As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      14 de novembro de 2008      
Hoje Outubro010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Dezembro
14/11/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA REFORMA DE SUAS DECISÕES
14/11/2008
    

CAMINHO LIVRE PARA REAJUSTE DE SERVIDORES DO LEGISLATIVO
14/11/2008
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE GRATIFICAÇÃO NÃO PODE INCIDIR SOBRE ABONO
14/11/2008
    

COMISSÃO APROVA COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
14/11/2008
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MENOR QUE SALÁRIO MÍNIMO
14/11/2008
    

STF CASSA NORMA DO DF QUE ESTENDIA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS CIVIS CEDIDOS
14/11/2008
    

CASAL DE SERVIDORES TRANSFERIDOS FAZEM JUS, AMBOS, A AJUDA DE CUSTO
14/11/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA REFORMA DE SUAS DECISÕES

Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro.

Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela Administração Pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi realizada pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito à percepção dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão (símbolo SS) e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal.

Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário geral do Instituto de Previdência Municipal.

Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%, referente à vantagem símbolo SS. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas.

Acontece que os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.
STJ
14/11/2008
    

CAMINHO LIVRE PARA REAJUSTE DE SERVIDORES DO LEGISLATIVO

O reajuste dos servidores da Câmara Legislativa pode sair na próxima terça-feira. A estratégia para que o assunto volte ao plenário, depois de uma tentativa frustrada há 15 dias, já está preparada. Os obstáculos até então colocados pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF) parecem ter desaparecido.

Parecer do Tribunal que acaba de chegar à Câmara Legislativa diz que os deputados distritais têm competência para resolver isso em plenário e que ao Tribunal não cabe se manifestar sobre o assunto. Em outras palavras, o Tribunal lava as mãos. O documento é resposta à consulta feita pelo presidente da Câmara, Alírio Neto.



Parece que tudo foi resolvido quando a Câmara garantiu a verba suplementar ao Tribunal de Contas para que este fechasse suas "contas" de fim de ano. O crédito de R$ 14 milhões é o bastante para também bancar o reajuste aos funcionários do TCDF. A Câmara aguarda a chegada do pedido do TCDF de inclusão do benefício aos seus funcionários no projeto para que a proposta seja novamente apreciada. E já na próxima terça-feira. O reajuste, na prática, é o aumento de verba de gabinete dos deputados distritais.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
14/11/2008
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE GRATIFICAÇÃO NÃO PODE INCIDIR SOBRE ABONO

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono.

A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono.

No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado.

Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil.

Súmula Vinculante

Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: “O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”.

Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de tais direitos do ser humano o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Divergência

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo.

Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF “consagra o que se pode chamar de ‘mínimo existencial’, abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que o dispositivo fala em “necessidades vitais” do ser humano.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo 7º da CF.

Processo relacionado: RE 572921
STF
14/11/2008
    

COMISSÃO APROVA COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

Arnaldo Faria de Sá destaca que a falta de previsão legal de compensação entre regimes próprios causa prejuízos a eles.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (12) proposta que regulamenta a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social mantidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, nos casos de contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. O objetivo é evitar prejuízos para os regimes por causa da migração de servidores entre órgãos das diversas esferas de governo.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ao Projeto de Lei 898/99, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Faria de Sá incorporou ao texto dispositivo do PL 3907/00, do ex-deputado João Henrique - que tramita apensado -, ampliando de 36 para 120 meses o prazo previsto pela Lei 9.796/99 para os regimes instituidores apresentarem aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção.

Pelo texto aprovado, o regime instituidor do benefício terá direito de receber compensação financeira do regime de origem, observando, entre outros critérios, o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao regime de origem. O regime de origem deverá calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas que o regem. O valor da compensação corresponderá ao percentual correspondente ao tempo de contribuição ao regime de origem no tempo de serviço total do servidor público.

Lacuna

A Lei 9.796/99 estabelece as regras para a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, não foi prevista a compensação entre regimes próprios. "Essa lacuna traz prejuízos para tais regimes, em face da migração de servidores entre órgãos das diversas esferas de Governo, pois, ainda que contribuam para diversos regimes previdenciários, apenas um deles será responsável pelo pagamento de seu benefício", destaca Faria de Sá.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-898/1999
Agência Câmara
14/11/2008
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MENOR QUE SALÁRIO MÍNIMO

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional.

Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.

Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137.

Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem.

Proposta de Súmula Vinculante

O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.

Processo relacionado: RE 582019
STF
14/11/2008
    

STF CASSA NORMA DO DF QUE ESTENDIA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS CIVIS CEDIDOS

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta.

Para a então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas.

Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde.

Dessa forma, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor.

Decisão

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque violou o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal.

Nesse sentido, a relatora lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da polícia civil do DF.

Por outro lado, a ministra ressaltou a inconstitucionalidade material do dispositivo, tendo em vista que, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, o dispositivo contrariou a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 4º). A Carta diz que somente Lei Complementar pode dispor sobre o tema, explicou.

Votaram acompanhando integralmente o voto da relatora, pela procedência da ação, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pela procedência da ação, mas reconheceu apenas a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.

Processo relacionado: ADI 3817
STF
14/11/2008
    

CASAL DE SERVIDORES TRANSFERIDOS FAZEM JUS, AMBOS, A AJUDA DE CUSTO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede.

A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.

A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”

A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.

Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.

Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.
STJ