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      03 de novembro de 2008      
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03/11/2008
    

REVISÃO GARANTIDA
03/11/2008
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO LEGISLATIVO - CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS - POSSE - POSSIBILIDADE - EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE.
 
03/11/2008
    

REVISÃO GARANTIDA

O Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (Decor) da Consultoria-Geral da União (CGU) elaborou nota técnica que garantiu, finalmente, o pagamento da revisão de aposentadorias para servidores públicos que tenham exercido atividades insalubres, penosas ou perigosas antes da vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o regime estatutário.

O Tribunal de Contas da União (TCU) já havia determinado o pagamento em 2006, mas o Ministério do Planejamento tinha dúvidas a respeito da delimitação de quais aposentadorias poderiam ser revistas, agora esclarecidas na nota do Decor. De acordo com o Decor, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de aposentadoria deverão ser pagos pela União apenas pelos cinco anos anteriores à vigência da Orientação Normativa MPOG 3/07, que determinou o pagamento do reajuste.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/11/2008
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO LEGISLATIVO - CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS - POSSE - POSSIBILIDADE - EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE.

1. Muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil exigida.
2. In casu, a exoneração do autor implicaria mais desvantagens do que vantagens para a coletividade, se considerados especialmente os custos para a sua formação e aperfeiçoamento, somados aos gastos para capacitação de outro servidor.
3. Apelações conhecidas e não providas.
TJDFT - 20060110562870-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 31/10/2008