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      08 de outubro de 2008      
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08/10/2008
    

PORTADORES DE SÍNDROME DE TALIDOMIDA PODERÃO VIR A TER APOSENTADORIA DIFERENCIADA NO SERVIÇO PÚBLICO
08/10/2008
    

AUMENTO SALARIAL
08/10/2008
    

JUIZADO ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO
08/10/2008
    

DETRAN-DF
08/10/2008
    

PLANO DE CARGOS AINDA ESTE ANO
08/10/2008
    

STJ MANTÉM NULIDADE DE CONCURSO EM QUE UM DOS CANDIDATOS É PARENTE DE MEMBRO DA BANCA
08/10/2008
    

TERCEIRA TURMA: COABITAÇÃO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA PROVAR UNIÃO ESTÁVEL
08/10/2008
    

PORTADORES DE SÍNDROME DE TALIDOMIDA PODERÃO VIR A TER APOSENTADORIA DIFERENCIADA NO SERVIÇO PÚBLICO

Servidores públicos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida poderão se aposentar voluntariamente, sem a necessidade de atender o requisito de idade mínima, após 20 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

É o que determina projeto de lei complementar (PLS 8/06) de autoria do senador Marco Maciel (DEM-PE), que recebeu parecer favorável - de autoria do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) - na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (8). O projeto vai agora à votação no Plenário do Senado.

A Síndrome da Talidomida é uma má-formação congênita provocada no bebê pelo uso, por parte da mãe, do medicamento Talidomida durante a gestação.

De acordo com o projeto, o benefício será concedido sem prejuízo da concessão dos demais benefícios a que fazem jus os portadores da Síndrome da Talidomida, em especial a pensão prevista na Lei 7.070/82, que trata da pensão especial para deficientes físicos.

Atualmente, a idade mínima para que o servidor público possa requerer a aposentadoria é de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para homens; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, para mulheres.

Os senadores Valter Pereira (PMDB-MS), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Demóstenes Torres (DEM-GO) e Pedro Simon (PMDB-RS) aplaudiram a aprovação do parecer, afirmando, todos, que o projeto preencherá uma lacuna na legislação.
Agência Senado
08/10/2008
    

AUMENTO SALARIAL

Só cabe isonomia para quem exerce funções iguais

A isonomia de salários dos servidores em funções iguais é garantida pela lei e cabe ao Legislativo modificá-la e não ao Judiciário. O entendimento é do desembargador Rogério Arédio Pereira do Tribunal de Justiça de Goiânia ao negar recurso de dois servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) para ter o mesmo salário que os demais companheiros de trabalho.

Nélio de Sousa Ramos e Urgel Monte Pereira argumentaram exercer a mesma atividade e função que os demais servidores da agência e por isso deveriam receber o mesmo salário. De acordo com os autos, os engenheiros ingressaram na Agetop depois da extinção do Departamento de Estradas de Rodagem.

"Os apelantes não comprovaram a similitude entre as suas atividades e as dos colegas, pois o simples fato de possuírem a mesma formação profissional dos demais servidores da Agetop não é suficiente para colocá-los em identidade de exercício de funções", afirmou o desembargador.

O desembargador expôs o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais para fundamentar que só o corpo da lei, que cabe ao Legislativo criar, pode corrigir injustiças causadas pela inobservância do princípio da isonomia. "O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a real", concluiu.
Consultor Jurídico
08/10/2008
    

JUIZADO ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO

E os servidores públicos devem ficar atentos. O governo já tem pronto o texto de um projeto de lei para criar uma espécie de juizado especial da administração pública para analisar pedidos de indenização feitos por pessoas que tenham sido lesadas de alguma forma por funcionários públicos ou por empresas prestadoras de serviço público. Isso porque atualmente, mesmo admitindo ser responsável pelo dano provocado a um cidadão, o governo recorre até a última instância na Justiça para evitar o pagamento da indenização. A intenção principal do governo, de acordo com um ministro, é facilitar a vida do cidadão que é prejudicado pelo Estado. A proposta permitirá que casos simples, como acidentes de carro provocados por veículos oficiais, sejam resolvidos rapidamente pela Advocacia-Geral da União, sem a necessidade de intermediação da Justiça. Em nenhum momento o cidadão precisará do auxílio de um advogado. Depois do pagamento da indenização, a Advocacia-Geral deverá instaurar um procedimento administrativo para identificar o servidor responsável pelo dano, que deverá ressarcir os cofres públicos no prazo de 30 dias. Caso contrário, uma ação judicial contra o servidor.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/10/2008
    

DETRAN-DF

Os servidores do Detran-DF há dois meses acordaram com o GDF o fim da greve iniciada no dia 6 de agosto. Porém, até o momento, segundo o sindicato que representa a categoria, o governo ainda não cumpriu com a principal reivindicação: a incorporação das gratificações de risco e dedicação exclusiva, desempenho e produtividade e de atividades aos vencimentos dos servidores. A demora do governo em cumprir com o acordado é o motivo da assembléia marcada para hoje, às 9h, no auditório da sede do Detran. Durante a assembléia, a categoria vai definir se concede mais um prazo para negociação com o GDF ou se retoma o movimento grevista interrompido em agosto.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/10/2008
    

PLANO DE CARGOS AINDA ESTE ANO

O dia 15 de novembro foi a data estipulada pelo governador José Roberto Arruda para que o plano de cargos e salários da Polícia Militar do Distrito Federal seja aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente Lula. Caso isso não ocorra, o governador encaminhará um novo plano ao Executivo, para que entre na pauta do Congresso Nacional em regime de urgência. "Já falei com o presidente sobre o tema e ele demonstrou a maior boa vontade. Tenho a impressão de que se não conseguirmos por um caminho, vamos conseguir por outro", acredita Arruda. Segundo o governador, a reivindicação de equiparação salarial com a Polícia Civil é justa. "Queremos atendê-las, mas as diferenças vêm de tantos anos que precisamos de mais tempo para conquistar a igualdade tão sonhada", reconheceu o governador ontem, durante a formatura de 212 alunos do curso de Formação de Cabos da PM de 2008. O curso teve a duração de três meses com carga horária de 270 horas/aula. Com a nova formação, os cabos podem atuar em todas as formas de policiamento. A periodicidade do curso varia de acordo com a demanda interna da instituição.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/10/2008
    

STJ MANTÉM NULIDADE DE CONCURSO EM QUE UM DOS CANDIDATOS É PARENTE DE MEMBRO DA BANCA

A nulidade do ato que constituiu banca examinadora de concurso público atinge todos os atos posteriores do certame, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. A decisão da Turma foi unânime.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Parente na banca

O concurso foi realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital proferiu ato para determinar a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar no certame.

Inconformados, os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações entraram com mandado de segurança contra o ato do secretário do DF que determinou a anulação do concurso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pedido. Os candidatos recorreram ao STJ afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.

O DF, por meio de sua Procuradoria, contestou o recurso. Na contestação, ressaltou que o ato administrativo do secretário de saúde foi imposto com base no Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do DF. O artigo 24 do decreto prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

Princípio da Legalidade

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o recurso. Para o relator no STJ, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”. Para o ministro, “não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador”.

O relator salientou, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora”. Além disso – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”.
STJ
08/10/2008
    

TERCEIRA TURMA: COABITAÇÃO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA PROVAR UNIÃO ESTÁVEL

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n. 9.278, de 1996, artigo 1º).

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.
STJ