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      02 de outubro de 2008      
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02/10/2008
    

MPDFT RECOMENDA A SECRETARIA DE SAÚDE A CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS
02/10/2008
    

CONCURSEIROS PEDEM CRIAÇÃO DE LEIS QUE REGULAMENTEM CONCURSOS PÚBLICOS
02/10/2008
    

TURMA DECIDE: NÃO EXISTE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE NOIVOS QUE MORAM EM CASAS DISTINTAS
02/10/2008
    

REFORMA. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO, NO ATO CONCESSÓRIO, DO ARTIGO 50, INCISO II, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.289/84, ALTERADA PELA LEI Nº 7.475/86, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 10.486/02, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.134/05, QUANDO O MILITAR JÁ HOUVER SIDO CONFIRMADO NO POSTO/GRADUAÇÃO.
02/10/2008
    

MPDFT RECOMENDA A SECRETARIA DE SAÚDE A CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Ministério Público de Contas do DF recomendaram a Secretaria de Saúde do DF a não renovação dos contratos provisórios que o órgão tem com o 433 funcionários da Fundação Zerbini. O MPDFT também recomenda que seja chamado pessoal concursado para ocupar as vagas.

Segundo o assessor do secretário Augusto Carvalho, Fernando Antunes, a secretaria não pode dispensar todos os funcionários temporários de imediato para a contratação dos concursados. Antunes disse que em reunião com o procurador-geral do DF, Leonardo Bandarra, que solicitou uma prazo maior para cumprir a recomendação e chamar os concursados para ocuparem as vagas que hoje são preenchidas pela Fundação Zerbini.

De acordo com Antunes, a convocação não pode ser imediata porque será preciso o treinamento desse pessoal e autorização da área de Planejamento do governo. A secretaria não deu data para começar a convocação de mais concursados, mas informou que entregará o pedido ao MPDFT solicitando mais tempo para a determinação. "É preciso uma fase de adaptação. Não dá para mudar imediatamente os médicos que fazem atendimento psiquiátrico nos presídios, por exemplo", explicou Antunes.
Correio Braziliense
02/10/2008
    

CONCURSEIROS PEDEM CRIAÇÃO DE LEIS QUE REGULAMENTEM CONCURSOS PÚBLICOS

Um grupo de concurseiros decidiu usar a internet para pressionar os poderes Executivo e Legislativo para criação de leis que regulamentem a realização de concursos públicos. O site www.leidosconcursos.com.br está no ar há um mês e até as 19h desta quarta-feira (1/10) contava com 5.133 assinaturas.

“Tem que estabelecer um padrão para as seleções”, resume o empresário e concurseiro Cleudson Fernandes, de 30 anos. “Queremos provocar as autoridades e pedir agilidade na tramitação dos projetos que tratam do assunto”, complementa o servidor federal Joahson Carlos, de 26 anos. De acordo com a dupla — que faz parte do Movimento Pró-Aprovação da Lei dos Concursos —, há um grande interesse da população para que essa regulamentação seja colocada em prática. “Imagine que só no Distrito Federal existem mais de 200 mil pessoas estudando para concursos”, diz Carlos.

Apesar da iniciativa ter partido dos candidatos, o site tem apoio de vários cursos preparatórios da cidade. “Eles estão dispostos a nos ajudar com camisetas, material publicitário, tudo em prol da aprovação da lei”, comenta Fernandes. Os organizadores garantem que candidatos de todo país já aderiram. “Todo mundo é prejudicado. Afinal, você faz uma seleção e, mesmo passando, não tem nenhuma garantia de que será chamado”, denuncia Cleudson.

O site também abre o canal para sugestões que possam ser inclusas nas propostas existentes nas câmaras legislativa e dos Deputados. A mais aclamada das proposições é acabar com o cadastro de reserva; outro pedido considerado urgente é a garantia de convocação dos aprovados dentro do número de vagas divulgadas no edital.

Sugestões

O que foi enviado ao site

# Veto à formação de cadastro de reserva.

# Realizar as provas em, pelo menos, todas as capitais do país.

# Prazo de 30 dias para convocação dos aprovados, contados a partir da homologação. Punição caso o período não seja cumprido.

# Convocação deve ser feita por e-mail e (ou) Correios, não só por meio do Diário Oficial da União.

# Cobrança igualitária de exigências nos testes físicos para homens e mulheres.

# Eliminação da prova oral por se tratar de avaliação subjetiva.

# Cronograma detalhado de todas as etapas da seleção, inclusive dos recursos e previsão dos resultados das fases.

# Cobrança dos exames e laudos médicos para portadores de necessidades especiais somente depois dos exames intelectuais.

# Estipular o prazo fixo para validade do concurso.
Correio Braziliense
02/10/2008
    

TURMA DECIDE: NÃO EXISTE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE NOIVOS QUE MORAM EM CASAS DISTINTAS

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a impetrante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime.

A impetrante ajuizou, em 1º grau, ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que sua relação afetiva com o réu, de 1993 até 2003, antecedeu ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Na ação, a autora pedia a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação.

Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade. Isso porque neste não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.

Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que o mesmo não podia ser caracterizado como união estável, uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento.

Os julgadores defenderam ainda outra característica que bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados. Assim, concluíram que mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.
Infojus
02/10/2008
    

REFORMA. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO, NO ATO CONCESSÓRIO, DO ARTIGO 50, INCISO II, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.289/84, ALTERADA PELA LEI Nº 7.475/86, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 10.486/02, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.134/05, QUANDO O MILITAR JÁ HOUVER SIDO CONFIRMADO NO POSTO/GRADUAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências a seguir indicadas: a) retificar do ato de fl. 116 para incluir na sua fundamentação legal a referência ao inciso I do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02; b) tornar sem efeito o ato de retificação de fl. 126, tendo em vista a desnecessidade de fazer constar da fundamentação legal a referência ao art. 50, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86, bem como ao parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486/02, com as alterações feitas pela Lei nº 11.134/05, quando o militar já tiver sido confirmado no posto/graduação correspondente aos proventos que percebia na reserva remunerada, como é o caso da reforma.
Processo nº 21180/2008
Decisão nº 6020/2008