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      01 de dezembro de 2008      
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01/12/2008
    

RESERVA REMUNERADA
01/12/2008
    

PLENÁRIO VIRTUAL ANALISA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES
01/12/2008
    

SERVIDOR PÚBLICO. FUNCIONÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INADMISSIBILIDADE. ATO JULGADO LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO (5) ANOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INC. LV, DA CF, E ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99.
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO GDF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO DE FORMA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM.
01/12/2008
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339/STF.
Publicação: 01/12/2008
Decreto nº 29.775/08
01/12/2008
    

RESERVA REMUNERADA

A última reunião do ano da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados foi encerrada com a aprovação de requerimento do deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ) para realização de audiência pública sobre o Projeto de Lei 2.748/00. A proposta, de autoria do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), dá às policiais e bombeiras militares do Distrito Federal o direito de passar à reserva remunerada aos 25 anos de serviços. O projeto atende a uma antiga reivindicação da categoria e a audiência deve ser realizada logo após o Carnaval, em fevereiro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/12/2008
    

PLENÁRIO VIRTUAL ANALISA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES

Dois Recursos Extraordinários que discutem o pagamento de gratificações foram analisados, no mês de novembro, pelo sistema de votação eletrônico do Supremo Tribunal Federal, chamado Plenário Virtual, em que os ministros analisam o pré-requisito da repercussão geral. No RE 590260, interposto contra decisão que entendeu legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), a Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral.

A gratificação foi instituída pela Lei Complementar do estado de São Paulo nº 977/05, àqueles que se aposentaram até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. O artigo 7º desta emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas aos que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/03.

No entanto, alega-se que a Constituição garantiria, aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC 41/03, o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que há relevância econômica no tema, tendo em vista que o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão. O ministro Eros Grau ficou vencido.

Já no RE 593388, de relatoria do ministro Menezes Direito, discute-se que a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma (Gaia) de procurador do estado de Minas Gerais deve ser estendida ao cargo de procurador da Fazenda Estadual. Neste recurso, os ministros não reconheceram a repercussão geral.

Segundo o recurso, o debate sobre a extensão da Gaia aos procuradores da Fazenda Estadual refere-se somente ao período anterior à unificação das carreiras que, através da Emenda Constitucional nº 56/03, alterou a Constituição Estadual, criando a Advocacia Geral do Estado. Posteriormente, todos os procuradores do estado ou da Fazenda passaram a receber a gratificação. Na análise da repercussão geral, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

O mérito do RE com repercussão geral reconhecida é analisado posteriormente pelo Plenário do STF.
STF
01/12/2008
    

SERVIDOR PÚBLICO. FUNCIONÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INADMISSIBILIDADE. ATO JULGADO LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO (5) ANOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INC. LV, DA CF, E ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99.

Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
STF - MS 25963/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-222 de 21/11/2008
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO GDF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO DE FORMA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.

1.Concedida a aposentadoria após a edição da Emenda Constitucional 41/2003 e verificado o equívoco no cálculo dos proventos, pode a Administração promover a redução para o patamar correto, sem que fique configurada violação ao direito adquirido, consoante dispõe o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2.Conquanto a jurisprudência admita que a norma a ser observada seja aquela vigente á época em que o servidor reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, a agravante não trouxe qualquer documento apto a demonstrar a data em que foi constatada a moléstia que deu ensejo à sua aposentadoria.

3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20080020136617-AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 27/11/2008
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM.

1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, quando verificado que o apelante apresentou, ainda que de forma concisa, as razões pelas quais entende necessária a reforma da r. sentença combatida.

2.Para fins de reforma de policial militar, deve ser observada a lei vigente à época em que o beneficiário tornou-se incapaz para o serviço, sendo certo que os atos administrativos posteriores ao acidente de trabalho servem apenas para confirmar a inaptidão necessária ao deferimento do benefício, não podendo, portanto, prejudicar o servidor em razão de mudança na legislação de regência.

3.Verificado que o acidente que deu ensejo à reforma do militar ocorreu quando ainda estava em vigor a Lei nº 7.289/84, os proventos de inatividade devem ser calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao exercido na ativa.

4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
TJDFT - 20050111182706-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 27/11/2008
01/12/2008
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339/STF.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 19/98.
2. Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
3. A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal n.º 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores.
4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extingüir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie.
5. O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula n.º 339/STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".)
6. Recurso desprovido.
STJ - RMS 27479/DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0170106-0
Relatora Ministra: LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação/Fonte: DJe 17/11/2008
Publicação: 01/12/2008
Decreto nº 29.775/08

Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
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