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      25 de novembro de 2008      
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25/11/2008
    

STF SUSPENDE DECISÕES DO TJ-RJ QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO
25/11/2008
    

PENSÕES DEIXADAS POR SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 2003 PODEM TER PARIDADE COM SALÁRIOS DA ATIVA
25/11/2008
    

PROJETOS DE LEI CRIAM SUPERAGÊNCIA NO DF
25/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. NECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO, PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA ORDINÁRIA DE SAÚDE.
25/11/2008
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008
25/11/2008
    

STF SUSPENDE DECISÕES DO TJ-RJ QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitiram a servidores estaduais da ativa e aposentados ultrapassarem o teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 284.

De acordo com o mencionado artigo da Constituição, o teto para a remuneração dos servidores estaduais é o de governador, para o Poder Executivo; de deputado estadual, para os do Legislativo, e o de desembargador, para os do Judiciário.

O estado alega que a manutenção das decisões do TJ, afastando a aplicação do teto remuneratório, afronta a ordem administrativa e econômica. Manifesta, também, seu temor diante do potencial “efeito multiplicador” da decisão judicial impugnada, por considerá-la “apta a gerar graves prejuízos às finanças estaduais”.

Ao decidir, o ministro observou que cabe aplicar o entendimento do STF “de que a lesão à ordem pública resta configurada no caso de descumprimento da regra do artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF)". Nesse sentido, ele citou como precedentes os Agravos Regimentais nas Suspensões de Segurança (SS-AgRs) 2583, 2973,2663, 2932 e 2447, relatados pela ministra Ellen Gracie.
STF
25/11/2008
    

PENSÕES DEIXADAS POR SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 2003 PODEM TER PARIDADE COM SALÁRIOS DA ATIVA

A garantia de correções iguais às aplicadas aos salários dos servidores da ativa para as pensões concedidas após 31 de dezembro de 2003 em favor de beneficiários de servidores que já estavam aposentados ou tinham direito a requisitar a aposentadoria nessa data. Este é o objetivo da proposta de emenda à Constituição (PEC 36/08) que deve ser examinada nesta quarta-feira (26) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A matéria, defendida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), será apreciada na forma de um texto alternativo proposto pelo relator, o senador Expedito Júnior (PR-RO). No texto substitutivo, o relator também inseriu novas correções nas regras da Previdência, uma das quais para estipular em 70 anos o limite de idade para a cobrança de contribuição sobre as aposentadorias e pensões dos servidores públicos.

Outra alteração defendida por Expedito Júnior assegura a opção pela modalidade de aposentadoria voluntária aos servidores que já poderiam ter requisitado esse benefício, mas que optaram por continuar na ativa por estímulo oficial e acabam sendo surpreendido por uma situação de incapacidade para o trabalho. Conforme o relator, nesses casos, esses servidores terminam sendo aposentados por invalidez, em condições menos favoráveis em relação à aposentadoria voluntária a que tinham direito.

Efeitos retroativos

Além de propor correções nas mesmas bases aplicadas aos salários da ativa, a PEC também prevê que os efeitos da medida serão retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada exatamente em 31 de dezembro de 2003. Se aprovada com essa retroatividade, portanto, a proposta terminará equiparando completamente os valores das pensões aos salários nos níveis correspondentes aos que são pagos atualmente.

De acordo com Expedito Júnior, a PEC irá promover maior equidade entre os diversos contribuintes em relação aos valores das pensões - e que se refletirá em ganho para os dependentes que hoje recebem o benefício. Segundo ele, as alterações constitucionais efetuadas na seguidas mudanças do sistema previdenciário já haviam assegurado o direito à paridade das correções às pensões instituídas até o dia 31 de dezembro de 2003.

A paridade foi também estendida às pensões recebidas de servidores aposentados pela regra de transição instituída no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que resultou da aprovação da chamada "PEC Paralela". A situação de servidores com aposentadoria concedida por outra regra - o artigo 6º - da EC 41 estaria sendo reparada por meio de outra proposta de alteração constitucional (PEC nº 77-B), já aprovada no Senado, embora com tramitação parada na Câmara dos Deputados.

Restava, ainda, como observa o relator, a situação de "iniqüidade" em que se encontravam as pensões instituídas após 31 de dezembro de 2003 aos beneficiários de servidores que, naquela data, já estavam aposentados ou já tinham direito à aposentadoria pelas regras vigentes naquele momento.

Contribuição

Quanto à contribuição exigida dos aposentados, Expedito Júnior diz que a medida atinge idosos que, ao invés de estarem pagando, deveriam estar recebendo benefícios do sistema previdenciário. Mas admite não ser conveniente, neste momento, a extinção pura e simples dessa contribuição, uma vez que poderia agravar o desequilíbrio do sistema previdenciário. Por isso, propõe "reduzir essa injustiça", por meio da interrupção da cobrança para quem tenha mais de 70 anos. Ele lembra que a expectativa de vida do brasileiro é de aproximadamente 72 anos. Assim, considera que a interrupção da cobrança na forma sugerida não trará problemas para o sistema previdenciário.
Agência Senado
25/11/2008
    

PROJETOS DE LEI CRIAM SUPERAGÊNCIA NO DF

As novas atribuições da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (Adasa) foram discutidas na manhã de ontem em reunião com o governador José Roberto Arruda, realizada na sede do órgão. O governo aguarda a aprovação de dois projetos de lei, que já tramitam na Câmara Legislativa, para implementar a ampliação da capacidade reguladora da Adasa (PL 1019/08) e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PL 1083/08).

Atualmente, a Adasa tem competência sobre a gestão e regulação e recursos hídrico e de regulação sobre serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Com novos ajustes, outros serviços públicos também serão fiscalizados pelo órgão: limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial, gás canalizado, energia elétrica e derivados de petróleo.

O número de atribuições gerais específicas passará de 47 para 76. " A responsabilidade para fiscalizar todos os serviços que o governo presta à sociedade vai fazer com que Brasília tenha uma estrutura de estado mais moderna, à altura das preocupações e das necessidades da nossa população", declara Arruda.

Entre as mudanças, estão a primeira revisão tarifária dos serviços de água e esgoto da Caesb, cujo reajuste é feito atualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com base em valores históricos dos custos operacionais e dos investimentos realizados.
clicabrasilia.com.br
25/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. NECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO, PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA ORDINÁRIA DE SAÚDE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos, em diligência, à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, acoste aos autos laudo médico emitido pela Junta Superior de Saúde, homologando a Inspeção de Saúde de fl. 02 – apenso, nos termos do artigo 96, § 2º, da Lei nº 7.289/84.
Processo nº 18996/2008 - Decisão nº 7621/2008
25/11/2008
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento do Relatório de Auditoria, bem como dos procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal, em atendimento às determinações proferidas nos processos apreciados pela Corte;

II - considerar cumpridas as Decisões nºs: 1.902/2006, Processo nº 4.264/1983-TCDF, de ADELINA FORTUNATA FERREIRA e OUTRO; 6.896/2007, Processo nº1.313/1999-TCDF, de AVANI DA SILVA ACCIOLY; 6.040/2007, Processo nº 20.576/2006-TCDF, de CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA; 2.645/2006, Processo nº 34.840/2005-TCDF, de CIRO FERNANDES DA SILVA; 1.465/2006, Processo nº 1.433/1997-TCDF, de CLARA BARBOSA DO NASCIMENTO; 904/2007, Processo nº 2.871/2004-TCDF, de DIANNE KRAN DE OLIVEIRA; 1.143/2006, Processo nº 6.774/1996-TCDF, de DIEGO RIBEIRO DIAS; 2.530/2007, Processo nº 3.584/1997-TCDF, de DILSON DE ALMEIDA SOUZA; 3.243/2007, Processo nº 1.935/2004-TCDF, de DUCREME DOS SANTOS SALES; 4.629/2007, Processo nº 660/1998-TCDF, de ELI GOMES DE OLIVEIRA; 6.892/2007, Processo nº 1.182/1998-TCDF, de ELIANE MARQUES DOS SANTOS; 4.395/2005, Processo nº 6.559/1994, de GONÇALA RODRIGUES DE FARIAS; 931/2006, Processo nº 31.905/2005-TCDF, de GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA; 6.555/2007, Processo nº 8.110/2007-TCDF, de JOSÉ PAULINO DA SILVA NETO; 30/2006, Processo nº 1.739/1988-TCDF, de LILIAN CORDEIRO; 2.345/2006, Processo nº 2.295/1997-TCDF, de LILIAN MONICA CANDIDA REIS; 5.137/2007, Processo nº 1.311/1999-TCDF, de MANOEL TEODORO DA CRUZ; 4.272/2005, Processo nº 6.486/1995-TCDF, de MARGARIDA CRISTINA FANTONI DE SOUSA; 2.717/2007, Processo nº 1.434/1998-TCDF, de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS; 4.381/2005, Processo nº 111/2000-TCDF, de MARIANNA REIS ROCHA SANTOS; 6.321/2006, Processo nº 266/2004-TCDF, de MEIRE VALINA SOUZA; 1.984/2006, Processo nº 1.991/1996-TCDF, de MICHAEL ANDRETTE F. PORTO DOS SANTOS; 5.242/2007, Processo nº 17.643/2005-TCDF, de NOZÉCIO DA CONCEIÇÃO; 3.003/2006, Processo nº 37.067/2005-TCDF, de RAIMUNDO DE SOUZA MOREIRA; 1.405/2007, Processo nº 25.713/2006-TCDF, de RUBENS JEFFERSON FARIAS DE OLIVEIRA; 4.395/2007, Processo nº 912/2004-TCDF, de SARA KALI DA SILVA LIMA;

III - considerar parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 1.702/2006, Processo nº 31.735/2005-TCDF, de AVELINO LOPES FILHO; 4.976/2005, Processo nº 5.877/1995-TCDF, de CATARINA MARTINS, 3.286/2005, Processo nº 5.899/1995-TCDF, de ELIAS VIEIRA DA SILVA; 3.792/2006, Processo nº 1.870/1989-TCDF, de EULÁLIA MOREIRA DE OLIVEIRA; 3.122/2007, Processo nº 1.099/2004-TCDF, de WILSON DIAS SARMET;

IV - ter como não cumpridas as Decisões nºs: 6.877/2007, Processo nº 2.258/1989 – TCDF, de ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA; 5.741/2007, Processo nº 2.634/1984-TCDF, de LEA DOS SANTOS DE SOUSA; 564/2005, Processo nº 1.316/2004-TCDF, de TATIANE DE SOUZA PINTO; 5.080/2007, Processo nº 3.153/2004-TCDF, de VANDA VIEIRA CORREA LIMA; 2.138/2005, Processo nº 4.155/1997-TCDF, de VARCY ALVES AVELLAR;

V - autorizar, com fundamento no § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 01/94, seja encaminhado à Polícia Militar do Distrito Federal, cópia do relatório/voto do Relator, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, essa Corporação adote as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, ou apresente esclarecimentos a respeito dos seguintes achados de auditoria:

a) promova a adequação do efetivo à disposição da Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) ao volume de trabalho que lhe cabe realizar, a fim de garantir a execução normal das tarefas, e o cumprimento efetivo das determinações e recomendações do Tribunal;

b) quanto ao cumprimento do disposto no artigo 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.486/02, que diz respeito às regras para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez:

b.1) avalie a necessidade de redimensionamento do quadro de profissionais de saúde envolvidos nas perícias médicas, no sentido de ampliar sua capacidade de atendimento para a realização tempestiva dos procedimentos médicos obrigatórios;

b.2) atente para a periodicidade das perícias médicas, bem como para a necessidade de se cumprir a exigência de apresentação anual da declaração de que o miliciano não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada;

b.3) indique, em relação aos inativos residentes fora do Distrito Federal, quais medidas, entre as previstas na Portaria PMDF 522/06, estão sendo adotadas para a realização das necessárias perícias médicas;

c) observe rigorosamente os termos da Portaria nº 1, de 10.06.96, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, na formação dos processos administrativos de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação relativa às Leis nºs 186/91 e 213/91;

d) em reiteração ao item VI da Decisão TCDF nº 3.738/2007, no caso de militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar:

d.1) inclua no ato concessório o art. 1º da Lei nº 186/91 e o art. 3º da Lei nº 213/91, observando os reflexos no respectivo abono provisório ou título de pensão;

d.2) encaminhe, anexos aos processos de reforma ou de concessão de pensão militar, os autos que tratam da incorporação da mencionada vantagem;

e) informe a este Tribunal a conclusão dos procedimentos adotados em relação ao Processo nº 54.000.767/2008-GDF, instaurado em face da Decisão nº 4.219/2007-TCDF, para promover a adequação dos pagamentos efetuados a título de Diária de Asilado;

f) promova o levantamento, para fins de ressarcimento ao Erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/2005-TCDF, atentando para os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007-TCDF, em razão da ausência de cumprimento integral das providências determinadas pelas Decisões TCDF nº 561/2005 e 6.279/2005, quanto à regularização do pagamento do Adicional de Certificação Profissional – ACP, previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.486/2002;

VI - determinar, ainda, àquela Corporação, com fundamento no inciso II do art. 43 da Lei Complementar nº 01/94, que adote as providências a seguir indicadas, em relação aos Processos de:

a) ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA (PROC. Nº 2.258/1989-TCDF, 54.003.104/1989-GDF), para, reiterando o item I da Decisão nº 6.877/2007, observar os reflexos da ilegalidade da Portaria DIP de 13.11.01, fl. 117 - Processo nº 54003104/1989, no que tange à inclusão de JÚLIO CÉSAR FEIJÓ DA COSTA;
b) AVELINO LOPES FILHO (PROC. Nº 31.735/2005-TCDF, 54.003084/1985-GDF), para: b.1) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 71 do Processo nº 054.003.084/1985-PMDF, com a finalidade de consignar a parcela Auxílio Moradia na proporcionalidade da reforma (17/30 avos); b.2) tornar sem efeito o documento substituído; b.3) corrigir junto ao SIAPE a proporcionalidade da parcela Auxílio Moradia para a proporcionalidade da reforma (17/30 avos); b.4) promover o levantamento, para fins de ressarcimento, dos valores pagos a mais ao militar, após a Decisão nº 1.702/2006, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007;
c) CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA (PROC. Nº 20.576/2006-TCDF, 54.000.571/2005-GDF, para: em virtude da melhora do quadro de saúde do militar, possibilitando ao mesmo, inclusive, a prática de atos da vida civil, proceder a nova avaliação do estado de saúde do militar para que se confirme se ainda é portador da moléstia que determinou a sua reforma;
d) CATARINA MARTINS (PROC. Nº 5.877/1995-TCDF, 54001.287/1995-GDF), juntar aos autos certidão comprobatória do tempo de serviço prestado pela ex-militar às Forças Armadas (1 ano, 11 meses e 26 dias);
e) DIANNE KRAN DE OLIVEIRA (PROC. Nº 2.871/2004-TCDF, 54.000.592/2001-GDF, corrigir, no SIAPE, o valor do Adicional por Tempo de Serviço, que deve ser calculado no percentual de 26% sobre 26 cotas de soldo;
f) DIEGO RIBEIRO DIAS (PROC. Nº 6.774/1996-TCDF, 54.001.088/1996-GDF), corrigir, no SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional para 45%, pois o instituidor da pensão realizou com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
g) ELIAS VIEIRA DA SILVA (PROC. Nº 5.899/1995-TCDF, 54.001.044/1995), para excluir, no sistema SIAPE, a parcela Auxílio Invalidez;
h) EULALIA MOREIRA DE OLIVEIRA (PROC. Nº 1.870/1989-TCDF, 54.003.084/1989-GDF), corrigir, no sistema SIAPE, o valor da parcela Adicional de Certificação Profissional, calculando-a no percentual de 10%;
i) FABIANA CAMPOS SOUZA (PROC. 325/1999-TCDF, 54.001.364/1998-GDF): i.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; i.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
j) FRANCISCO ALVES DE MOURA (PROC. Nº 2.258/1996-TCDF, 54.001.531/1995-GDF): j.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; j.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
k) GONÇALA RODRIGUES DE FARIAS (PROC. Nº 6.559/1994-TCDF, 54001154/1994-GDF): k.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; k.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
l) LAURENTINA BARBOSA FERNANDES (PROC. Nº 6.811/1996-TCDF, 54.000.992/1996-GDF): I.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; l.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
m) LEA DOS SANTOS DE SOUSA (PROC. Nº 2.634/1984-TCDF, 335.236/1981-GDF), envidar esforços junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por Marco Antônio de Sousa, informando ao Tribunal das medidas adotadas;
n) MARGARIDA CRISTINA FANTONI DE SOUZA (PROC. Nº 6.486/1995-TCDF, 54.001.481/1995-GDF): corrigir, no sistema SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 30%, em virtude de o instituidor da pensão possuir, além do curso de formação, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
o) MARIA VILMA DOS SANTOS (PROC. Nº 3.384/2004-TCDF, 54.000.864/2001-GDF): o.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; o.2) corrigir junto ao sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
p) MARIANNA REIS ROCHA SANTOS (PROC. Nº 111/2000-TCDF, 54.000.692/1999), enviar os autos a esta Corte para o exame da regularidade do ato que suspendeu o pagamento aos beneficiários da pensão, em virtude da Decisão Judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2004.01.1.031567-2/4ªVFP/DF;
q) MICHAEL ANDRETTE F. PORTO DOS SANTOS (PROC. nº 1.191/1996-TCDF, 54.000.115/1996-GDF), esclarecer a divergência entre a Informação nº 2154/2008 – DIP/6 – FOLHA DE PAGAMENTO, fl. 129/130, quanto à implementação dos descontos relativos ao ressarcimento em 72 parcelas de R$ 187,70, a contar de outubro de 2006, e a ausência desse desconto no pagamento atual, fl. 176;
r) PAULO JOSÉ DA SILVA (PROC. nº 1.350/1999-TCDF, 54.000.100/1999-GDF): r.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito de o militar a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional, fixada em 25%; r.2) caso não atendido o item anterior, corrigir, junto ao sistema SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
s) TATIANE DE SOUZA PINTO (PROC. Nº 1.316/2004-TCDF, 54.000.591/2000-GDF), para, reiterando a recomendação do item II da Decisão nº 564/2005, verificar se as beneficiárias atualmente permanecem na condição de solteiras, viúvas ou desquitadas, conforme estabelecido no art. 7º, inciso V, da Lei nº 3.765/1960, devendo firmar declaração nesse sentido;
t) TERESINHA RODRIGUES DA SILVA (PORC. nº 5.219/1996-TCDF, 54.000.612/1996-GDF): t.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; t.2) caso não atendido o item anterior, corrigir, junto ao sistema SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
u) VANDA VIEIRA CORREA LIMA (PROC. Nº 3.153/2004-TCDF, 54.001.316/1999-GDF), para, reiterando a recomendação do item II da Decisão nº 5.080/2007, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme indicado a seguir: u.1) elaborar Títulos de Pensão, em substituição aos de fls. 74/77 do Processo nº 054.001.316/99-apenso, observando os termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, com vista a: u.1.1) alterar o percentual da Gratificação de Tempo de Serviço (GTS) de 20% para 15%, tendo em conta que o tempo de serviço prestado pelo instituidor à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (775 dias), não pode ser contado para fins da apuração do percentual dessa vantagem, consoante o disposto no § 1º do artigo 122 da Lei nº 7.289/84; u.1.2) retificar o valor da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) de R$ 409,16 para R$ 429,63 (21/30 avos do valor integral dessa parcela: R$ 613,75); b) corrigir, nos proventos atuais dos pensionistas, o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de 20% para 18%, em face do determinado na alínea "u.1.1"; u.2) promover o levantamento dos valores pagos indevidamente aos pensionistas, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, tendo em vista que, a partir de 01.10.01, o pagamento do benefício pensional foi efetuado com base no soldo integral de Subtenente, em vez de 21 cotas de soldo de Subtenente PM (proporção da concessão), além de ter sido pago indevidamente o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20%, fazendo constar dos autos os documentos comprobatórios correspondentes, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, nos termos da Decisão nº 6.657/2006, prolatada no Processo nº 746/2004;
v - VARCY ALVES AVELLAR (PROC. Nº 4.155/1997-TCDF, 54.003.117/1986-GDF): v.1) elaborar Demonstrativo de Proventos, em substituição ao de fls. 51/53-Proc. nº 54.003.117/1986-GDF, observando o disposto no item IX do art. 5º da Resolução nº 101/98-TCDF, para corrigir o valor da Gratificação de Habilitação Militar, atentando para o reflexo no total dos proventos; v.2) tornar sem efeito o documento substituído;
x) WILSON DIAS SARMET (PROC. Nº 1.099/2004-TCDF, 54.335.027/1982-GDF), para, envidar esforços junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo ex-militar, informando ao Tribunal as medidas adotadas, tendo em vista que o desligamento dos Quadros da Corporação não elide o ressarcimento desses valores;
y) HUGO GUIMARÃES COSTA (PROC. Nº 2.590/2000-TCDF, 054.003.189/1987-GDF): y.1) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação formado conforme Portaria nº 1, de 10 de junho de 1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF; y.2) retificar o ato concessório da reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação; y.3) elaborar o respectivo Abono Provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas;
z) EVANILDO BATHOMARCO PASTORI (PROC. Nº 4.268/1998-TCDF, 054.003.006/88-GDF): z.1) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação formado conforme Portaria nº 1, de 10 de junho de 1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF; z.2) retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação; z.3) elaborar o respectivo Abono Provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas;

VII - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Polícia Militar do Distrito Federal informe as providências adotadas para o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores, alertando-a, desde já, para a sanção capitulada no art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 01/94;

VIII – autorizar:

a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator à Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de subsidiar a implementação das demais medidas determinadas;

b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para acompanhamento.

O voto da Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, de fs. 330/334, não teve acolhida nesta assentada.
Processo nº 7306/2008 - Decisão nº 7593/2008