conforme o relator, a emenda ao texto buscou conferir "caráter autorizativo ao Poder Executivo" para a proteção pretendida a dependente de servidor público.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/09/2008
    

DESCASO NA JUNTA MÉDICA DA PMDF

Por este prestigioso órgão de nossa imprensa, venho apelar ao senhor coronel comandante geral da PMDF, no sentido de mandar apurar o que vem ocorrendo na Junta de Inspeção de Saúde / PMDF, onde seus membros vêm descumprindo dispositivos da Lei 10.486/02, artigo 24, item IV, parágrafo I, e artigo 26, itens I e II, que tratam de doenças graves. A DS/PMDF necessita de mais médicos especializados para, com precisão, darem parecer sobre as respectivas doenças. Quando os servidores levam seus laudos com parecer de médico particular – pois a instituição não dispõe de atendimento médico especializado para doenças graves (oncologia, cirurgias etc) – a Junta Médica da Instituição não os considera e, contrariando a legislação e outras atas de inspeção com os respectivos diagnósticos, a PMDF corta o auxílio invalidez de diversos PMs, trazendo sérios danos aos seus familiares e aos doentes. Em 10/07/08, a Junta Médica encaminhou relação de servidores a DIP/PMDF, com os seguintes dizeres: "Não necessita de auxílio-invalidez" e, conseqüentemente, cortaram o benefício da folha de pagamento. É constrangedor uma pessoa doente ter que provar sua doença. É inadmissível trabalhar num órgão por mais de 30 anos, ficar doente, idoso, ser sério, idôneo, cumpridor dos deveres civis, políticos, sociais e ainda ter que provar os seus direitos. E o desrespeito é tanto que o benefício é cortado, sem sequer um aviso.
Jornal de Brasília - Carta do Leitor
11/09/2008
    

DIREITO A AMPLA DEFESA

Servidores públicos da ativa, aposentados, pensionistas e entidades que representam o funcionalismo público federal devem prestar bastante atenção a essa notícia. O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução 213/2008, que estabelece procedimentos específicos para o exercício da ampla defesa, em processos em que a decisão do tribunal possa implicar extinção ou modificação de ato administrativo que beneficie interessados ainda não quantificados e/ou identificados nos autos. Nesses processos, é inviável a citação pessoal de todos os interessados, uma vez que não é conhecida a identidade de todos aqueles cujos direitos subjetivos possam ser afetados pela decisão do TCU. Contudo, tal inviabilidade não exclui a obrigatoriedade, também nesses casos, de observância ao devido processo legal, principalmente se considerado o fato de que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem dado ênfase aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo quando há envolvimento de outros princípios também considerados relevantes, como os da economicidade e da razoabilidade.

Oitiva obrigatória de interessados

Exemplo disso se encontra na decisão do STF no Mandado de Segurança 26.353, no qual concluiu-se que o TCU não pode determinar o desfazimento de ato administrativo que afete direitos subjetivos de servidores ou empregados sem a prévia oitiva destes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. É bom ressaltar que, na ocasião, não se tratava de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (atos complexos) que, de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF, não são sujeitos a contraditório. O texto acrescenta ao conceito de interessado “aquele que possa ter direito subjetivo próprio prejudicado pela decisão a ser exarada pelo tribunal” e, assim, determina a adoção de medidas que assegurem o contraditório e a ampla defesa.

Comunicação

De acordo com as disposições da norma, servidores e empregados públicos que possam ter direitos subjetivos afetados por decisão a ser proferida pelo TCU deverão ter oportunidade de se manifestar nos autos do respectivo processo. Para tanto, receberão as devidas comunicações processuais pessoalmente ou mediante outro meio que assegure a confirmação do recebimento. Nos casos em que nomes e endereços não constem dos autos, as comunicações devem ser efetuadas via edital publicado no Diário Oficial da União. O normativo prevê, ainda, a citação da associação representativa dos servidores e empregados públicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor