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      29 de outubro de 2008      
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29/10/2008
    

AMPLIAÇÃO TEM NOVAS ADESÕES
29/10/2008
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA A NOMEAÇÕES POR DECISÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO
29/10/2008
    

REPRESENTAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE TENHAM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DO GDF.
29/10/2008
    

AMPLIAÇÃO TEM NOVAS ADESÕES

As servidoras dos poderes Legislativo e Executivo ficaram para trás. Somente ontem, mais órgãos do Poder Judiciário e o GDF anunciaram a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses. As servidoras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos órgãos de primeiro e segundo grau da Justiça Federal já têm direito ao benefício ampliado. O presidente do STJ e CJF, ministro Cesar Asfor Rocha, assinou portarias que regulamentam a prorrogação do benefício por mais 60 dias. Agora, em vez de 120 dias, as servidoras ficarão exclusivamente com seus bebês por até 180 dias. A prorrogação segue o disposto na Lei 11.770/2008, de 9 de setembro deste ano. O artigo 2º desta lei autoriza a administração pública a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. A ampliação se aplica às servidoras ocupantes de cargos efetivos, de função comissionada ou cargos em comissão, inclusive sem vínculo efetivo. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade terá direito a uma prorrogação, porém de 45 dias.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/10/2008
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA A NOMEAÇÕES POR DECISÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO

A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões provisórias.

Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova objetiva de conhecimentos específicos. Na ocasião, foram convocados 129 candidatos para a realização da segunda etapa – teste de aptidão física –, número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital.

Apesar de não figurarem na lista de convocação para a fase seguinte, os candidatos entraram na Justiça com ação cautelar, alegando aprovação na prova subjetiva e pleiteando a participação nas fases subseqüentes do concurso. Em 30 de novembro de 2001, a liminar foi concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, assegurando a permanência no concurso até decisão do mérito da causa.

Posteriormente, a liminar foi confirmada na sentença de mérito prolatada na cautelar, garantindo-se aos candidatos a participação nas demais fases e etapas subseqüentes do certame previstas no edital, inclusive o Curso de Formação Policial, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados.

Insatisfeito, o Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, determinando a adoção das medidas cabíveis para nomeação, no prazo de cinco dias úteis, de oito candidatos nos cargos de delegado de polícia de 3ª categoria. Em embargos de declaração propostos pelo Estado, o Tribunal afastou, ainda, a alegação de reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença.

Para o tribunal estadual a decisão não extrapolou os limites do pedido, tendo apenas reiterado a forma e os termos da sentença, que julgou a ação originária (principal) procedente. No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado pediu o reconhecimento da reforma para pior, alegando ocorrência da ofensa ao artigo 515 do Código de Processo Civil.

A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial. “Resta patente a reformatio in pejus, porquanto a determinação de nomeação dos candidatos pelo Tribunal de origem, sem que houvesse pedido por parte dos candidatos, que sequer apelaram, extrapolou os limites da sentença monocrática, a qual determinou apenas e tão somente que os candidatos participassem das demais fases”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

A relatora afirmou, ainda, que sequer constou da inicial da medida cautelar pedido para nomeação, sendo certo que a pretensão se limitou à participação nas etapas e fases seguintes. “É imperioso esclarecer que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que os candidatos ou não freqüentaram o Curso de Formação, ou não participaram das etapas subseqüentes”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial do Estado, a ministra concluiu que não pode ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado. “Ora, os argumentos aventados não lhes garantem direito líquido e certo à manutenção do exercício dos cargos, tendo em vista que os atos de nomeações se deram de forma precária, por força de decisão judicial precária”.

Ainda segundo a relatora, ao julgar a ação principal, o tribunal de origem afastou o pretenso direito, pois, apesar de terem alcançado a tutela jurisdicional, os candidatos não participaram integralmente do certame, uma vez que não foram levados às etapas subseqüentes dadas as suas módicas classificações, ou seja, os candidatos não cumpriram ou não foram aprovados em todas as etapas do concurso. “Assim, entendo que o caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice”, concluiu Laurita Vaz.
STJ
29/10/2008
    

REPRESENTAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE TENHAM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DO GDF.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o 2º Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, decidiu:
I - tomar conhecimento do Parecer nº 187/2007-PROPES/PGDF (fls. 26/39);
II - firmar o seguinte entendimento:
a) com fundamento no art. 37, inciso XI, e seu § 9º, da Constituição Federal, que as remunerações dos dirigentes das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas à limitação remuneratória (teto), salvo se essas entidades da administração indireta receberam, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, recursos estatais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
b) o teto remuneratório fixado pelo Decreto nº 28.113/2007, ao contemplar as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, tem caráter meramente orientativo, porquanto decorre de política do governo local, servindo de balizamento para que tais entidades não adotem remunerações exacerbadas, além dos níveis prevalecentes no mercado de trabalho, em obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e da impessoalidade, observando-se, ainda, que, quando da utilização do referido teto como paradigma, dever-se-á prestigiar o princípio da irredutibilidade de salários;
c) o teto de remuneração a ser aplicado aos policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal é o prevalente no âmbito da União, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que lhe atribuiu a competência privativa para legislar sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico de pessoal daquelas corporações;
d) diante da imprecisão e complexidade da legislação que disciplina a remuneração de dirigentes e empregados de estatais, jungida ao regime trabalhista, que muito difere do arcabouço normativo que encerra a remuneração dos servidores públicos estatutários, restando árida e dificultosa a verificação das parcelas salariais que se sujeitam ao teto remuneratório, considerando, ainda, questões de economicidade, eficácia e eficiência da medida, que exigiria a atualização contínua e permanente da base informatizada de dados salariais, sem embargo de abrir espaço para eventuais discussões acerca de possível mácula à autonomia administrativa e financeira dessas entidades, tem-se por prematuro, nesse momento, o estudo sobre a possibilidade de instituição do controle, por meio do SIGRH, do teto remuneratório e demais informações estipendiárias de todas as empresas estatais do DF, afigurando-se mais apropriado que se estabeleça um balizamento, por meio de auditorias programadas, a partir de uma apuração detalhada do arcabouço normativo e remuneratório de cada entidade e das rubricas a serem ou não submetidas ao teto;
III - dar conhecimento do teor desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal, Presidente da Câmara Legislativa e Procurador-Geral do Distrito Federal;
IV - autorizar o arquivamento do feito.
Parcialmente vencido o 1º Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que manteve o seu voto. Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do Relator e dos Revisores.
Processo nº 39765/2006
Decisão nº 6776/2008