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      20 de novembro de 2008      
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20/11/2008
    

DEPUTADOS DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DA VERBA DE GABINETE
20/11/2008
    

SITUAÇÃO REGULARIZADA
20/11/2008
    

TRIBUNAL ANULA ATO QUE TRANSFERIU POLICIAL MILITAR PARA RESERVA REMUNERADA
20/11/2008
    

MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 807/94.
20/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.289/1984.
20/11/2008
    

DEPUTADOS DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DA VERBA DE GABINETE

Poucas horas antes da definição do aguardadíssimo resultado entre Brasil e Portugal, que prendeu a atenção dos brasilienses ontem, os deputados distritais aproveitaram para fazer um outro placar: o de 13 a 1 pela aprovação do projeto que aumenta a verba de gabinete dos parlamentares em pouco mais de R$ 11 mil, elevando o orçamento de R$ 88,7 mil para 99,8 mil. O reforço será destinado à elevação dos salários de servidores da Câmara Legislativa. A decisão abrange não só os funcionários de carreira, mas também reajusta o contracheque dos comissionados em 12,48%. A melhoria será retroativa a primeiro de outubro e o pagamento, dividido em três parcelas. O custo da medida: R$ 1,2 milhão ao mês.

A votação que engordou os salários dos servidores ocorreu em primeiro e segundo turnos. Trabalhadores da Casa acompanharam atentos os discursos dos parlamentares e comemoraram o placar. A argumentação dos políticos para aprovarem o reajuste dos salários dos servidores foi o de que o aumento reflete “recomposição salarial retroativo a 2006” e que a medida “não ultrapassa o teto da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Um grupo de servidores virou as costas no momento em que o único distrital contrário ao aumento, José Antônio Reguffe (PDT), justificava a sua atitude. “Defendo e pratico a redução da verba de gabinete, o contrário do que prevê essa proposta de lei”, comparou o distrital. Ele foi vaiado. Alguns cartazes erguidos na galeria do plenário indicavam a má vontade dos funcionários com o pedetista: “Reguffe explorador de trabalhadores”. O mais entusiasmado manifestante, no entanto, era um ex-distrital, o atual prefeito de Água Fria de Goiás, João de Deus. “Fui funcionário e defendo os interesses desse pessoal”.

Em outubro, os servidores comissionados já haviam conseguido a recomposição de 10% dos salários, achatados no mesmo período do ano passado por determinação da Mesa Diretora. Na época, a providência foi tomada para adequar os gastos da Câmara à imposição da lei. Um ano depois, ao refazer as contas, o comando da Câmara decidiu retornar os contracheques a patamares anteriores ao arrocho.

Um dos ausentes na votação foi o principal defensor do aumento — o presidente da Casa, Alírio Neto (PPS). Há dois meses, ele apresentou a proposta de reajuste aos colegas, mas diante do medo da repercussão negativa, o parlamentar decidiu aguardar um momento mais adequado. Depois de articular a aprovação da medida, Alírio saiu sem ser notado. Não participou do placar.
Correio Braziliense
20/11/2008
    

SITUAÇÃO REGULARIZADA

A Câmara Legislativa aprovou Projeto de Lei 1.059/2008, que regulariza a situação de agentes de portaria e auxiliares de laboratório do GDF. Esses servidores, apesar de terem ingressado no serviço público em cargo de nível básico, foram beneficiados pela Lei 2.820/2001, que garantia a eles o recebimento compatível com cargo de nível médio. Como essa lei foi questionada na Justiça por inconstitucionalidade, o Executivo enviou nova tabela remuneratória, evitando que sejam prejudicados pela ação judicial e possam ter redução de cerca de 25% em seus vencimentos. Agora, o projeto segue para sanção.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/11/2008
    

TRIBUNAL ANULA ATO QUE TRANSFERIU POLICIAL MILITAR PARA RESERVA REMUNERADA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato administrativo que transferiu um capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro para a inatividade por tempo de serviço, sob o regime de reserva remunerada. Com a decisão, o capitão passa da reserva remunerada para a reforma por invalidez, já que a Junta Superior de Saúde da Polícia Militar comprovou, por meio de perícias médicas, sua incapacidade definitiva para o serviço militar.

O recurso em mandado de segurança é contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de passagem à inatividade, mediante reforma, ao capitão. Para o TJ, não há direito líquido e certo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso na edição do ato pela apontada autoridade coatora Polícia Militar).

Inconformado, o capitão recorreu ao STJ argumentando que as inspeções de saúde que o avaliaram não o teriam julgado absolutamente incapaz para o ofício, de maneira que era necessário o apontamento específico de quais atividades não poderia cumprir. Sustentou, ainda, que, uma vez satisfeitos os requisitos, a passagem para a inatividade é direito subjetivo dele, e não faculdade da Administração.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, uma vez preenchidos os requisitos nos termos legais autorizadores da concessão do benefício, não cabe à Administração criar empecilhos, estabelecendo condições mais exigentes para a sua fruição, pois não se trata de ato discricionário do Poder Público, e sim de direito subjetivo do administrado. Segundo ele, diante de norma vinculada, o particular tem direito de exigir da autoridade a prática do respectivo ato, quando preenchidas as condições previstas, sob pena de sujeitar-se à correção judicial.

O ministro ressaltou, ainda, que, em face da previsão na lei fluminense de que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada àquele que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, emerge o direito subjetivo do capitão, já que obteve parecer de junta médica atestando sua incapacidade definitiva para a prestação dos serviços militares, pois sua doença é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço.
STJ
20/11/2008
    

MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 807/94.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos em diligência junto à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório, com o intuito de excluir o art. 1º da Lei nº 186/1991 e incluir o art. 1º da Lei nº 807/1994, haja vista que a vantagem incorporada foi aquela referente a cargo de natureza especial (Comandante-Geral da Corporação).
Processo nº 271/2005 - Decisão nº 7505/2008
20/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.289/1984.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: I - observados os artigos 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10.06.1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, acostar mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o servidor militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação (Leis nºs 186/1991 e 213/1991), que vem sendo paga ao inativo em contracheque à parte; II - retificar o ato de fl. 35 do Processo nº 054.001.486/2006 (retificado pelo ato de fl. 45 do mesmo processo), para excluir o artigo 25 da Lei nº 10.486/2002 e incluir na sua fundamentação legal o artigo 59 da Lei nº 7.289/1984, e, no caso de o militar comprovar que faz jus a percepção da Gratificação de Representação (Leis nºs 186/1991 e 213/1991), incluir os artigos 1º da Lei nº 186/1991 e 3º da Lei nº 213/1991; III - elaborar novo mapa de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 36 do Processo nº 054.001.486/2006, alterando o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de 19% para 24%; IV - observar o reflexo dessas medidas nas demais peças processuais; V - tornar sem efeito os documentos porventura substituídos.
Processo nº 22047/2008 - Decisão nº 7526/2008