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      12 de novembro de 2008      
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12/11/2008
    

1ª TURMA DO STF MANTÉM CARGO DE SERVIDOR QUE FEZ GREVE DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO
12/11/2008
    

NEGOCIAÇÃO DAS PENDÊNCIAS
Publicação: 12/11/2008
Lei nº 4.244/08
12/11/2008
    

1ª TURMA DO STF MANTÉM CARGO DE SERVIDOR QUE FEZ GREVE DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse ela.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.

O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.

“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.

Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Processo: RE 226966
STF
12/11/2008
    

NEGOCIAÇÃO DAS PENDÊNCIAS

O presidente do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), Wellington Luiz, informa à categoria que está em estágio avançado de negociações com o GDF, em especial com o secretário de Fazenda, Valdivino Oliveira, o pagamento de pendências financeiras com a PCDF, principalmente o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O sindicato e a direção-geral da PCDF, que participam ativamente das negociações, informam que há possibilidade que os ATS sejam pagos ainda este ano. De agora em diante, será mantido contato com GDF para dar celeridade ao pagamento. O sindicato também informa que o governador José Roberto Arruda assinou o ato que retifica a nomeação dos policiais da 3ª para a 2ª classe. O ato foi publicado no Diário Oficial do DF e os efeitos financeiros passam a valer a partir de novembro. Há mais de dois anos os policiais aguardavam essa progressão e para consegui-la tiveram que abrir mão do direito de receber a quantia referente a esse período passado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 12/11/2008
Lei nº 4.244/08

Dispõe sobre a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
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