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      26 de setembro de 2008      
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26/09/2008
    

PARALISAÇÃO
26/09/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO DO TCDF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA. PROVENTOS MANTIDOS.
26/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.
26/09/2008
    

CONSULTA. DER. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE INATIVAÇÃO.
26/09/2008
    

REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/04 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
26/09/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS REFERENTES À APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
26/09/2008
    

PARALISAÇÃO

Professores das escolas públicas do DF paralisam suas atividades por 48 horas nos dias 30 de setembro e 1º de outubro. A paralisação é para forçar o GDF a abrir negociação com a categoria, que está em campanha salarial, e cobra do governo local reajuste automático de salário no mesmo índice de correção do Fundo Constitucional do DF, 19,98%, conforme está previsto em lei sancionada pelo governador José Roberto Arruda e que trata do plano de carreira do magistério. A paralisação começa no dia 30, às 11h, na Praça do Povo, no Setor Comercial Sul, No dia 1º, será realizada assembléia, no Buritinga, às 9h30.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/09/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO DO TCDF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA. PROVENTOS MANTIDOS.

1.A transferência de servidor militar do Distrito Federal para a inatividade é ato que se sujeita ao crivo da Corte de Contas local. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 apenas começa a fluir após a manifestação definitiva do TCDF. Precedentes.
2.A hipertensão, seja ela benigna ou maligna, não se encontrava no rol de doenças incapacitantes da Lei 7.298/84, que assegurava ao policial militar da ativa reformado ex ofício, a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
3. O militar transferido para a reserva remunerada é considerado inativo, condição que poderá ser modificada quando convocado ou designado para o serviço ativo (Artigo 3º, § 1º, I, "c", II "a" e 87 I, ambos da Lei 7.298/84.
4.Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se que a constatação de enfermidade incapacitante, mesmo que oriunda de agravamento de doença verificada por ocasião da transferência para a reserva remunerada, não induz a percepção ao soldo do grau hierárquico superior, pois tal benefício só era garantido aos militares da ativa.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
TJDFT - 20060111156585-APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
2ª Turma Cível
DJ de 15/09/2008
26/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar ilegal a concessão da aposentadoria especial em exame, com recusa do registro, por falta do cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a” e 5º, da Constituição Federal; II - nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, determine o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do DF, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, para que esse órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Processo nº 18791/2008
Decisão nº 5905/2008
26/09/2008
    

CONSULTA. DER. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE INATIVAÇÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o primeiro Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu:

I – responder da seguinte forma à consulta formulada pelo Departamento de Estradas de Rodagem-DER/DF:

a) a concessão do abono de permanência, fundada no § 1º do artigo 3º da EC nº 41/2003, não prejudica a concessão de aposentadorias com fundamento em outros dispositivos da EC nº 41/2003 ou da EC nº 47/2005;

b) o tempo de contribuição contado após 31/12/2003 poderá ser utilizado nas concessões de aposentadorias com proventos proporcionais fundadas no artigo 3º da EC nº 41/2007, ou com proventos integrais fundadas em outros dispositivos trazidos pela EC nº 41/2003 ou pela EC 47/2005;

c) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal;
d) as licenças-prêmios não usufruídas podem ser contadas em dobro para a concessão do abono de permanência, desde que o período aquisitivo tenha sido completado antes de 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998);

II - autorizar o arquivamento do feito. Parcialmente vencido o segundo Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Procuradora-Geral, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos da Relatora e dos Revisores (Anexo I). Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1404/2006
Decisão nº 5891/2008
26/09/2008
    

REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/04 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu manter o entendimento consagrado na Decisão 6987/2006 (Processo nº 3337/04), no sentido de considerar aplicável, no âmbito do Distrito Federal, a Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.887/04, na parte que regulamenta dispositivos da EC nº 41/2003. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. O Conselheiro RENATO RAINHA acompanhou o posicionamento da Relatora, pelos fundamentos expendidos em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Procuradora-Geral, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos da Relatora e do Revisor e a referida declaração de voto (Anexo III). Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4439/2008
Decisão nº 5901/2008
26/09/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS REFERENTES À APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu que:

1 - QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 31.12.03 PARA FINS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS BASEADA NO "CAPUT" DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03:

a) mostra-se juridicamente viável a contagem do tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para fins de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, fundada no "caput" do art. 3º da EC nº 41/03, considerando que a função do abono de permanência continua sendo a de conceder estímulo adicional (não exclusivo) à permanência na atividade, para evitar a aposentadoria precoce e a conseqüente contratação de outro servidor, bem como que é o Estado o principal beneficiário dessa política;

b) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal;

c) não prejudica o direito de opção pelas demais inativações previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 a concessão do abono de permanência de que se trata;

2 - QUANTO À APLICAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05:

a) conforme consta da Decisão nº 6.987/06, em tese, aplicam-se ao Distrito Federal a Lei federal nº 9.717/98 e a Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04;

b) a aplicação prática da Lei federal nº 9.717/98, da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04, deve ser feita de modo a afastar prescrições específicas que extrapolem o caráter de norma geral, demandando, portanto, em observância ao princípio federativo, expressa recepção para serem aplicadas no âmbito distrital;

c) as Orientações Normativas MPS/SPS nº 03/04 e 04/04, revogadas e substituídas pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 01/07, não são de aplicação compulsória pelo Distrito Federal, por se tratarem de normas de hierarquia inferior, cujos efeitos circunscrevem-se à área federal, e somente naquilo que não extrapolam os limites da lei;

3 - QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVAMENTE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (31.12.2003) E QUE VIEREM A SE APOSENTAR EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ:

a) os proventos de aposentadoria de servidor que tenha ingressado nos serviço público antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, 31.12.2003, e que vier a se aposentar em decorrência de invalidez, deverão ser fundamentados segundo as regras do art. 40, § 1º e inciso I e § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, c/c os arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 e arts. 186, I e § 1º, e 189 da Lei federal nº 8.112/90 (Lei DF nº 197/91), de forma a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos mesmos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade;

a.1) caso a invalidez seja em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os servidores fazem jus a proventos integrais;

a.2) caso a invalidez não decorra de enfermidade prevista na alínea anterior, os servidores fazem jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

4 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE:

4.1. Base de cálculo da pensão:

a) em virtude do novo disciplinamento sobre o assunto (art. 40, § 7º, da CF), a base de cálculo do benefício de pensão é o total da remuneração ou proventos do servidor falecido, total esse composto, na forma da lei, de parcelas remuneratórias permanentes, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e de parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho ou pelo exercício de cargo ou função comissionada que, a juízo do servidor, também sejam incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, observando-se, em qualquer hipótese, o teto constitucional;

b) a contrário senso, não compõem a base de cálculo da pensão o valor excedente ao teto de remuneração definido para a Administração Pública e as parcelas indenizatórias e remuneratórias de caráter temporário ou transitório, que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ressalvadas aquelas decorrentes do local de trabalho e de exercício de cargo ou função comissionada que o servidor tenha requerido a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária;

4.2. Critérios de reajuste da pensão:

4.2.1. As pensões instituídas por servidores falecidos até 19.02.04, ativos ou aposentados, mesmo que ainda não requeridas, estão amparadas pelas regras de integralidade e paridade;

4.2.2. As pensões instituídas por servidores falecidos após 19.02.04, são calculadas e reajustadas da seguinte maneira:

4.2.2.1. Regra geral:

a) instituidor falecido na atividade: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, dispositivos regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

b) instituidor falecido na inatividade: aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, e que o instituidor NÃO se enquadra nas disposições do referido artigo: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

b.1) aposentadoria com fundamento no art. 6° da EC nº 41/03, mas que o instituidor não se enquadra nas disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: pensão calculada em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

4.2.2.2 Exceções:

a) aposentadoria com fulcro no art. 3° da EC nº 47/05: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05;

b) aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, mas que o instituidor se enquadra nas disposições do referido artigo: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05.

Decidiu, ainda:

a) alertar o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa sobre a necessidade de dar efetividade ao comando constitucional dos §§ 8º e 12 do art. 40 da Constituição Federal, regulado pelo art. 15 da Lei nº 10.887/04, dispositivo alterado recentemente pela Medida Provisória nº 431/2008, que manda corrigir o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;

b) acolhendo proposição da Procuradora-Geral, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos da Relatora e dos Revisores (Anexo II).

Parcialmente vencidos os revisores, Conselheiros JORGE CAETANO e RENATO RAINHA, que mantiveram os seus votos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26930/2006
Decisão nº 5859/2008