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      17 de setembro de 2008      
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17/09/2008
    

PASSAR EM CONCURSO PARA UM CARGO PÚBLICO E TOMAR POSSE EM OUTRO É INCONSTITUCIONAL
17/09/2008
    

GDF RETIRA PROJETO SOBRE NEPOTISMO
17/09/2008
    

1ª TURMA: CONCURSO PÚBLICO GERA DIREITO DE NOMEAÇÃO PARA APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
17/09/2008
    

CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
17/09/2008
    

PASSAR EM CONCURSO PARA UM CARGO PÚBLICO E TOMAR POSSE EM OUTRO É INCONSTITUCIONAL

Segundo Desembargadores, é inaceitável que servidores com situação jurídica idêntica vivam realidades profissionais tão diferenciadas

Dois decretos distritais que previam a possibilidade de candidatos aprovados em concurso para um órgão tomarem posse em outro foram considerados inconstitucionais. A decisão é do Conselho Especial do TJDFT, acolhendo argumentos do Ministério Público. De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, as normas permitiram que servidores aprovados no mesmo concurso fossem direcionados para lugares com remunerações diferentes. No entendimento dos Desembargadores, essas situações são inaceitáveis.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MP argumenta que os Decretos 21.688/2000 e 24.109/2003 ferem diretamente o artigo 19 da Lei Orgânica. Esse trecho da norma traça como princípios norteadores da Administração Pública a isonomia, moralidade, legalidade, razoabilidade e impessoalidade.

A possibilidade de assumir cargos em órgãos diferentes daqueles determinados no concurso teria criado situações incomuns no serviço público. Consta dos autos, por exemplo, o caso de candidatos aprovados para apoio a atividades jurídicas que foram nomeados para trabalhar no Detran. “É absolutamente inaceitável a situação em que candidatos em situação jurídica idêntica acabem tendo destinos profissionais totalmente diferentes”, alertaram os Desembargadores.

No julgamento, o Conselho Especial voltou a afirmar que o concurso, de provas ou provas e títulos, é imprescindível para ingresso no serviço público. E, segundo os Desembargadores, a regra não se restringe à primeira investidura. Vale também para as transferências de cargos e de servidores entre órgãos. Isso porque cada edital prevê requisitos gerais e específicos para preenchimento de determinado cargo público, conforme a estrutura funcional de cada órgão.

Os Desembargadores decidiram “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme autoriza a Lei 9.868/99. Em nome da segurança jurídica e do interesse público, e também para que não haja prejuízo para pessoas que já estão em exercício há anos, a decisão é válida apenas para os casos futuros, ou seja, não retroage.

Processo: 20070020067407
TJDFT
17/09/2008
    

GDF RETIRA PROJETO SOBRE NEPOTISMO

O governador Arruda mandou retirar da Câmara Legislativa o projeto que proíbe o nepotismo no âmbito do governo do Distrito Federal. Pediu para que retorne ao Executivo. O objetivo é aperfeiçoar o texto que veda as contratações de parentes, agora com base na súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, que já estipula as restrições.

O projeto tinha sido enviado pelo governador em abril de 2007 e estava empacado na Câmara Legislativa. Agora, diante da decisão do STF, o governo local vai adequar a proposta. Na prática, a lei nem é mais necessária.

O governo esclareceu que a irmã da conselheira do Tribunal de Contas do DF Anilcéia Machado, Alicéia Machado, é servidora de carreira da Secretaria de Saúde. E, assim, o caso dela não se caracterizaria como nepotismo, caso a emenda da bancada do PT fosse aprovada conforme explica nota abaixo.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
17/09/2008
    

1ª TURMA: CONCURSO PÚBLICO GERA DIREITO DE NOMEAÇÃO PARA APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.
STF
17/09/2008
    

CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

MI 13575
STJ