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30/10/2008
    

GOVERNADORES CONTESTAM CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ESTABELECEU PISO SALARIAL PARA PROFESSORES
30/10/2008
    

PROFESSORES QUE EXERCEREM CARGOS DE DIREÇÃO PEDAGÓGICA PODERÃO TER APOSENTADORIA ESPECIAL
30/10/2008
    

STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO STJ. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRAZO INICIAL DE 2 (DOIS) ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
30/10/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.
30/10/2008
    

GOVERNADORES CONTESTAM CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ESTABELECEU PISO SALARIAL PARA PROFESSORES

Governadores de cinco estados ajuizaram nesta quarta-feira (29) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei federal 11.738, de julho 2008. Ela define novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.

Para os governadores, a lei extrapolou a idéia inicial de uma fixação do piso da carreira e criou “regras desproporcionais” ao regular o vencimento básico (não o piso) e dar jornada menor de trabalho dos professores dentro das salas de aula. Segundo eles, a lei federal causará despesas exageradas e sem amparo orçamentário nos estados.

Um dos pontos mais contestados é a denominação de vencimento básico em vez de piso. “Isso significa que toda a gratificação que venha por horas-extras, docência e premiação incidirão sobre o vencimento, e infelizmente não temos orçamento para isso, o que nos impossibilita de cumprir outra lei, a de Responsabilidade Fiscal”, explicou a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. “Os governadores querem estar dentro da lei, mas transformar piso em vencimento nos impossibilita de arcar com esse gasto”, disse, após ser recebida pelo vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

A ação é assinada pelos governadores do Paraná, Roberto Requião; do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e do Ceará, Cid Gomes. Eles disseram ter o apoio, ainda, de Roraima, São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Distrito Federal. “Os governadores por unanimidade sabem que não podem cumprir”, disse a governadora Yeda Crusius.

Extraclasse

A ADI também questiona o dispositivo da lei que prevê que o professor dedique um terço da carga horária de trabalho em atividades fora da sala de aula a partir da edição da lei, datada de julho de 2008. Yeda apontou que a exigência forçará os estados a contratarem mais professores. “Nenhum governo estadual tem orçamento para isso”, frisou. Ela disse que a inconstitucionalidade está no fato de a lei obrigar os estados a quebrarem seus contratos no meio do ano. “Não havia previsão disso nas leis orçamentárias dos estados (feitas ano a ano)”, disse.

Nos cálculos da governadora, os estados terão de contratar, em média, 25% a mais de professores e arcar com um aumento estimado em milhões de reais por ano para cada estado. “Mesmo que eu quisesse respeitar, teríamos de fazer um concurso e não houve tempo hábil. Queremos ser favoráveis à lei e ao magistério, mas não podemos ferir as leis orçamentárias, por outro lado”, disse ela.

A ação prevê ainda um “impacto pedagógico, além do já mencionado impacto financeiro”, concluiu.
STF
30/10/2008
    

PROFESSORES QUE EXERCEREM CARGOS DE DIREÇÃO PEDAGÓGICA PODERÃO TER APOSENTADORIA ESPECIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.

A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.

“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.

Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.

Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.

No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI

Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Súmula 726

No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.
STF
30/10/2008
    

STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO

A Justiça Comum do estado do Amazonas é competente para julgar pendências trabalhistas que o governo estadual e a capital do estado, Manaus, têm com servidores contratados em regime temporário, em situação de urgência, porém beneficiados, em função de leis daqueles entes, por garantias como a de ser abrangidos por sistema previdenciário durante a vigência de seus contratos de trabalho.

Foi o que decidiu, nesta quarta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Conflitos de Competência (CC) 7201 e 7211, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio. Os julgamentos foram retomados depois que a ministra Ellen Gracie havia pedido vista quando do início de sua apreciação pelo Plenário, em 1º de junho de 2006.

O primeiro deles, suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (AM), envolve uma reclamação trabalhista proposta por servidor sob regime especial previsto no artigo 106 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 1/69. O servidor, contratado em 18 de setembro de 1984 e exonerado em 31 de janeiro de 1999, pedia o pagamento de créditos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No julgamento desta quarta-feira, acabou prevalecendo a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio, que entendia ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ambos os feitos. Em função disso, o Supremo declarou a competência da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (AM) para julgar o processo.

Em caso idêntico, envolvendo rescisão de contrato de trabalho em condições semelhantes, agora entre o município de Manaus e um servidor, o STF remeteu o caso ao Juízo da Fazenda Pública da capital amazonense, sob os mesmos argumentos.

Em seu voto-vista, a ministra Ellen Gracie citou como precedentes, no mesmo sentido das decisões de hoje, o julgamento do Recurso Eextraordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski; da Reclamação (RCL) 5381, relatada pelo minisro Carlos Ayres Britto, e do Conflito de Competêcia 7514, relatado pelo ministro Eros Grau, todos eles com origem no estado do Amazonas.

Processos relacionados: CC 7201 e CC 7211
STF
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, a Polícia Militar é reserva das Forças Armadas, podendo, seus integrantes, serem convocados para atuar na defesa da Pátria. Nesse sentido, mesmo que o candidato ao Oficialato ingresse nos quadros da área de saúde da Polícia Militar, ele não será destituído do dever de seguir o regramento militar e não terá afastada a possibilidade de, em caso de perturbação da ordem pública ou mesmo de agressão externa, vir a ser designado para postos de comando.
Os dispositivos legais que enquadram a Polícia Militar como reserva das Forças Armadas não fazem qualquer distinção entre os direitos e deveres a serem exercidos por homens e mulheres, no seio da Corporação, ressalvada a especialidade de cada quadro.
A Lei n. 9.713/98, plenamente válida, eficaz e vigente, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, em seu art. 4º, que o efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro e isso se dá em razão das peculiaridades do cargo.
Estando o percentual de vagas destinado ao quadro de policiais femininos devidamente preenchido, não há de se falar em ilegalidade de ato administrativo ou mesmo de ilegalidade de quaisquer dos itens do edital de concurso que prevê a disponibilidade de vagas somente aos candidatos do sexo masculino. O edital, portanto, não contraria o princípio constitucional da igualdade, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, devendo-se ressaltar que a norma constitucional que veda discriminações para ingresso em cargos públicos não é absoluta, impondo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade.
A exigência de altura mínima para ingresso nos quadros da Polícia Militar é destinada a ambos os sexos e tem por finalidade exigir que os candidatos preencham todos os requisitos para ingresso na carreira, inclusive os atributos físicos que a profissão exige, dadas as suas peculiaridades e a nova redação do § 2º do art. 11, da Lei 7.289/84, conferida pela Lei n. 11.134/05.
A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança vindicada.
TJDFT - 20080150123623-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 29/10/2008
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO STJ. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRAZO INICIAL DE 2 (DOIS) ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Diante da circunstância de que o indeferimento do recurso hierárquico do impetrante – ato impugnado – foi publicado no Boletim de Serviço de 6/10/06, apresenta-se tempestivo o mandado de segurança, ajuizado em 17/11/06. Hipótese em que não se aplica o disposto na Súmula 430, verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
2. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que o impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
3. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
4. A impossibilidade de retroagirem os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
5. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente do STJ.
6. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos, para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.
7. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
8. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.
9. Segurança concedida. Agravo regimental improvido.
STJ - MS 12406/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0256203-2
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/10/2008
30/10/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) ter por cumprido o Despacho Singular nº 211/2007 – GCMA; b) considerar ilegal a concessão em exame, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e RENATO RAINHA.
Processo nº 25220/2005
Decisão nº 6903/2008