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      22 de setembro de 2008      
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22/09/2008
    

AGU PUBLICA SÚMULAS QUE VÃO DESAFOGAR O JUDICIÁRIO E GARANTIR BENEFÍCIOS AO CIDADÃO
22/09/2008
    

STJ REINTEGRA SERVIDOR JÁ ESTÁVEL QUE FOI EXONERADO COM BASE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
22/09/2008
    

SUPREMO LANÇA SITE COM DOIS NOVOS SERVIÇOS DE PESQUISA
22/09/2008
    

UMA MÃO DÁ E OUTRA TIRA
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
22/09/2008
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À MORALIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO. ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
22/09/2008
    

AGU PUBLICA SÚMULAS QUE VÃO DESAFOGAR O JUDICIÁRIO E GARANTIR BENEFÍCIOS AO CIDADÃO

A Secretária-Geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça, propôs ao Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, a edição de oito súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU), que foram aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União . As súmulas servirão de orientação aos órgãos e autoridades administrativas da instituição, além de propiciar a redução de ações judiciais em trâmite nos tribunais brasileiros. Por meio das súmulas, os representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a não contestar os pedidos, não recorrer das decisões desfavoráveis e, também, a desistir dos recursos já interpostos.

“A maior virtude que se pode extrair da edição de súmulas no âmbito da AGU é o respeito ao cidadão, que já terá seu direito reconhecido sem que tenha que sofrer as delongas relativas à tramitação de um processo judicial”, explicou Grace Mendonça.

A edição das súmulas é mais um passo dado na consolidação do papel da AGU no cenário nacional, na medida em que contribui para a redução do volume de trabalho dos membros do Poder Judiciário brasileiro.

Por Lei, a AGU é obrigada a recorrer de qualquer ação que perca. Assim, a edição de súmulas desobriga o advogado público de insistir em teses já rechaçadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo que ele se dedique às ações que efetivamente poderão obter êxito.

Em junho de 2008, foram editadas nove súmulas relativas ao INSS, com a finalidade de reduzir a quantidade de ações propostas contra o Instituto e facilitar o recebimento de benefícios pelos segurados.



Súmulas

As oito súmulas referem-se a assuntos distintos e são todas igualmente relevantes. A Súmula nº 33 trata do direito dos servidores públicos federais de receber, a partir de 2002, o auxílio-alimentação, também no período das férias, com efeitos retroativos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão havia reconhecido o direito dos servidores, mas não havia atribuído o efeito retroativo. Dessa forma, multiplicaram-se as ações, com decisões desfavoráveis à União, suas autarquias e fundações, relativas às férias gozadas entre os anos de 1997 e 2001. Com a edição da súmula, os advogados públicos não terão mais que recorrer da decisão e os servidores receberão os atrasados.

A Súmula nº 34 dispõe sobre a devolução ao erário de parcelas remuneratórias recebidas por servidores públicos, mesmo que recebidas de boa-fé. A Administração Pública tinha o entendimento de que era obrigatória a devolução. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo não cabimento da devolução, assim como o TCU. Um exemplo: advogado público é promovido, recebe por isso e, depois, a Administração Pública considera a promoção indevida. Ele não terá que restituir a quantia recebida, pois a Administração Pública errou.

A Súmula nº 35 trata dos critérios aplicáveis aos exames psicotécnicos nos editais de concurso, que não previam a oportunidade do recurso administrativo. Por essa razão, foram ajuizadas milhares de ações por candidatos reprovados nessa etapa. Diante da discussão, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que o exame psicotécnico deve estar previsto de forma clara e objetiva no edital do concurso, que deve prever, também, a possibilidade de o candidato recorrer.

A Súmula nº 36 dispõe sobre o direito dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde. Centenas de não conseguiam obter o benefício da assistência médica e hospitalar gratuita junto aos hospitais militares e recorreram ao STF, que, ao interpretar o artigo 53, IV, do ADCT, estabeleceu sua eficácia imediata, independente de lei para ser regulamentado. Por essa razão, a União reconheceu a obrigatoriedade da concessão do benefício aos ex-combatentes.

A Súmula nº 37 decorre da aplicação da Lei nº 6.024/74 para fins do não pagamento dos juros nas condenações decorrentes de reclamações trabalhistas de empregados de instituições extintas ou sucedidas pela União. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido que, mesmo havendo a sucessão do órgão ou entidade pela União, os juros de mora relativos aos débitos trabalhistas são devidos.

A Súmula nº 38 trata de uma questão, que não é recente, relativa à incidência da correção monetária sobre verbas de natureza alimentar (salário ou remuneração). A AGU já havia editado o Parecer AGU/MF, em março de 1996, aprovado pelo Parecer GQ 111, do Advogado-Geral da União, no qual restou concluído que “parcelas remuneratórias devidas pela Administração a seus servidores, se pagas com atraso, devem ser atualizadas desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento.” No entanto, tais parcelas não estavam sendo pagas com a devida atualização, o que resultou em milhares de ações judiciais. A partir da vasta jurisprudência do STJ, foi firmado entendimento de que o caráter alimentar, tanto do benefício previdenciário, quanto dos vencimentos do servidor, impõe que a correção monetária incida desde a parcela se tornou devida. Esta exigibilidade surge a partir do momento em que o servidor ou o beneficiário da previdência satisfaçam os requisitos legais e regulamentares em relação ao direito de receber determinada parcela do salário ou do benefício previdenciário. Após julgamento em última instância em que a a parcela resulta devida, o servidor vai receber valor corrigido.

A Súmula nº 39 trata dos honorários advocatícios devidos nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O 1º parágrafo da Lei n.º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, estabeleceu que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” Em razão dessa norma, houve milhares de processos judiciais. Então, o STF, em dezembro de 2006, decidiu sobre a constitucionalidade desse artigo, fazendo uma interpretação “conforme a constituição”. Reduziu sua aplicação somente à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, foram excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor previstos no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição. A este julgamento seguiram-se centenas de outros desfavoráveis à União, tanto no STF quanto no STJ.

Assim, de modo a evitar recursos protelatórios, a súmula vem autorizar o pagamento desses honorários, independentemente da interposição de recursos.

A Súmula nº 40 trata dos servidores que se aposentaram após a revogação do art. 192 da Lei 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, e não recebendo de forma cumulada vantagens desse artigo, com o denominados “quintos”. Assim, em razão de centenas de questionamentos judiciais, o STJ firmou entendimento quanto à possibilidade dessa acumulação nos proventos de aposentadoria. Esta acumulação é permitida para aqueles servidores que detinham os requisitos legais para se aposentarem, quando o art. 192 foi revogado. O TCU e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) também reconheceram esse direito aos servidores públicos federais.
AGU
22/09/2008
    

STJ REINTEGRA SERVIDOR JÁ ESTÁVEL QUE FOI EXONERADO COM BASE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei a que todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto, não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro lembrou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no Serviço Público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.

Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro lembrou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.

A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, e sem necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro-relator.

Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo Secretário de Educação daquele Estado, sob a justificativa de reprovação na Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Período de Estágio Probatório. No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, a responder suposta ausência desmotivada ao serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.

Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao Serviço Público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais e, por isso, o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJ-MG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no Serviço Público.
STJ
22/09/2008
    

SUPREMO LANÇA SITE COM DOIS NOVOS SERVIÇOS DE PESQUISA

Além da mudança no visual, o site do Supremo Tribunal Federal, lançado na quinta-feira (18/9), conta com dois novos serviços. No link, Sobrestamento de Processo, é possível acessar as ações ainda não julgadas em definitivo e que tratam de matérias cujos processos, em todo o Brasil, foram suspensos pela Corte.

O outro serviço está disponível no link Omissão Inconstitucional. Nele é possível conhecer todos os processos em que o STF declarou a omissão do Congresso em regulamentar dispositivos da Constituição.

No serviço que trata de sobrestamento de processos, estão relacionadas sete ações. Entre elas, está a que pede o aborto de fetos anencéfalos, a que pretende declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa e a que definirá a constitucionalidade do ICMS na base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep.

No serviço sobre a omissão do Congresso, estão relacionados 12 processos que envolvem cinco diferentes temas. Entre eles estão os Mandados de Injunção por meio dos quais o STF determinou a aplicação da Lei de Greve para o serviço público, e a ação em que o STF fixou prazo até novembro de 2008 para que o Congresso edite lei complementar sobre criação de municípios.
Consultor Jurídico
22/09/2008
    

UMA MÃO DÁ E OUTRA TIRA

SERVIDORES - ESTUDO DO DIAP ELENCA PROPOSTAS QUE AMEAÇAM CATEGORIA

Poucas vezes na história da administração pública um governo terá sido tão generoso com os servidores como o do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não fosse o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da arrecadação, maiores do que a expansão proporcional da folha de salário, os aumentos concedidos recentemente a quase 1,5 milhão de servidores seriam impossíveis. Mas o funcionalismo público precisa tomar cuidado. No Congresso Nacional tramitam propostas, muitas do próprio governo, que flexibilizam direitos adquiridos e afetam profundamente a relação entre o Estado e seus funcionários.

Entre as propostas que ameaçam a categoria estão, por exemplo, a que restringe o direito de greve; a que cria as fundações estatais e permite a contratação de servidores por concurso no regime da CLT, portanto, sem estabilidade; a que limita os gastos da União com pessoal; a que cria a previdência complementar do servidor; e a que permite a demissão de funcionário estável por insuficiência de desempenho.

Com o objetivo de alertar os servidores e as entidades que os representam, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez um levantamento na Câmara dos Deputados e no Senado e elencou 12 propostas que devem, em sua avaliação, serem acompanhadas bem de perto. Isso porque a maioria delas é prejudicial para o servidor. Entre as poucas que beneficiam a categoria está a que prevê o fim da contribuição previdenciária dos inativos.

Assim, na avaliação do Diap, enquanto o governo dá com uma mão ele pode tirar com outra. Os gastos com pessoal e encargos sociais, nos três poderes, por exemplo, vão se aproximar dos R$ 200 bilhões em 2012. Os cálculos levam em conta o crescimento vegetativo da folha, o impacto dos reajustes concedidos a partir deste ano e a criação de novos cargos – o número de servidores passou de quase 800 mil para quase 1,5 milhão entre 2003 e 2008. Para este ano, a despesa já chegou a R$ 152,9 bilhões, enquanto a proposta original de Orçamento previa um gasto global de R$ 140,9 bilhões.

A preocupação dos servidores deve, portanto, ir bem além da aprovação das medidas provisórias 440 e 441 que corrigem as tabelas salariais de 350 mil servidores distribuídos em 54 carreiras. Muitas, inclusive, estavam sem reajustes desde o governo Fernando Henrique Cardoso, é verdade. Outras 17 categorias e os 600 mil militares foram beneficiados com reajustes previstos na MP 341, que já virou lei.

Período de bonança

Depois desse período de bonança, as entidades dos servidores públicos terão de fazer forte e permanente movimento dentro e fora do Congresso, a fim de evitar que determinadas proposições sejam aprovadas. Entre as maiores ameaças ao contracheque dos servidores está o Projeto de Lei Complementar (PLP) 1/07, que restringe gastos com pessoal à reposição da inflação e mais 1,5%. Atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente.

Se aprovado o projeto – que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse ser prioridade após as eleições – o poder ou órgão que exceder os novos limites ficará impedido de criar novos cargos; contratar pessoal; conceder vantagens, reajuste ou adequações de remuneração; e até mesmo de pagar hora extra.

Apresentado pelo Executivo em fevereiro do ano passado, o projeto tramita em regime de prioridade. Sobre o mesmo tema versa o Projeto de Lei do Senado 611/07, de Romero Jucá (PMDB/RR), Ideli Salvatti (PT/SC), Roseana Sarney (PMDB/MA) e Valdir Raupp (PMDB/RO). Ele limita o aumento da despesa com pessoal à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor.

Estabilidade em xeque

A estabilidade no serviço público é ameaçada em duas propostas que tramitam na Câmara dos Deputados. O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas áreas de saúde, previdência e assistência social, ensino, pesquisa, formação profissional e cooperação técnica internacional.

O projeto autoriza a criação de fundações sem fins lucrativos, integrantes da administração indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado. Segundo avaliação do Diap, a proposta tende a ser aprovada, nos termos em que o relator propuser.

Há mais de dez anos tramitando da Câmara, o PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor por insuficiência de desempenho. Ele trata de sistemas de avaliação para efeito de dispensa do servidor por insuficiência de desempenho e define critérios e garantias especiais para a perda do cargo nas atividades exclusivas de Estado.

O servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa, se receber dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou três conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos. A avaliação é anual e terá por finalidade aferir o cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo, produtividade no trabalho, assiduidade, pontualidade e disciplina. O projeto, da era FHC, tramita em regime de urgência urgentíssima.

Previdência complementar

Outro projeto que promete mexer, e muito, com a vida do servidor é o PL 1.992/07, que institui a previdência complementar do servidor público, com a criação deumfundo de pensão único para os três poderes. A proposta estabelece a oferta exclusiva de um plano de contribuição definida, com alíquota de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do participante.

Se aprovado o projeto, o futuro servidor terá cobertura até o teto do Regime Geral da Previdência Social (hoje em R$ 2.894,28). Já o atual servidor poderá aderir, mediante prévia e expressa opção, no prazo de 180 dias após a criação do fundo. Aquele que aderir terá três benefícios: no regime próprio, limitado ao teto do INSS; um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo; e o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração.


Relação funcional

Pontos polêmicos na relação entre Estado e seus funcionários, o direito de greve – garantido na Constituição, mas nunca regulamentado – e a negociação coletiva no serviço público também têm propostas em tramitação no Congresso Nacional. No caso do direito de greve, a demora na regulamentação obrigou o Supremo Tribunal Federal (STF) a estender para os servidores as regras da iniciativa privada.

Enquanto o governo criou um grupo de trabalho para discutir o assunto e propor um projeto conjunto a ser enviado ao Congresso, projetos de autoria de parlamentares avançam nas comissões. Na Câmara, por exemplo, o PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES), regulamenta o direito de greve do servidor público. A proposta original ganhou um substitutivo na Comissão de Trabalho. O texto suprimiu a lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve. Também proíbe a demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como veda a contratação de pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista. Na avaliação dos servidores, o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado.

Entre os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de greve, cabe mencionar a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança do Estado; e a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva.

Com relação à negociação coletiva, que os servidores querem aprovar antes de regulamentar o direito de greve, a Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT. A norma internacional protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores da administração pública. Do mesmo assunto trata a proposta de emenda à Constituição (PEC) 129/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE).

Paridade e fim do desconto

Mas não são apenas projetos que ameaçam servidores que tramitam no Legislativo. A categoria acompanha, com muita atenção, duas em especial. Uma delas é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA). A matéria garante a isonomia plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não-somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição da Emenda Constitucional 47.

A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003.Aproposta já foi aprovada pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho de 2005. Agora, aguarda criação de comissão especial para análise do mérito.

Uma outra Proposta de Emenda à Constituição, a PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina a retroação dos efeitos a janeiro de 2004. Apresentada em junho de 2006, a proposta foi arquivada, mas em junho de 2007, por requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), a matéria foi desarquivada.


Fique de olho

Fundações estatais - O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com servidores contratados pela CLT, nas áreas de saúde, previdência complementar do servidor e assistência social, e incluiu ainda o ensino e pesquisa, formação profissional e cooperação técnica internacional.

Direito de greve (Câmara) - O PL 4.497/01, deputada Rita Camata (PMDB/ES), apresentado em 19 de abril de 2001, regulamenta o direito de greve do servidor público. Seu objetivo é regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho prevê, entre outras coisas, a previsão de negociação dos dias paralisados; a fixação de um prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; a proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.

Direito de greve (Senado) - O projeto de lei do Senado (PLS) 84/07, do senador Paulo Paim (PT/RS), tem por objetivo regulamentar o exercício do direito de greve no Serviço Público. A proposição veda a demissão e a substituição de trabalhadores em greve, permite atividades para convencer a adesão dos demais trabalhadores e proíbe a interferência de autoridades públicas, inclusive judiciária e Forças Armadas.

Negociação coletiva na Câmara - A Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação coletiva no serviço público. A norma internacional protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública nos três níveis de Governo. Prevê proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical; instauração de processo que permita a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública; e garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Demissão por insuficiência de desempenho - O PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor por insuficiência de desempenho. Em discussão no Congresso há dez anos, o projeto dispõe sobre avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho e definição de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas. Pelo projeto, o servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa

Reforma da Previdência - A proposta de emenda à Constituição (PEC) 441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA), trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela), que garante a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47. Ou seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição.

Fim da contribuição dos inativos - A proposta de emenda à Constituição (PEC) 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda à retroatividade dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004.
Precatórios - A proposta de emenda à Constituição (PEC) 12/06, do senador Renan Calheiros (PMDB/AL), institui nova sistemática de pagamento de precatório, submetendo a leilão, com deságio, os precatórios expedidos em decorrência de decisões judiciais.

Restringe gastos com pessoal - Projeto de Lei Complementar (PLP) 1/07, de autoria do Executivo, que restringe gastos com pessoal à reposição da inflação e mais 1,5%. Atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para o Executivo).

Restringe gastos com pessoal - O projeto de lei do Senado (PLS) 611/07 (complementar), dos líderes do Governo, Romero Jucá (PMDB/RR); do PT, Ideli Salvatti (SC); do Congresso, Roseana Sarney (PMDB/MA); e do PMDB, Valdir Raupp (RO), limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2007 e 2016, à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor.
Jornal de Brasília
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO

I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos.
II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete.
III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90.
IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
V. Recurso improvido.
STF - RMS 23917/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Publicação: DJe-177 de 19/09/2008
22/09/2008
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À MORALIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.

1. O órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
2. Tratando-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo supostamente violador dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, o prazo prescricional, ante a omissão da Lei 7.347/85, deve ser, por analogia, o previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, tendo em vista que a pretensão poderia perfeitamente ser exercida por meio de ação popular, igualmente adequada à defesa de interesses de natureza impessoal, pertencentes à coletividade, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso provido para, reconhecida a prescrição, extinguir o processo com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
STJ - REsp 912612/DF
RECURSO ESPECIAL 2006/0279052-3
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Publicação/Fonte DJe 15.09.2008
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO. ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, seguindo orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, havia consolidado entendimento de que, na ausência de regulamentação do art. 37 da Constituição Federal, as vantagens que correspondessem a situações pessoais dos servidores, incorporadas aos vencimentos ou proventos, não poderiam ser incluídas no somatório para aferição do limite máximo remuneratório.
2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, declarada constitucional pelo STF, que fixou provisoriamente em seu art. 8º o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, regulamentando o art. 37, XI da Constituição Federal, deixou de existir impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração para fins de cálculo do teto salarial.
3. Impõe-se, todavia, a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, como limite temporal à exclusão das vantagens pessoais, do somatório para fixação do limite máximo remuneratório.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega o provimento.
STJ - Processo RMS 25108/RJ
Relatora Ministra JANE SILVA
Publicação/Fonte DJe de 15.09.2008