03/11/2008
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO LEGISLATIVO - CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS - POSSE - POSSIBILIDADE - EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE.
1. Muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil exigida.
2. In casu, a exoneração do autor implicaria mais desvantagens do que vantagens para a coletividade, se considerados especialmente os custos para a sua formação e aperfeiçoamento, somados aos gastos para capacitação de outro servidor.
3. Apelações conhecidas e não providas.
TJDFT - 20060110562870-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 31/10/2008