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      11 de novembro de 2008      
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11/11/2008
    

LAÇOS DE FAMÍLIA - HERDEIRO DEVE PROVAR DEPENDÊNCIA PARA TER PENSÃO
11/11/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO MILITAR ADICIONAL - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM FILHAS - PERDA DE PRAZO PARA RENÚNCIA.
11/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SERVIDOR AINDA VIVO. LEI 3.373/58. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
11/11/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. NÃO EXTENSÃO À VIÚVA, SEPARADA DE FATO. DILIGÊNCIA.
11/11/2008
    

LAÇOS DE FAMÍLIA - HERDEIRO DEVE PROVAR DEPENDÊNCIA PARA TER PENSÃO

Para receber pensão por morte de servidor público, é preciso provar que havia uma relação de dependência. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) garantiu pensão para duas netas que eram dependentes do avô, mas não tinham sido declaradas como beneficiárias.

Em apelação, a União apresentava que as jovens não poderiam ser beneficiadas, porque de acordo com a Lei 8.112/90, o servidor deveria documentar quais seriam os beneficiários designados antes de morrer.

No entanto, o entendimento do desembargador Frederico Gueiros, relator, na mesma lei, há outros dois requisitos que são necessários para conceder pensão de funcionário público: a prova da dependência econômica e ter idade inferior a 21 anos na época da morte. E, segundo o relator, as netas se enquadram nos dois.

Além do mais, o desembargador declarou que a designação, exigida na lei, pode ser dispensada desde que possa ser comprovada a vontade do servidor, que morreu, em eleger o dependente como beneficiário da pensão

Nos autos, as netas apresentaram documentos provando que são filhas de pais separados. Por isso, moravam com a mãe na residência do avô, que era responsável pelo sustento da casa. O fato foi confirmado por testemunhas, que também afirmaram que o pai não ajudava as jovens, porque sustentava uma nova família.

Segundo a advogada Sabrina Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do escritório Ra, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, a Constituição Federal, nos artigo 227 e 229, prevê proteção da infância e da família, ao passo que o Código Civil também dispõe sobre a assistência material dos dependentes.

A advogada também aponta que a Lei 6.858/80 “dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". Segundo ela, a legislação prevê que tais valores devem ser pagos ao dependente independentemente de inventário, mediante alvará judicial.
Consultor Jurídico
11/11/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO MILITAR ADICIONAL - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM FILHAS - PERDA DE PRAZO PARA RENÚNCIA.

01. "Não tendo o militar renunciado à pensão adicional dentro do prazo estipulado no parágrafo 3º, do art. 36 da L. 10486/02, legítima a dedução em seus rendimentos de percentual a título de contribuição específica do benefício" (AGI 20060020084463, Registro do Acórdão n.º 254940).
02. Em que pese o recorrente afirmar não possuir filhas, há que se ressaltar que referida pensão é devida também à mãe viúva, solteira ou desquitada, pai inválido ou interdito, irmãs germanas e consangüíneas e outros casos previstos pela lei.
03. Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20080020124249-AGI
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 10/11/2008
11/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SERVIDOR AINDA VIVO. LEI 3.373/58. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 6º, § 2º, da LICC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. As pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador. Precedentes do STJ.
4. Considerando-se que o servidor público, pai da autora, ainda é vivo, a eventual pensão por ele deixada não poderá ser regida pela Lei 3.373/58, uma vez que esta foi revogada pela Lei 8.112/90. 5. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 948543/RJ - RECURSO ESPECIAL 2007/0101457-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 03/11/2008
11/11/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. NÃO EXTENSÃO À VIÚVA, SEPARADA DE FATO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Saúde, para que adote as seguintes providências: I - verificar se a Ação de Rito Ordinário nº 2005.01.1.109969-6, movida por Dilma da Conceição Ribeiro Garcia Nunes perante o TJDFT, em desfavor do Distrito Federal e de Janilde de Souza Aguiar, refere-se à concessão tratada nos autos, adotando as providências decorrentes, se necessário, após o desfecho da questão no âmbito do Poder Judiciário; II - retificar o ato de pensão para fazer constar o inciso I do § 7º do artigo 40 da CRFB, bem como o artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, observando, ainda, o disposto no item seguinte; III - ajustar o abono provisório, o ato concessório (cargo, classe e padrão), bem como os demais documentos integrantes dos autos aos termos da Decisão nº 4.536/2008, prolatada no referido Processo nº 920/2002, observando, também, o disposto no item I. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 8048/2007
Decisão nº 7038/2008