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      28 de outubro de 2008      
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28/10/2008
    

TJDFT DETERMINA QUE DETRAN VOLTE A FUNCIONAR COM 50% DOS SERVIDORES
28/10/2008
    

PENSÃO GAY
28/10/2008
    

DECISÃO SEM VOLTA
28/10/2008
    

STJ JULGA IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS PAULISTA
28/10/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS DEVE SER PARTE EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA IRREGULARIDADE EM APOSENTADORIA
28/10/2008
    

PAGAMENTO ANTECIPADO
28/10/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR, EM CARGO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
28/10/2008
    

TJDFT DETERMINA QUE DETRAN VOLTE A FUNCIONAR COM 50% DOS SERVIDORES

O Desembargador da Segunda Câmara Cível do TJDFT, proferiu decisão na tarde desta sexta-feira, 24 de outubro, na ação ajuizada pelo Detran (Departamento de Trânsito do Distrito Federal) contra o Sindetran (Sindicato dos Servidores do Detran).

A ação questionava a legalidade da greve dos servidores do Detran. O Desembargador deferiu em parte a antecipação de tutela para garantir que 50% dos servidores estejam em atividade, sob pena de multa de 20 mil reais por dia de descumprimento da decisão.

Ainda segundo o magistrado, o Sindetran não pode impedir que os servidores entrem no órgão, caso não queiram aderir à greve. Da decisão, cabe recurso para a própria Câmara.
Infojus
28/10/2008
    

PENSÃO GAY

Expectativa: está prevista para esta terça-feira a votação do projeto que concede benefício a parceiros de funcionários públicos homossexuais. O primeiro projeto aprovado pela Câmara Legislativa foi vetado pelo governador Arruda, porque tinha vício de origem, ou seja, os deputados não podiam apresentar tal proposta. Depois de muita polêmica e de um acordo com a presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputada Erika Kokay (PT), Arruda encaminhou um novo projeto para à Câmara, garantindo o mesmo benefício. E há a promessa do líder do governo, Leonardo Prudente, ajudar na aprovação amanhã. É esperar para ver.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
28/10/2008
    

DECISÃO SEM VOLTA

Esquizofrênica que pediu exoneração não volta ao cargo

Uma ex-servidora federal teve pedido de reintegração negado pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Ela alegou que sofre de esquizofrenia e que pediu exoneração durante um surto.

Segundo ela, seu ato de vontade foi viciado em razão do surto. Só isso justificaria seu pedido de demissão “após conquistar a estabilidade no serviço público, sempre com uma conduta profissional elogiada, aos 38 anos de idade (na época do ajuizamento da ação na Justiça Federal) e sem qualquer outra perspectiva profissional”.

O desembargador Poul Erik Dyrlund, relator, ressaltou que o ato de exoneração não apresentou qualquer irregularidade. Para ele, embora o perito tenha confirmado que a servidora sofre de um distúrbio mental, não ficou comprovado que seu pedido tenha sido motivado pela doença.

A exoneração foi concedida em 2000. Só três anos depois a ex-servidora entrou na Justiça. O fato também foi levado em conta pelo desembargador, que lembrou que, entre o pedido de exoneração e a assinatura do ato pelo presidente do órgão, transcorreu quase um mês. Nesse período, ela não manifestou interesse em voltar atrás.

Dyrlund ainda destacou que a ex-servidora está de fato em tratamento psiquiátrico há alguns anos. No entanto, o perito não afirma quando a doença começou se manifestar, dizendo apenas que os sintomas da esquizofrenia teriam surgido, “provavelmente, no primeiro semestre de 2000”.
Consultor Jurídico
28/10/2008
    

STJ JULGA IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS PAULISTA

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa. A conclusão é da Corte Especial do STJ ao julgar, por maioria, improcedente a reclamação do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.

Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, o conselheiro requeria que fosse encaminhado ao Superior Tribunal o inquérito em trâmite no Ministério Público paulista, que apura supostos crimes de sua autoria. A investigação teria como base matérias veiculadas pelo Jornal Folha de São Paulo, que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, bem como a pretensa utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.

Segundo argumentou a defesa, a fim de sustentar o pedido de quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Estadual teria enviado ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem criminosa. “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.

A defesa sustentou, também, que a versão do referido documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo Parquet estadual caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo desde o início.

O mesmo pedido já havia sido feito e negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “(...) Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito n.º 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.

Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo, que não as forneceu no prazo legal.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.

A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz. Ela destacou, ainda, que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou.
STJ
28/10/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS DEVE SER PARTE EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA IRREGULARIDADE EM APOSENTADORIA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Pará deve ser parte no pólo passivo de um mandado de segurança em que uma professora aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao pedir sua aposentadoria. O mal-entendido resultou na exclusão de uma gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.

Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do Pará, a autora do recurso em mandado de segurança passou a exercer cargo em comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual. Em 1999, requereu sua aposentadoria, optando por receber os proventos com base no vencimento integral do cargo comissionado.

A aposentada argumentou que o Tribunal de Contas, ao aprovar a aposentadoria, identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que havia excluído a referida gratificação. Em resposta, a Secretaria apresentou uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal de Contas.

Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a declaração, na qual não constava que estaria abdicando da gratificação de escolaridade. Ela disse que teria sido informada que o documento serviria apenas para adiantar a conclusão do processo de aposentadoria. Por isso, a aposentada impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria. Mas o processo foi extinto pelo tribunal estadual sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do secretário da Administração.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade. Como é o Tribunal de Contas que julga a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra o ato.

Diante da indicação errada da autoridade impetrada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho fez a correção, em razão da economia processual e efetividade do processo. Seguindo essas considerações, a Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o julgamento dos autos pelo tribunal paraense, com o Tribunal de Contas no pólo passivo da demanda.
STJ
28/10/2008
    

PAGAMENTO ANTECIPADO

E como parte das comemorações do Dia do Servidor, hoje, o Governo do DF decidiu antecipar os salários dos 120 mil servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta. Tradicionalmente, os salários são depositados no último dia útil do mês, o que estava previsto para sexta-feira.

A medida faz parte do pacote destinado ao funcionalismo público local.
Também será anunciado essa semana o programa habitacional para os servidores que ganham mais de 12 salários mínimos (R$ 4.980) e, ainda, deve ser publicado decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda beneficiando cerca de 18 mil servidores com o pagamento de pendências. Terão prioridade os servidores com mais de 60 anos. Alguns com débitos a receber há mais de cinco anos. No primeiro lote, entretanto, só serão incluídos servidores com mais de 80 anos de idade.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/10/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR, EM CARGO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
2. A recorrida aposentou-se no cargo de biólogo-técnico científico, no quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Sul, antes de tomar posse no cargo de Professor Adjunto da UFRGS.
3. Assim, remanesceu atendido o requisito constitucional da compatibilidade de horários, uma vez que a recorrida jamais acumulou os referidos cargos públicos, não tendo sido desatendida a regra constitucional de inacumulabilidade.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 970368/RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0170910-2
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008