As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      06 de outubro de 2008      
Hoje Setembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Novembro
06/10/2008
    

NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ IMPEDE VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO
06/10/2008
    

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PODE SER ALTERADO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
06/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., ART. 40, I.
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE APENAS PARA A VIDA MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. ART. 111, I E II, DA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LEI 6.880/80. LEI 5.774/71.
06/10/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LEI Nº 10.486/02. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
06/10/2008
    

NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ IMPEDE VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO

A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.

Outro caso julgado pela Segunda Turma é também de um médico formado no México que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para a Segunda Turma, as normas apontadas são de natureza programáticas e não garantem validação automática. Essas normas, segundo a Turma, apenas anunciam que os Estados devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.

A Segunda Turma assegurou, entretanto, o direito de o profissional escolher a universidade pública brasileira à qual solicitará a revalidação do diploma. Dessa forma, o profissional pode buscar um curso mais parecido com o seu, a universidade mais especializada ou mais notoriamente reconhecida no tema dos estudos. Cabe à instituição de ensino brasileira, segundo o relator, ministro Mauro Marques Campbell, estabelecer parâmetros que satisfaçam os critérios acadêmicos.
STJ
06/10/2008
    

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PODE SER ALTERADO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

Mudança sem redução

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”
STJ
06/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., ART. 40, I.

I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
STF - RE 175980/SP
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ de 20/02/1998
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE APENAS PARA A VIDA MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. ART. 111, I E II, DA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Hipótese em que cabo do Exército, acometido de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, foi desincorporado das fileiras das Forças Armadas, porquanto constatada a sua incapacidade definitiva apenas para a vida castrense.
2. Pedido de reforma ex officio, com fundamento no art. 111, I e II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Inviável a sua concessão, pois o autor não é praça com estabilidade assegurada, tampouco a enfermidade de que padece o incapacita para qualquer trabalho. Situação que, portanto, não se ajusta a qualquer das hipóteses autorizadoras de tais dispositivos legais.
3. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - REsp 242443/RS - RECURSO ESPECIAL 1999/0115508-8 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador SEXTA TURMA
Publicação: DJ de 11/06/2007
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LEI 6.880/80. LEI 5.774/71.

1. A doença de que é acometido o ex-militar – catarata secundária de olho direito – e que lhe causou a perda da visão do olho direito, não decorreu da prestação do serviço militar e muito menos o tornou inválido e impossibilitado de exercer atividades laborativas.
2. Consoante às normas previstas na Lei 6.880/80 e na Lei 5.774/71, o praça, sem estabilidade assegurada, licenciado do serviço ativo militar em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não estando inválido, não faz jus à reforma militar.
3. Apelação a que se nega provimento.
TRF-2 - AC nº 1999.02.01.060950-0
DJ de 26/09/2003
Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER
06/10/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LEI Nº 10.486/02. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno do Processo apenso nº 054.000.276/99 à Jurisdicionada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências; a) retificar o ato de fl. 33 do Processo nº 054.000.276/99 para exclusão de seu contexto da frase “a contar de 03 de agosto de 2007”, haja vista que, sendo a reforma por incapacidade definitiva de militar da reserva remunerada, isto é, já na inatividade, ela se inicia na data de publicação do ato concessório; b) tornar sem efeito o ato de fl. 42 do Processo nº 054.000.276/99, posto que, quando o militar já tiver sido confirmado na graduação correspondente aos proventos que percebia na reserva remunerada, como no caso em comento, torna-se desnecessária a menção, na fundamentação legal da reforma, dos seguintes dispositivos: art. 50, inciso II, e § 1º, inciso III, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/89, e parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486/02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.134/05.
Processo nº 19356/2008
Decisão nº 6046/2008