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      13 de novembro de 2008      
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13/11/2008
    

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELO INSS
13/11/2008
    

PERMANÊNCIA GARANTIDA
13/11/2008
    

FRAUDE LEVA MÃE E FILHA PARA CADEIA
13/11/2008
    

CONSULTA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 40 DA CRFB, 6º DA EC Nº 41/03 E 3º DA EC Nº 47/05
13/11/2008
    

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELO INSS

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.

A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.

A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.

Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.
STJ
13/11/2008
    

PERMANÊNCIA GARANTIDA

Os deputados distritais garantiram a permanência de diversos profissionais da área da saúde em seus cargos, com a aprovação, em segundo turno e redação final, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica (Pelo) 11/2007. O projeto determina que os profissionais que, na data da publicação desta emenda, desempenharem as atividades citadas ficam dispensados de se submeter a processo seletivo. Dentre as categorias beneficiadas estão os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate a endemias, médicos, cirugiões-dentistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais, técnicos em enfermagem, entre outros. O projeto também estabelece que os próximos servidores a serem contratados deverão passar por concurso público.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/11/2008
    

FRAUDE LEVA MÃE E FILHA PARA CADEIA

E por falar em STF, a Segunda Turma indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC), cassando a liminar concedida em maio do ano passado, pelo ministro Celso de Mello, para mãe e filha condenadas pela Justiça Militar a dois anos de reclusão, por estelionato. Elas foram condenadas por deixar de comunicar ao órgão pagador militar o óbito da titular de pensão militar, mãe e avó das acusadas, continuando a receber os pagamentos. A defesa alegou que, na fase de oitiva das testemunhas, mãe e filha teriam sido defendidas pelo mesmo defensor público, quando na verdade a mãe imputava à filha o fato de não ter cancelado a pensão, embora isto lhe fosse pedido, e a filha confessasse tê-la enganado. Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, afirmou que as alegações finais da ré e da co-ré são assinadas por defensores públicos diferentes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/11/2008
    

CONSULTA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 40 DA CRFB, 6º DA EC Nº 41/03 E 3º DA EC Nº 47/05

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento da consulta;

II - responder ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão que o tempo de ”efetivo exercício no serviço público“, expressão constante do art. 40 da Constituição Federal, do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:

a) se anterior a 16 de dezembro de 1998, abrange o(s) período(s) de exercício de cargo, função ou emprego na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes da Federação;

b) se posterior a 16 de dezembro de 1998, abrange apenas o(s) período(s) de exercício de cargo efetivo na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes da Federação;

III - autorizar o arquivamento dos autos.

Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 14842/2008 - Decisão nº 7211/2008