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22/10/2008
    

PROJETO PERMITE TROCAR APOSENTADORIA POR OUTRA MAIS VANTAJOSA
22/10/2008
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL À PROFESSORA DO ENSINO REGULAR
22/10/2008
    

POLICIAL SEM TEMPO REDUZIDO
22/10/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EFETIVOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
22/10/2008
    

PROJETO PERMITE TROCAR APOSENTADORIA POR OUTRA MAIS VANTAJOSA

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 396/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que permite aos aposentados do Regime Geral de Previdência Social renunciar ao benefício e manter a contagem do tempo de contribuição para receber outra aposentadoria, mais vantajosa.

A proposta altera a Lei 8213/91 e prevê que o novo benefício poderia ser obtido tanto no Regime Geral, dos trabalhadores da iniciativa privada, quanto no Regime Próprio, dos servidores públicos. O texto também determina que o aposentado não terá de devolver os valores já recebidos.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ressalta o parlamentar, insiste em rejeitar os pedidos de renúncia, mas reiteradas decisões judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm sido favoráveis aos aposentados que tentam conseguir esse direito.

Tem sido assim porque a Constituição não veda a renúncia para obtenção de uma situação mais favorável, apesar de um decreto tentar proibi-la. É o caso do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, o qual considera irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

Entendimento do TCU
"O objetivo da renúncia não é a acumulação de benefícios, mas a troca de uma aposentadoria por outra", ressalta Cleber Verde. Na seu entender, o aposentado não deve ser obrigado a devolver o que já recebeu, em caso de renúncia, "pois trata-se de pagamentos de natureza alimentícia e caráter alimentar efetuados porque o trabalhador preencheu os requisitos para recebê-los".

O parlamentar destaca ainda que, no serviço público, em que vigora o regime próprio de Previdência Social, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem proclamado o direito de o funcionário renunciar à aposentadoria já concedida para obter outra mais proveitosa em outro cargo público. Por isso, ele considera que os trabalhadores da iniciativa privada, contemplados pelo Regime Geral, têm direito a tratamento igual da Previdência Social.

Veto
Projeto semelhante (PL 7154/02) havia sido aprovado pela Câmara em maio de 2006, e posteriormente pelo Senado, mas acabou vetado integralmente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em janeiro deste ano.

O governo argumentou que, como a proposta tem implicações diretas sobre a aposentadoria dos servidores públicos da União, o Congresso não poderia legislar sobre o assunto, pois são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre esse assunto, como determina a Constituição.

O veto do Executivo também se deve à ausência, no projeto, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, da previsão orçamentária e da demonstração dos recursos para custear os gastos resultantes da mudança na legislação, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-396/2008
Agência Câmara
22/10/2008
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL À PROFESSORA DO ENSINO REGULAR

Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF vai receber em seus vencimentos a Gratificação de Ensino Especial (GATE), referente ao ano de 2006, por decisão da Justiça local. A professora ministrou aulas em turmas de alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2006, e não recebeu em seus vencimentos a referida gratificação, que é devida ao servidor que atua nas Unidades de Ensino especializado da Rede Pública ou conveniadas. A sentença é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra no processo que requereu administrativamente a referida gratificação, mas teve o pedido negado, sob o argumento de que o valor é devido apenas aos servidores que lecionam em turmas compostas exclusivamente por portadores de necessidades especiais. Diz que a gratificação corresponde a 25% sobre o vencimento básico do servidor.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a gratificação é devida somente aos profissionais que atuam com alunos especiais, em unidades especializadas da Rede Pública ou em instituições conveniadas. Sustenta ainda que a autora é professora lotada em estabelecimento de ensino regular e não de ensino especial, e que o simples fato de ter alunos com necessidades especiais, no ensino regular, não é suficiente para o deferimento da gratificação de ensino especial (GATE).

Ao decidir a causa, sustenta o juiz que a referida gratificação foi estabelecida pela Lei Distrital nº 540/93, que destinou a referida gratificação aos servidores da carreira de magistério público do DF que trabalhem com alunos portadores de necessidades especiais, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.

O ponto central da controvérsia, segundo o juiz, é a possibilidade ou não de a autora receber a GATE, e se ela preenche os requisitos legais para o recebimento da mesma. A Lei 7853/89 assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais a possibilidade de elas se matricularem em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de educação. Além do estabelecido pela lei, sustenta o magistrado que no DF os estabelecimentos de ensino regular albergam alunos portadores de deficiência. Resta saber, de acordo com o juiz, se a presença dos alunos especiais em salas de aula de ensino regular tem o condão de garantir ao professor que os recebe o direito ao recebimento da GATE.

No entendimento do juiz a resposta é afirmativa, já que a lei autoriza a concessão da GATE aos professores que lecionam para alunos com necessidades especiais, em unidades especializadas, pouco importando a quantidade de alunos excepcionais, portanto tal medida deve se estender aos professores de ensino regular que tenham alunos nessa condição. "O professor da rede pública de ensino regular que ministra aulas em uma turma mesclada por alunos portadores de necessidades especiais tem o mesmo trabalho de um professor que ministra aulas apenas para portadores dessas necessidades, de maneira que faz jus ao recebimento da gratificação em questão", conclui. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2007.01.1.086127-8
Infojus
22/10/2008
    

POLICIAL SEM TEMPO REDUZIDO

A Câmara dos Deputados arquivou o Projeto de Lei 2748/00, do deputado licenciado Alberto Fraga, que reduz de 30 para 25 anos o tempo de serviço da policial militar feminina do Distrito Federal. A proposta foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça, que acolheu parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). O parlamentar considerou inconstitucional a proposta e outros dois projetos apensados que reduziam o tempo de serviço das mulheres que integram o Corpo de Bombeiros do DF. O parecer aprovado substituiu o elaborado pelo relator original, deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ), que recomendava a aprovação. Atualmente, a Lei 7.289/84 estabelece o tempo de 30 anos de serviço para que policiais homens e mulheres do DF se aposentem. Fraga propôs a mudança por considerar excessiva a carga exercida por essas mulheres. Oliveira lembrou que a Constituição estabelece iniciativa privativa do presidente para leis relativas aos servidores públicos da União.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/10/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EFETIVOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I – tomar conhecimento dos estudos, dando por cumprido o item VI da Decisão nº 3714/07;

II – deliberar no sentido de que:

1) nos termos do art. 120 da Lei nº 8.112/90, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, sujeitá-lo-á ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:

a) caso o cargo em comissão esteja atrelado a um dos cargos efetivos, ao servidor será facultado optar pela remuneração cheia do cargo em comissão (vencimento integral + representação mensal) ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida da representação mensal e de percentual do vencimento do cargo em comissão, na forma da legislação específica;

b) caso o cargo em comissão esteja atrelado a um dos cargos efetivos e, ainda, haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da alínea anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) e a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na CF;

2) o Decreto nº 25.324/04 guarda conformidade com as normas de hierarquia superior, sendo que o disposto no seu artigo 9º, parágrafo 1º (“o servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica”), é aplicável se, e somente se, o ocupante de cargo efetivo, ao ser nomeado para o cargo em comissão, passar a exercer efetivamente 40 (quarenta) horas semanais, e, tão-somente, em relação ao referido vínculo, em razão da “dedicação integral” que passa a ter com o órgão, sem prejuízo do disposto nos itens/alíneas anteriores.

Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público junto à Corte, Procuradora-Geral CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 38097/2007
Decisão nº 2975/2008