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      18 de novembro de 2008      
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18/11/2008
    

SUSPENSA DECISÃO DO TJ-AM QUE VINCULAVA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA À DE DELEGADO
18/11/2008
    

DENTRAN/DF ABRE 125 VAGAS PARA CARGOS DE AUXILIAR E ANALISTA DE TRÂNSITO
18/11/2008
    

AÇÕES PELA APOSENTADORIA ESPECIAL
18/11/2008
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA.
18/11/2008
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DO TEMPO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS
18/11/2008
    

SUSPENSA DECISÃO DO TJ-AM QUE VINCULAVA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA À DE DELEGADO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas (TJ-AM) que, em mandado de segurança, atrelou a remuneração de uma delegada da Polícia Civil do estado à remuneração do delegado geral daquela corporação, que possui status de secretário estadual. Pela decisão do TJ, a vinculação ocorreria em escalonamento de 5% entre a classe final de delegados e a remuneração do delegado geral e de 10% entre as demais classes.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 3668. Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da Corte que, como ressaltou, “mantém firme orientação quanto à impossibilidade de equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando, apenas, a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”.

O governo amazonense alegava grave lesão à ordem publica, visto que a decisão impugnada ofenderia o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), por vincular indiretamente os vencimentos dos delegados de polícia aos vencimentos do delegado geral de polícia, equiparado a secretário de Estado.

Alegava, também, existência de grave lesão à economia pública, diante da ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderiam comprometer a execução orçamentária estadual, diante da multiplicidade de ações a serem intentadas.

Isto porque, segundo alegou o governo do Amazonas, a ser mantida a decisão, ela poderia acarretar o chamado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de outros delegados de polícia civil em situação idêntica àquela dos impetrantes.

Ao decidir, o presidente do STF aceitou esses argumentos, aplicando jurisprudência do STF ao caso. Quanto a sua competência para suspender a decisão do TJ-AM, ele se fundou nas Leis 4.348/64, 8.437/92. 9.494/97 e no artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF), que permitem à presidência da Suprema Corte, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem foro de índole constitucional.

Processo relacionado: SS 3668
STF
18/11/2008
    

DENTRAN/DF ABRE 125 VAGAS PARA CARGOS DE AUXILIAR E ANALISTA DE TRÂNSITO

Quem esperava pelo concurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal já pode começar a se preparar. O órgão lançou nesta terça-feira (18) o edital de abertura da seleção, que prevê 125 vagas para os cargos de auxiliar (nível médio) e analista de trânsito (nível superior). A organização está sob a responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB).

Para a função de analista, há vagas para graduados em Análise de Sistemas, Assistência Social, Comunicação Social , Direito e Legislação, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Medicina do Trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Psiquiatria, Pedagogia e Psicologia. A remuneração prevista para estes cargos é de R$ 5.849,75. Já o posto de auxiliar não possui especialidades. O salário é de R$ 2.616,02.

Todos os candidatos inscritos deverão passar por provas objetivas. Concorrentes graduados serão submetidos também a avaliação discursiva e análise de títulos. Concursandos de nível médio aprovados na primeira fase devem participar de um curso de formação, com carga de 20 horas. As duas primeiras avaliações serão aplicadas no dia 8 de março, no Distrito Federal.

As inscrições podem ser feitas do dia 1º de dezembro de 2008 até 4 de janeiro de 2009, pelo site do Cespe (http://www.cespe.unb.br/concursos/seplagdetran2008). A taxa de participação é de R$ 50 para nível intermediário e R$ 63 para nível superior. De acordo com a organizadora, a página deve entrar no ar até o fim de dia.
Correio Braziliense
18/11/2008
    

AÇÕES PELA APOSENTADORIA ESPECIAL

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) aguarda julgamento de duas ações que ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir aos médicos o reconhecimento do tempo de serviço insalubre para a concessão aposentadoria especial. Em ambas as ações, a Procuradoria-Geral da República manifestou favorável pela procedência parcial do pedido. Em julho deste ano, o STF reconheceu o tempo de serviço insalubre concedendo aposentadoria especial a um servidor público da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão que beneficia o servidor não é extensiva a outros servidores, mas abre precedentes para casos como o do SindMédico/DF. A Lei 8.112/90, que rege o trabalho dos servidores públicos federais, prevê que a aposentadoria especial será regulada por lei específica.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/11/2008
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – retifique os atos de fls. 27/28 e 42/43, para incluir na fundamentação legal os arts. 7º, inciso II, 9º, § 1º, e 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, 71, alínea “b”, da Lei nº 6.023/74, e 141 da Lei nº 7.289/84, além da Portaria Interministerial nº 2.826/94, c/c os arts. 40, §§ 7º e 8º, e 42, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, atentando para o disposto na Decisão Normativa nº 02/93-TCDF; II - elabore novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 29/32 e 77/82, respeitando a data de vigência tanto da concessão inicial quanto da revisão da pensão, e atentando, ainda, para o disposto na Decisão Normativa nº 02/93-TCDF; III – junte aos autos a certidão referente ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas pelo ex-militar, a fim de comprovar os 10 meses e 13 dias averbados.
Processo nº 6525/2007 - Decisão nº 7329/2008
18/11/2008
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DO TEMPO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu determinar a baixa dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - solicitar ao militar que comprove se, à época em que era estudante do SENAI do Rio de Janeiro, conforme certidão de fl. 21 - apenso, percebia retribuição pecuniária à conta do Estado, admitindo-se também como tal o recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, atentando-se que, caso não se obtenha a referida comprovação, deve ser excluída a averbação do tempo de serviço correspondente e elaborado novo demonstrativo de tempo de serviço, sem olvidar que aquele tempo não pode ser computado para o cálculo do ATS, de acordo com a Decisão nº 3.300/2005, ratificada pelas Decisões nºs 5.682/2006 e 2.506/2007, adotadas no Processo nº 1.466/2004, e a Decisão nº 3.502/2007, proferida no Processo nº 1.988/1998; II - acostar aos autos, observados os arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96 do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação; III - retificar o ato de fl. 41 - apenso, para incluir o art. 1º da Lei nº 186/1991 e o art. 3º da Lei nº 213/1991, se comprovado o direito do militar ao benefício previsto nessas leis; IV - atentar para o reflexo das medidas indicadas anteriormente nas demais peças processuais; V - dar prioridade no cumprimento das providências em questão, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), a Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e o Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005.
Processo nº 34750/2005 - Decisão nº 2845/2008