19/09/2008
SEXTA TURMA RESTABELECE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA EX-PRESIDENTE DA CAESB
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e determinou o pagamento da complementação de 50% na aposentadoria paga ao ex-presidente da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) Antonio Manoel Soares, relativo às vantagens recebidas no exercício do cargo de direção e assessoramento.
Admitido em março de 1957, Antonio Manoel Soares se aposentou em novembro de 1994, nos termos das Leis n. 701/94 e n. 6.162/74 e do Decreto 15.902/94, que lhe garantiram o direito ao recebimento da complementação dos vencimentos relativos à última remuneração, ou seja, aos proventos referentes à presidência da Caesb. Neste período, o servidor exerceu diversos cargos de direção por mais de 20 anos intercalados e, por 13 anos, consecutivos foi diretor do órgão.
A remuneração integral foi paga durante seis anos e, posteriormente, foi reduzida em 50% sob a alegação de descumprimento da condição temporal de permanência em um único cargo de direção ou assessoramento exigido para o recebimento integral da aposentadoria. Segundo a Secretaria Administrativa do Distrito Federal, o servidor não cumpriu o prazo mínimo de um ano no cargo de presidente (30/03/94 a 04/01/95), razão pela qual a base de cálculo utilizada deveria ser a remuneração do cargo de engenheiro, e não a do cargo de presidente. O suposto erro só foi percebido e regularizado depois de seis anos.
O ex-presidente recorreu à Justiça, sustentando que as legislações citadas não impõem tempo mínimo de permanência em um único cargo de direção para a determinação da remuneração do aposentando e que, quando requereu a aposentadoria, preenchia os requisitos necessários para o recebimento das vantagens e gratificações do último cargo ocupado. Sua aposentadoria integral foi mantida pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Og Fernandes, as legislações citadas estabelecem que as gratificações e adicionais se incorporam aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados por lei e não impõem qualquer condição temporal de permanência num só cargo de direção para determinar a remuneração do aposentando. “A exigência é o caráter permanente na remuneração devido ao exercício”, ressaltou em seu voto.
Para o relator, mesmo ignorando o período em que ocupou o cargo de presidente, o recorrente adquiriu o direito à percepção da complementação da remuneração, já que o cargo anteriormente ocupado foi o de diretor da Caesb (de 30/05/90 a 29/03/94), totalizando quase quatro anos. “Não há razão para a redução de 50% nos proventos do servidor, pois os valores pagos pelo órgão para os cargos de presidente e diretor são idênticos”, concluiu o ministro.
Og Fernandes também ressaltou que, ao ignorar a prova documental que comprova todos os cargos de direção e assessoria exercidos pelo servidor ao longo de sua vida funcional, o acórdão do TJDFT contrariou o artigo 485, V, do Código de Processo Civil e influenciou o julgamento da matéria. Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado, a Turma decidiu restabelecer a sentença de 1º grau, assegurando ao servidor a situação constituída com a aposentadoria em 1994.
STJ