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      20 de outubro de 2008      
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20/10/2008
    

APOSENTADO VAI CONTINUAR A RECEBER VANTAGEM INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS
20/10/2008
    

GOVERNO LANÇA SIMULADOR DE APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS
20/10/2008
    

CGU LANÇA SISTEMA DE CÁLCULO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDOR
20/10/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88.
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTE COM BASE NA FUNÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. MA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.
20/10/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS DURANTE A APRECIAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO POSTERIOR QUE CONSIDERA LEGAL A CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
20/10/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROFESSOR - EDITAL NORMATIVO Nº 01/2006 - EFETIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
20/10/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DO CURSO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA.
20/10/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. APOSTILAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE EVENTUAIS VALORES ATRASADOS.
20/10/2008
    

APOSENTADO VAI CONTINUAR A RECEBER VANTAGEM INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a servidor aposentado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) o direito de continuar a receber a vantagem denominada “opção de função”, incorporada aos seus proventos, na forma prevista na Lei n. 8.911/1994.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Tribunal já teve a oportunidade de apreciar casos idênticos ao do aposentado do CNPq, tendo firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos aposentados na vigência da Lei n. 8.911/94 têm direito ao reajuste dos valores dos cargos e funções comissionadas concedido pela Lei n. 9.030/95, assegurado o percentual de 55% do DAS.

No caso, o aposentado recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu que a Lei n. 9.030/95 alterou o percentual de opção para os ocupantes de DAS, níveis 4 a 6, e de natureza especial, de 55% a 25% da remuneração total do cargo ou função exercido. Assim, considerou ilegítima a adoção de sistema híbrido, de pagamento da vantagem com incidência do percentual preconizado pela legislação anterior sobre os valores.
STJ
20/10/2008
    

GOVERNO LANÇA SIMULADOR DE APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Funcionários de todas as esferas de poder podem fazer seus cálculos.
CGU estima que prazo para auditoria seja reduzido em 60%.

A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou nesta terça-feira (14) um simulador de aposentadoria para servidores públicos. Segundo o ministro Jorge Hage, todo o funcionalismo público (federal, estadual, municipal) pode fazer cálculos de aposentadorias, independente de ser do Legislativo, Executivo ou Judiciário.

Os cálculos são feitos com base nas informações fornecidas pelo próprio servidor, que pode escolher a melhor data para deixar de trabalhar. Ele pode comparar as diferentes legislações aplicáveis para cada situação.

O simulador pode ser acessado pela página da CGU na internet. Hage disse que o mecanismo foi desenvolvido para agilizar a auditoria interna da Controladoria nos processos de aposentadoria, mas, por causa da sua facilidade de uso, foi disponibilizado para todo o funcionalismo.

“Nós analisamos cerca de 15 mil processos de aposentadoria do funcionalismo por ano. Com o simulador, o prazo de auditoria desses casos deve ser reduzido em até 60%”, disse.

Segundo ele, hoje há muita legislação sobre a aposentadoria dos servidores e a auditoria costuma tomar muito tempo dos auditores. Com o simulador, é possível adequar a legislação para cada caso, sem se debruçar sobre todos os textos legais.
G1
20/10/2008
    

CGU LANÇA SISTEMA DE CÁLCULO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDOR

A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou hoje (14), no portal www.cgu.gov.br, um simulador que permitirá aos servidores públicos calcularem a data provável da própria aposentadoria. A ferramenta, que originalmente havia permitido à Controladoria uma economia de até 60% do tempo gasto com cálculos de aposentadorias, empolgou o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage Sobrinho, que optou por disponibilizá-la a todo o público. Em especial, aos gestores de recursos humanos dos três Poderes, no âmbito federal, estadual e municipal.

Mais de 15 mil aposentadorias são auditadas anualmente pela CGU. "Os trabalhos feitos nos moldes tradicionais resultavam em grande volume de processos"?, explicou Hage, durante a cerimônia de lançamento realizada no auditório da CGU. O ministro fez questão de ressaltar que o relatório gerado pelo simulador não tem nenhuma eficácia legal, servindo apenas para projeções embasadas de acordo com os critérios da Corregedoria.

No mesmo evento, foi lançado um manual contendo 40 perguntas e respostas que orientarão gestores federais a utilizar de forma correta recursos destinados ao suprimento de fundos movimentados por cartões de crédito. "Existem muitas dúvidas sobre esse campo ainda muito subjetivo, apesar de tratar de temas aparentemente simples, como viagens e alimentação. A legislação é complexa e confusa, e as normas não prevêem todas as situações, além de se sobreporem umas às outras"?,disse.

Foram muitos debates internos na CGU até que se chegasse às respostas apresentadas no manual. Hage antecipou as críticas relativas à rigorosidade do manual e disse que, enquanto não houver norma e jurisprudências, essa será a forma como a CGU orientará os gestores do Executivo. "Neste caso, é melhor pecar pelo excesso do que pela falta"?, argumentou.

A linha de atuação da CGU tem por objetivo o controle preventivo de irregularidades, levando em conta o papel importante da transparência nesse contexto. "A divulgação das despesas com contas tipo B e com cartões corporativos resultou numa queda de 58% nos gastos de natureza excepcional, entre 2007 e 2008. Supera até mesmo os resultados obtidos a partir de medidas punitivas"?, explicou, referindo-se ao Portal Transparência.

A exemplo do Simulador de Aposentadoria do Servidor Público e das legislações correlatas, o manual também está disponível no portal da CGU. A expectativa é a de elucidar as dúvidas atuais e futuras, atualizando permanentemente a versão eletrônica do manual com novas perguntas e respostas.
Agência Brasil
20/10/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento.
STF - RE-AgR 544655/MG
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe de 10/10/2008
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTE COM BASE NA FUNÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. MA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os quintos incorporados pelos servidores públicos, transformados posteriormente em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, só poderão sofrer alteração no seu valor quando decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
2. A pretensão de ver reconhecido o direito ao reajustamento das parcelas incorporados com base nas funções correspondentes, mostra-se desalinhada como o entendimento desta Corte.
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os servidores, ora Agravantes, contribuíram ou foram responsáveis pelos atos administrativos que ensejaram a percepção dos valores a maior, o desconto das diferenças recebidas indevidamente é medida que se impõe.
4. A pretendida inversão do julgado, de modo a reconhecer a boa-fé dos servidores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 943760/AL
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2008
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.

1. É firme nesta Casa o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por ser tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público.
2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 777562/DF
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2008
20/10/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS DURANTE A APRECIAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO POSTERIOR QUE CONSIDERA LEGAL A CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

Se, durante a tramitação de mandamus impetrado contra diligência determinada por Conselheiro da Corte de Contas, sobrevém decisão do Colegiado considerando legal o ato de concessão de aposentadoria, proclama-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, que fica prejudicado.
TJDFT - 20070020142549-MSG
Relator ROMÃO C. OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 20/10/2008
20/10/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROFESSOR - EDITAL NORMATIVO Nº 01/2006 - EFETIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1. Os autores/apelantes foram contratados pelo Distrito Federal para exercerem a função de professores temporários da Secretaria de Estado de Educação.
2. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público (CF, art. 37, II). As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público (CF, art. 37, IX).
3. Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular, pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.
4. Não restando comprovado que os autores/apelantes preenchem os requisitos necessários à pretendida efetivação, sendo nítido o caráter precário de suas designações (prazo determinado), inexiste o direito de efetivá-los na função pública que exercem, na qualidade de professores temporários, tampouco em cargo público de professor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação do GDF.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
TJDFT - 20070111484465-APC
20/10/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DO CURSO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O ato administrativo levado a efeito pelo Diretor Geral e pelo Diretor de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal não apresenta qualquer ilegalidade, porquanto a alteração da data do curso de formação, não tem o condão de macular o certame, sobretudo pelo fato de o curso não estar vinculado a uma determinada data para seu início.
2. O Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas - PGC/PV não tem o caráter vinculante pretendido pelos agravantes, no sentido de submeter, de forma absoluta, a Diretoria de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a uma data pré-definida para início do curso.
3. O aludido Plano Geral apenas traça diretrizes amplas sobre as quais devem ser realizados os cursos, sendo certo que a alteração de data de início de cursos, nele contido não configura uma ilegalidade.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20080020115986-AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 16/10/2008
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA.

1. A exegese da lei nº. 3.765/60 e Lei nº. 10.486/02 revela que somente é assegurada pensão aos herdeiros de militares efetivamente mortos, que tenham contribuído para o pagamento do benefício de pensão em vida, não se admitindo a morte ficta para esses fins. Destarte, não há que se falar em extensão do referido benefício aos dependentes dos policiais excluídos ou demitidos da Corporação, pois o fato gerador é o evento morte.

2. Apelação e remessa oficial providos. Segurança denegada.
TJDFT - 20040110447076-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 20/10/2008
20/10/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. APOSTILAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE EVENTUAIS VALORES ATRASADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do ato de fls. 31/32 (Processo nº 27362/73-MJ) como apostilamento, uma vez que não altera a concessão original da pensão militar instituída pelo ex-Cabo Henrique Christiano da Silveira; II - determinar à PMDF que: 1) ajuste o pagamento da extinta parcela Diária de Asilado aos termos da Decisão nº 4219/07, adotada no Processo TCDF nº 9120/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2) observe o instituto da prescrição qüinqüenal, caso haja pagamento de atrasados em decorrência do ato de fls. 31/32 (Processo nº 27362/73-MJ).
Processo nº 802/1969
Decisão nº 6516/2008