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23/10/2008
    

JUSTIÇA ESTADUAL DEVE DECIDIR SOBRE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA PARA CONTAGEM E APOSENTADORIA ESPECIAL
23/10/2008
    

SENADORES PREFEREM OCUPAR POSTOS DE CONFIANÇA DO QUE SUBSTITUÍ-LOS POR SERVIDORES
23/10/2008
    

SERVIDORES DO DETRAN ENDURECEM NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO
23/10/2008
    

STJ DECIDIRÁ LEGALIDADE PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS
23/10/2008
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10/STF), O QUE NÃO É O CASO.
23/10/2008
    

JUSTIÇA ESTADUAL DEVE DECIDIR SOBRE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA PARA CONTAGEM E APOSENTADORIA ESPECIAL

Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJDF) julgar a ação.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92. Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.

Segundo a ministra, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito.

Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.
STJ
23/10/2008
    

SENADORES PREFEREM OCUPAR POSTOS DE CONFIANÇA DO QUE SUBSTITUÍ-LOS POR SERVIDORES

Mergulhado na crise do combate ao nepotismo, o Senado revela uma situação, no mínimo, preocupante: um excesso de cargos de confiança, enquanto há mais de mil vagas vazias que deveriam ser preenchidas por concurso público.

Segundo a Secretaria de Recursos Humanos da Casa, há pelo menos 1.085 cargos de carreira vazios, sendo 472 só de analista legislativo. O Senado emprega hoje 3.390 servidores efetivos, um número semelhante ao de funcionários de confiança, aqueles que chegam por indicação: 3.096, sendo que destes, 3.002 só nos gabinetes de senadores.

O preenchimento das vagas por concurso público depende de uma decisão política e administrativa. O argumento para manter o atual cenário é a falta de recursos financeiros. Há também um velho problema: a dificuldade em convencer os senadores a substituir os cargos comissionados por funcionários de carreira. Falta vontade política para trocar os assessores indicados por servidores efetivos que chegam por mérito.

São gastos, anualmente, cerca de R$ 132 milhões somente com a folha de pagamento dos cargos de livre nomeação. Teoricamente, cada parlamentar pode empregar 11 pessoas que não prestaram concurso com salários que variam R$ 952 a R$ 10,8 mil. O regimento permite, no entanto, a divisão dessas vagas em outras mais, reduzindo os respectivos salários, mas aumentando o número de funcionários. É o milagre da multiplicação.

Um dado curioso: de acordo com a Secretaria de Recursos Humanos, há somente 16 vagas vazias nas funções de confiança, todas de motoristas. Mas nenhum senador fica a pé: alguns desses cargos são preenchidos por empresas terceirizadas, entre elas a Conservo, acusada pelo Ministério Público Federal de fraudar a licitação e declarada inidônea segunda-feira pela Controladoria-Geral da União (CGU). (leia mais na página 5)

Há até mesmo parentes de diretores nomeados para dirigir carros, como foi o caso de Rosemary Braga Lima. Até a última segunda-feira, ela era lotada como motorista da liderança do PT. Perdeu o cargo porque é ligada ao diretor da Secretaria de Transportes do Senado.

Limitação

Procurado pelo Correio, o diretor-geral do Senado, Agaciel Maia, alegou dificuldade orçamentária para preencher as vagas efetivas que estão vazias. A Casa, segundo ele, tem solicitado recursos para a realização de mais concursos públicos, mas o Executivo tem cortado a verba todos os anos. O que, explica, ocorreu no caso da prova que ocorrerá em novembro. “O Senado em sua proposta pediu R$ 25 milhões para a realização do concurso de 2008. O Executivo cortou 50% do solicitado, reduzindo a quantidade de vagas do concurso de 2008 para apenas 150 em vez de 300. Para 2009, solicitamos R$ 50 milhões, que permitirão um concurso para 600 vagas”, disse.

Esses postos, porém, substituirão serviços terceirizados. Por enquanto, os cargos de confiança continuam intocáveis. Segundo o diretor-geral, apesar desse cenário, o Senado tem conseguido reduzir o gasto com a folha de pagamento. “O Senado é o único órgão público no Brasil que gastou menos com pessoal em 2007, comparado com 2006. A Casa realizou cortes de despesas em 2007, nas aquisições e contratações de terceirizados que resultaram em uma economia orçamentária de R$ 152 milhões”, diz Maia. “Os atuais servidores efetivos se esforçam para suprir a ausência dos cargos vagos.”
Correio Braziliense
23/10/2008
    

SERVIDORES DO DETRAN ENDURECEM NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO

Os servidores do Departamento de Trânsito (Detran) resolveram endurecer as negociações com o governo. A previsão para esta quinta-feira (23/10) é que seja rejeitada a orientação do Ministério Público do Trabalho em colocar pelo menos 40% dos servidores de volta aos serviços essenciais para a população. O assunto será voltado às 17, na sede do Detran – atrás do Palácio do Buriti. Mas a posição do Sindicato dos Servidores (Sindetran) é que seja mantida a paralisação total dos serviços, que já dura quatro dias.

A aprovação da Companhia Metropolitana de Trânsito (CMT) irritou a categoria e foi o principal motivo para o endurecimento da categoria. Além de tirar atribuições do Detran, a mudança irá permitir colocar um maior número de fiscais nas ruas para ocupar postos de trabalho que eram preenchidos pelos servidores. “O governo piorou as coisas com essa aprovação. É por isso que também não estamos dispostos em atender as solicitações do lado deles”, argumenta o presidente do Sindetran, José Alves Bezerra.

Mesmo com a intenção em manter suspenso os serviços essenciais, os servidores serão obrigados a votar a recomendação do governo. Ainda nesta manhã, a direção do Detran encaminhou ao sindicato a lista escalando os servidores para assumir os postos. O pedido será lido durante a assembléia. Mas a diretoria no Sindetran já manifestou ser contra a proposta. "Nós vamos votar pois a decisão é tomada em grupo. Mas se depender da diretoria a paralisação é total", diz o presidente do Sindetran.

Reunião
O procurador do trabalho no DF, Adélio Justino Lucas, deverá reforçar o pedido feito pelo governo. “Marquei uma reunião para essa tarde com alguns representantes da categoria antes da assembléia. Vou tentar convencer eles em aceitar colocar apenas os serviços essenciais”, explica, e antecipa. "Mas se eles resolverem rejeitar iremos tomar as medidas previstas na lei", garante.

Justiça
A diretoria do Detran resolveu entrar na Justiça para administrar a paralisação dos servidores. Um pedido de liminar foi encaminhado ontem solicitando acesso aos servidores que não aderiram à greve. Além disso, para ter garantias que não haverá materiais quebrados durante as manifestações. A interferência da Justiça poderá obrigar os servidores em retomar pelo menos as atividades essenciais para a população.

Negociações
Propostas aceitas pelos servidores e suspensas pelo governo por causa da greve:

- Reajuste salarial de 5%, compensando as perdas da inflação desde o início de 2006

- Reajuste de 50% no tíquete-refeição, que passaria de R$ 12 para R$ 18 por dia

- Realização de concursos públicos para analista de trânsito (25 vagas, salário de R$ 6,8 mil), auxiliar (100 vagas, salário de R$ 3 mil), agente (100 vagas, salário de R$ 6 mil) e assistente (10 vagas, salário de R$ 4 mil). A seleção deverá ser realizada apenas em janeiro de 2009.

Reinvindicação pendente
- Incorporação imediata das gratificações ao salário
Correio Braziliense
23/10/2008
    

STJ DECIDIRÁ LEGALIDADE PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, após o parecer do Ministério Público Federal (MPF), se acata o mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF) contra o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando impedir a realização dos processos seletivos simplificados para contratação temporária de servidores.

O Sindsep/DF entrou com um mandado de segurança no STJ alegando que as Portarias 125, de 28 de maio de 2008, 155, de 25 de junho de 2008, e 186, de 30 de junho de 2008, para contratação temporária de servidores públicos violam os preceitos constitucionais que regulamentam esse tipo de seleção e o termo de conciliação judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União. Argumentam que as portarias estão abrindo a possibilidade de contratação temporária de mais de cinco mil servidores ou empregados públicos a fim de suprir vagas efetivas e não provisórias e urgentes, conforme regula a Lei n. 8.745/93. O Sindsep/DF sustenta que, para as vagas ofertadas a profissionais de nível superior, era possível prever, com a necessária antecedência, o surgimento dessas necessidades de modo que pudessem ser supridas mediante a realização de concurso público.

O Ministério afirmou que as portarias apenas autorizam a realização de processos seletivos para contratações por tempo determinado, por órgãos e entidades de Administração Pública, nas hipóteses previstas pela Lei n. 8.745/93 e que, no momento da elaboração dessas portarias, era impossível verificar qual destinação seria dada às vagas autorizadas, inclusive porque essa atribuição não compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Alega também que a autorização dos processos seletivos cumpriu todas as obrigações previstas no termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho, uma vez que as contratações temporárias somente foram permitidas no caso de situações excepcionais, transitórias e de interesse público e não para preenchimento de cargos permanentes da Administração Pública.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerando o inusitado da situação, determinou, com urgência, o imediato parecer do Ministério Público Federal. O mandado de segurança será julgado após o retorno dos autos com o parecer.
STJ
23/10/2008
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10/STF), O QUE NÃO É O CASO.

1. O art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
2. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003".
3. Não há dúvida, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas. A adoção de outro critério (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria), significa negar vigência à norma legal estabelecida, o que somente será viável se tal norma for declarada inconstitucional, na forma do art. 97 da Constituição (Súmula vinculante 10/STF).
4. Não há razão para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.783/99 ou do art. 4º da Lei 10.887/2004. O regime previdenciário hoje consagrado na Constituição, especialmente após a EC 41/2003, que alterou o art. 40, § 3º, da CF, tem caráter contributivo, mas traz incorporado um princípio antes previsto apenas para o regime geral da previdência: o princípio da solidariedade. Por força desse princípio, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente do enunciado é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
5. A gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à contribuição previdenciária.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp 731132/PE - RECURSO ESPECIAL 2005/0036593-8
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008