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      26 de novembro de 2008      
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26/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - 21 ANOS DE IDADE - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI 8.112/90 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DA PMDF. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER SE HÁ NA CORPORAÇÃO OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
26/11/2008
    

MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA OCORRIDA NA ATIVIDADE. REFORMA A CONTAR DA DATA DO RESPECTIVO DESLIGAMENTO.
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. REQUERIMENTO DO MILITAR PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, EM FACE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTERIORMENTE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
26/11/2008
    

DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DOS CARGOS DE POLICIAL MILITAR COM PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO COM VISTAS AO DESLIGAMENTO DOS MILITARES QUE ACUMULAM CARGOS IRREGULARMENTE.
26/11/2008
    

CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.758/01
26/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - 21 ANOS DE IDADE - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI 8.112/90 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.

1. O art. 217 da Lei nº 8.112/90 dispõe, expressamente, que a pensão temporária para os filhos é devida até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Logo, é irrelevante o fato de existir dependência econômica do servidor e ser estudante universitário, máxime em face dos critérios objetivos fixados pelo legislador.

2. Recurso não provido.
TJDFT - 20060110960717-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 24/11/2008
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DA PMDF. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER SE HÁ NA CORPORAÇÃO OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 851/2007; II - determinar o retorno dos autos à PMDF, em nova diligência, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) junte aos autos o laudo médico aludido no Ofício nº 5120/Sec (fl. 55 – apenso); 2) esclareça se há na Corporação atividades outras, que não a de policiamento ostensivo, desempenhadas por seus militares; 3) se for afirmativa a resposta ao item anterior, discrimine tais atividades, com vistas à confirmação ou não da incapacidade do interessado dos autos.
Processo nº 1851/2003 - Decisão nº 7044/2008
26/11/2008
    

MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA OCORRIDA NA ATIVIDADE. REFORMA A CONTAR DA DATA DO RESPECTIVO DESLIGAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que retifique o ato de fl. 26 do Processo nº 054.000.835/2007 para exclusão de seu contexto da frase "a contar de 23 de janeiro de 2006", haja vista que, sendo a reforma por incapacidade definitiva de militar da ativa, ela se inicia na data do desligamento do interessado do serviço ativo da Corporação, tornando-se desnecessária consigná-la no ato concessório; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 24732/2008 - Decisão nº 7282/2008
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. REQUERIMENTO DO MILITAR PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, EM FACE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTERIORMENTE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do documento de fls. 59 e 60 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 2517/2008; II - considerar legal, para fim de registro, a reforma versada no processo; III – não conhecer do pedido formulado pelo Cabo PM SAMUEL FLORINDO DA SILVA (fls. 114 a 121), uma vez que o TCDF não possui competência constitucional ou legal para examiná-lo, por se tratar de matéria administrativa a ser resolvida no âmbito do órgão de origem; IV – dar ciência desta decisão ao nomeado militar; V – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à PMDF. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 41527/2007 - Decisão nº 7331/2008
26/11/2008
    

DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DOS CARGOS DE POLICIAL MILITAR COM PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO COM VISTAS AO DESLIGAMENTO DOS MILITARES QUE ACUMULAM CARGOS IRREGULARMENTE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento dos Ofícios nºs 1.391/06 – Sec. GCG (fl. 383) e 1.484/06 – Sec – GCG (fls. 398/400) e dos documentos que os acompanham, encaminhados pela Polícia Militar do Distrito Federal em atenção à Decisão nº 18/2006; b) considerar atendidas as diligências de que cuidam as alíneas ”c.1” e “c.2” da referida decisão; c) determinar: c.1) à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhe os resultados dos procedimentos de desligamento dos militares que se encontram acumulando irregularmente outro cargo público; c.2) a devolução dos autos à 1ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.

Decisão nº 94/2008: ...II - determinar à Polícia Militar que, antes de efetivar os procedimentos de desligamento de que cuida o item c.1 da Decisão nº 38/07, atente para o disposto nas Decisões n.ºs 5440/2004 e 6551/2005;...
Processo nº 1069/2002 - Decisão nº 38/2007
26/11/2008
    

CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.758/01

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento do resultado da inspeção realizada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo e dos documentos acostados às fls. 24/32; II - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de arquivamento.
Processo nº 1114/2003 - Decisão nº 2054/2004