18/09/2008
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
I - As parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação não foram incluídas na condenação. Assim, não há interesse recursal na reforma da r. sentença para obter o reconhecimento da prejudicial de prescrição.
II - Não é lícito negar aos autores a contagem do tempo de serviço de forma especial no período celetista para fins de concessão de aposentadoria integral, porquanto exerceram atividades em ambiente insalubre, tanto que perceberam os respectivos adicionais, conforme declarações expedidas pela própria Administração.
III - Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício.
TJDFT - 20050110615304-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 17/09/2008