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      03 de dezembro de 2008      
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03/12/2008
    

A FAVOR DO FIM DO VÍNCULO
03/12/2008
    

POLICIAIS CIVIS DO DF NÃO TÊM DIREITO A ADICIONAL NOTURNO
03/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE MILITAR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. RECONHECIMENTO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRG/DF.
03/12/2008
    

A FAVOR DO FIM DO VÍNCULO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a revogação de dispositivo que limita os vencimentos da Polícia Militar aos concedidos pelas Forças Armadas. De acordo com o artigo 24 do Decreto 667/69, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros, os direitos, vencimentos, vantagens e regalias previstos em legislação estadual não podem ser superiores aos do pessoal das Forças Armadas. De acordo com o autor da proposta (PL 118/07), deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a norma em vigor é incompatível com a Constituição, que eliminou qualquer relação entre as polícias militares e as Forças Armadas. Fraga argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir manter o limite previsto no decreto, obrigou os policiais e bombeiros a ficarem com salários tão defasados quanto são hoje os dos militares da Aeronáutica, do Exército e da Marinha. A vinculação entre os militares da PM e das Forças Armadas remonta à Constituição de 1967. O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se for aprovado, irá para o Senado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/12/2008
    

POLICIAIS CIVIS DO DF NÃO TÊM DIREITO A ADICIONAL NOTURNO

Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no seu pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime, negou o recurso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) que pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O Sinpol recorreu da decisão do TJDFT que concedeu mandado de segurança suspendendo o adicional. O tribunal entendeu que a realização de atividades em turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno. Os advogados da entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a edição da Medida Provisória nº 308 de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.361, de 2006. Para eles, o artigo 1º desta lei, que vedou acréscimos ao pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF), que garantem, respectivamente, o extra noturno e aplicação desse artigo para servidores públicos. A defesa declarou que o adicional noturno seria de caráter eventual e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório.

A defesa do Sinpol apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do DF e que a esses policiais se aplica a Lei n. 8.112, de 1990 (Lei dos Servidores Públicos), cujo artigo 75 garante o acréscimo à remuneração quando o trabalho é realizado no período da noite. Afirmou-se também que a jurisprudência do STJ seria nesse sentido. Por causa disso, a Lei n. 11.361 seria contrária ao princípio da isonomia, já que os demais servidores da administração pública receberiam o adicional. Além disso, a Polícia Federal e a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei (n. 4.878, de 1965) e a primeira tem direito ao adicional noturno.

Em seu voto, entretanto, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou não haver direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado (tratado no processo nas instâncias inferiores). Segundo a ministra, o artigo 39 da CF determina claramente que os policiais recebam seus pagamentos como subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo 37 da Constituição, no inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio.

A magistrada salientou ainda que o artigo 6º da Lei n. 11.361 determinou que não haveria redução da remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento de uma parcela suplementar ao subsídio se necessário. “No caso em apreço, não houve redução remuneratória. Ao contrário, houve aumento de remuneração com o advento dessa norma”, comentou. A ministra Laurita Vaz também afirmou que não há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Por fim, a ministra invocou a Súmula n. 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
STJ
03/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE MILITAR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. RECONHECIMENTO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRG/DF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a pensão militar instituída pelo extinto Subtenente BM MILITINO PEREIRA DA SILVA; b) dar ciência ao jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; c) determinar ao CBMDF que adote as seguintes providências, as quais serão objeto de verificação em futura auditoria: c1) juntar ao Processo nº 53.000.474/2002 demonstrativo atualizado do tempo de serviço prestado pelo instituidor, atentando para eventuais reflexos nos estipêndios pensionais; c2) observar, rigorosamente, os termos da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo TCDF nº 9.120/06, no que pertine à regularização do pagamento da parcela Diária de Asilado, caso tal medida ainda não tenha sido implementada pela Corporação; d) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1384/2004 - Decisão nº 7701/2008