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      21 de outubro de 2008      
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21/10/2008
    

TRABALHO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS E BOMBEIROS
21/10/2008
    

GDF TAMBÉM ANTECIPA
21/10/2008
    

GDF ESTABELECE QUE PARENTES DEVEM ESTAR FORA ATÉ O FIM DO MÊS
21/10/2008
    

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS PODEM SER RECONHECIDAS JURIDICAMENTE
21/10/2008
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO E PERITO MÉDICO-LEGISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO POSICIONAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA SES (DOENÇA QUALIFICADA) E PCDF (DOENÇA NÃO QUALIFICADA). DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA UNIFICADA.
21/10/2008
    

PCDF. CONSULTA. PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
21/10/2008
    

PCDF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. INTEGRALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85, EM FACE DA PONDERAÇÃO AUTORIZADA PELA DECISÃO Nº 2581/05 E DO INCREMENTO PREVISTO NA LEI Nº 22/89. LEGALIDADE.
21/10/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20080020081309 - LEI Nº 2.706/01 - § 3º DO ART. 1º, INCLUÍDO PELO ART. 25 DA LEI 3824/2006.
21/10/2008
    

TRABALHO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS E BOMBEIROS

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (15), projeto de lei que eleva em um nível a aposentadoria por invalidez do policial e do bombeiro militar do Distrito Federal. Assim, o militar será aposentado um posto acima daquele ocupado no momento da aposentadoria. A proposta (PL 6846/06), de autoria do deputado licenciado Alberto Fraga, altera a Lei 10.486/02, que regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal.

Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator, deputado Edgar Moury (PMDB-PE), lembrou que os militares sujeitam-se cotidianamente a acidentes de serviço. "Eles podem ter suas carreiras interrompidas abruptamente e, assim, não ter acesso a postos e remunerações a que poderiam fazer jus caso prosseguissem na atividade."

Além disso, o relator acredita que as pessoas que tiverem incapacidade definitiva decorrente de doenças graves, devem ter melhores condições materiais para arcar com custos de saúde mais elevados.

A proposta

O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei 7.289/84) e o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (Lei 7.479/86) garantiam aos representantes dessas categorias, aposentados por incapacidade definitiva, o pagamento de proventos com base no salário correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuíam na ativa.

A Lei 10.486/02 revogou esses estatutos ao estabelecer o cálculo sobre o salário integral do posto ou graduação em que ocorreu a reforma (aposentadoria). Essa revogação, na opinião de Alberto Fraga, gera uma situação injusta que o projeto visa corrigir.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-6846/2006
Agência Senado
21/10/2008
    

GDF TAMBÉM ANTECIPA

O GDF decidiu seguir o Governo Federal e antecipou para segunda-feira, dia 27, o ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor, celebrado em 28 de outubro. A antecipação atinge os funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do DF também, seguindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o expediente no dia 27, antecipando as comemorações pelo Dia do Servidor Público, conforme previsto no art. 236 da Lei 8.112/90. Na Esplanada dos Ministérios, o Dia do Servidor Público Federal também será comemorado na segunda-feira, dia 27. Segundo o Ministério do Planejamento, a medida não trará qualquer prejuízo para a administração pública ou para a sociedade, uma vez que os serviços públicos essenciais serão preservados. A divulgação antecipada dos feriados e pontos facultativos tem o objetivo de orientar os órgãos para que organizem o planejamento nesses períodos, contribuindo, assim, para evitar grande número de consultas sobre o tema. A mudança já ocorreu em anos anteriores.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/10/2008
    

GDF ESTABELECE QUE PARENTES DEVEM ESTAR FORA ATÉ O FIM DO MÊS

O governo deu o prazo até 31 de outubro para que os funcionários ligados por laços de parentesco em até terceiro grau com servidores em função de confiança na administração pública se apresentem à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e peçam demissão do GDF. Depois desse período, a iniciativa vai partir do Executivo. A determinação do governador José Roberto Arruda (DEM) é que os casos de nepotismo proibidos pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) sejam extintos nas próximas duas semanas.

Das 5o mil declarações entregues desde o dia 6, o governo já identificou um total de 35 fichas que declaram o vínculo proibido pela súmula do STF. No último domingo, o Correio publicou uma lista com 20 nomes de pessoas que admitiram o parentesco. Algumas delas pediram a exoneração do cargo diretamente ao governador Arruda na tarde de ontem. Mas em geral os servidores estão aguardando a atitude do Executivo.

Um dos motivos é porque ainda restam dúvidas sobre os casos proibidos pela lei. Uma das incertezas que surgiu refere-se ao caso de professores de carreira que assumiram diretorias nas escolas públicas. Há mais de um caso, em que esses profissionais têm parentes no governo. Nessa situação, a Corregedoria ainda avalia como procederá, já que se tratam de funcionários com vínculo efetivo e um dos critérios para as demissões será a comprovação do indício de que houve indicação política para a contratação dos familiares.

Casados e colegas

Entre os servidores que se apresentaram ao GDF, os casos mais comuns foram o de marido e mulher empregados em repartições da administração local. Em uma das situações, a ligação era entre dois companheiros lotados na Corregedoria-Geral. Ricardo Teixeira e a mulher dele, Cristina Araújo, trabalhavam na mesma repartição. Ela como funcionária da ouvidoria e ele na condição de chefe da Unidade de Administração Geral da Corregedoria. O casal foi um dos que se antecipou. Pediu demissão por meio de um documento anexado na mesma ficha onde informa o grau de parentesco.

Mas nem todos os casos de nepotismo serão resolvidos com a colaboração dos servidores. Um dos relatórios entregues à Corregedoria apresenta uma curiosidade. A ficha preenchida pela mulher, que é assessora na Terracap, não condiz com a do marido, também empregado no órgão. Uma delas especifica a relação de companheirismo, prevista na Súmula do Supremo. O outro registro, no entanto, desmente a informação.

Os exemplos de casais empregados no GDF são de, pelo menos, 12 até agora. Mas há muitos outros tipos de parentesco nas repartições públicas do governo local. Um dos casos é o da família de Hélio da Silva, que tem um cargo de confiança na Secretaria de Desenvolvimento Econômico. A mãe de Hélio, Maria Josefa da Silva, e outros três irmãos estão empregados no GDF. Josefa tem um cargo na administração de Sobradinho II. Michele da Silva está lotada em Sobradinho I, Mirian da Silva e Regineide da Silva são da Secretaria de Governo. (LT)


ESTRATÉGIAS DISCUTIDAS

As metas do GDF foram repassadas durante uma reunião de secretariado que durou cinco horas ontem. O governador José Roberto Arruda revisou os prazos para a conclusão de 130 programas estruturantes. Cobrou agilidade em áreas consideradas estratégicas, mas avaliou que, em média, a execução dos projetos segue ritmo adequado. Metade das ações citadas surgiu após a conclusão do plano de governo. Um exemplo são as obras relacionadas à reforma viária. “São compromissos que assumimos depois de perceber as reais necessidades da população”, diz Arruda.
Correio Braziliense
21/10/2008
    

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS PODEM SER RECONHECIDAS JURIDICAMENTE

A parcela homossexual da população brasileira, estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas*, comemorou no último mês de agosto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para muitos casais é um grande passo, já que a legislação brasileira não vê, na união homossexual, uma família.

A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. “As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso”, afirma.

Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. “Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade”, avalia.

Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres.

“O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu”, afirma o ministro em seu voto.

Direito de Família

As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.

Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.

Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher.

Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado “Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil”, ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. “O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido”, destaca no artigo.

Direito Patrimonial

Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais.

O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Projeto de União

Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.

No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

* estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).

** nome fictício
STJ
21/10/2008
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO E PERITO MÉDICO-LEGISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO POSICIONAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA SES (DOENÇA QUALIFICADA) E PCDF (DOENÇA NÃO QUALIFICADA). DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA UNIFICADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da justificativa apresentada pela jurisdicionada quanto ao não-atendimento da determinação constante no Despacho Singular de nº 235/2006 - CRR; II - determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) instaurar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, junta médica oficial, composta por médicos indicados tanto pela PCDF quanto pela SES, para que essa junta mista defina, conclusivamente, se a enfermidade que acometeu o servidor Anelino José de Resende se enquadra ou não nas especificadas em lei, evitando, assim, a incongruência de uma mesma enfermidade gerar duas inativações distintas, uma por invalidez qualificada e outra por invalidez simples; b) convocar o servidor para nova avaliação médica, caso a junta constituída entenda necessário para a emissão do parecer conclusivo; c) observar os reflexos porventura existentes no cumprimento do item “a” anterior; d) dar conhecimento ao servidor desta decisão; e) dar prioridade no cumprimento das alíneas anteriores, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Decreto nº 24.614/2004 - GDF e a Portaria nº 032/2005 - TCDF; III - em razão do não-atendimento de diligência anterior, alertar a PCDF para o disposto no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 01/1994, e artigo 182, incisos V e VIII, do Regimento Interno/TCDF, aprovado pela Resolução nº 38/1990 - TCDF; IV - autorizar o envio de cópia da instrução de fs. 15/17 à Polícia Civil do DF e à Secretaria de Estado de Saúde do DF, a fim de subsidiar o cumprimento desta decisão.
Processos nº 9116/2005 e nº 33479/2005
Decisões nº 6480/2008 e 6481/2008
21/10/2008
    

PCDF. CONSULTA. PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III - autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 2454/2004
Decisão nº 2581/2005
21/10/2008
    

PCDF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. INTEGRALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85, EM FACE DA PONDERAÇÃO AUTORIZADA PELA DECISÃO Nº 2581/05 E DO INCREMENTO PREVISTO NA LEI Nº 22/89. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a revisão versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas componentes do respectivo abono provisório será objeto de verificação na forma prevista no item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – devolver o processo apenso à Polícia Civil do Distrito Federal, alertando-a sobre a necessidade da: a) confecção de novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 28, a fim de excluir do tempo estritamente policial ali considerado, por falta de amparo legal, os 149 dias relativos à aplicação da Lei nº 22/89 e os 1.702 dias pertinentes ao cômputo de forma proporcional de que trata a Decisão TCDF nº 2581/2005; b) anulação do documento substituído.
Processo nº 1425/1985
Decisão nº 6528/2008
21/10/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20080020081309 - LEI Nº 2.706/01 - § 3º DO ART. 1º, INCLUÍDO PELO ART. 25 DA LEI 3824/2006.

Lei nº 2.706/01 - § 3º do art. 1º, incluído pelo art. 25 da Lei 3824/2006.

Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal. Transposição de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos de nível superior.

Acórdão - Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, DJ de 12/06/2009:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.706/2001 - AMICUS CURIAE - INÉPCIA DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES.

1 - A figura anômala do amicus curiae, dada a relevância da matéria, bem como por encontrar amparo legal no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, mostra-se admissível, sobretudo visando esclarecimentos e subsídios para o julgamento da causa.

2 - Não procede a argüida inépcia da inicial, vez que esta reveste-se dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos na Lei nº 9.868/99, tendo sido indicado, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado, ou seja, a suposta inconstitucionalidade material, decorrente de suposta violação ao princípio do concurso público.

3 - A previsão de transposição funcional, de modo genérico e abstrato, substancia exercício de atividade legislativa legitimamente sujeita à fiscalização abstrata da constitucionalidade.

4 - Os integrantes da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, admitidos mediante concurso público, com exigência tão-somente de curso médio, não passaram a exercer outras atribuições, tendo apenas mudado a denominação do cargo em virtude da reestruturação da carreira. A exigência, outrossim, de curso superior, aplica-se apenas aos novos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força do artigo 19, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir da emenda nº 21, de 18-12-97.

5 - Improcede a assertiva de transposição irregular, proibida pela Constituição Federal, tendo ocorrido apenas reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal.

6 - Preliminares rejeitadas. Julgou-se improcedente a ação Unânime.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20080020081309