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      13 de outubro de 2008      
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13/10/2008
    

MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS
13/10/2008
    

PREFEITO QUE CONTRATOU SEM CONCURSO E NÃO PROVOCOU DANO AO ERÁRIO SE LIVRA DE SANÇÕES
 
13/10/2008
    

MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS

O Ministério do Trabalho provocou um verdadeiro racha ao editar a Instrução Normativa 1 e instituir a cobrança do imposto sindical para os servidores públicos. O Conselho Deliberativo de Entidades da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), por exemplo, se reuniu e, na ocasião, os dirigentes sindicais reagiram fortemente à obrigatoriedade da cobrança. Representada na reunião pela diretora Lúcia Reis, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), também contrária ao imposto, faz coro na luta para reverter a situação. A Condsef vai encaminhar ofício ao Ministério do Planejamento e reforçar o pedido de audiência com o ministro Lupi no MTE, a fim de debater a instrução normativa. Jà em São Paulo, representantes da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), da Federação Sindical dos Servidores do Estado de São Paulo (Fessp-esp) e do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos da Secretaria do Transporte do Estado de São Paulo (Sisstesp) decidiram apoiar integralmente a instrução normativa. As entidades paulistas têm o apoio da União Geral dos Trabalhadores, central sindical a qual estão são filiadas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/10/2008
    

PREFEITO QUE CONTRATOU SEM CONCURSO E NÃO PROVOCOU DANO AO ERÁRIO SE LIVRA DE SANÇÕES

Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.

Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.

Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.
STJ