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      09 de dezembro de 2008      
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PARIDADE PARA POLICIAIS
09/12/2008
    

AGORA É LEI! LICENÇA-MATERNIDADE AUMENTA DE 120 PARA 180 DIAS
09/12/2008
    

STJ DÁ SEU TOQUE DE CIDADANIA E GARANTE LEGALIDADE AOS CONCURSOS PÚBLICOS
09/12/2008
    

PARCEIRO DE SERVIDOR TEM PENSÃO
09/12/2008
    

PARIDADE PARA POLICIAIS

O Tribunal de Contas do DF julgou proposta que trata da aposentadoria diferenciada e decidiu, por quatro votos a um, manter a decisão julgada no ano passado, que garante a paridade vencimental e a integralidade dos policiais civis aposentados nos mesmos moldes dos da ativa. Para o presidente do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-DF), Wellington Luiz, foi um alívio a decisão dos conselheiros. "Corria-se um risco muito grande de haver decisão diferente. Mas, agora, a categoria pode ficar tranqüila. Por isso, agradecemos aos conselheiros que foram sensíveis a esta causa", ressaltou. A questão é que há dúvidas em relação à decisão. Já que a área de segurança é custeada pela União, alguns questionam se o assunto não deveria ter sido tratado no âmbito do TCU.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/12/2008
    

AGORA É LEI! LICENÇA-MATERNIDADE AUMENTA DE 120 PARA 180 DIAS

A partir de agora, as servidoras do Governo do Distrito Federal (GDF) terão mais tempo para acompanhar os primeiros meses de vida de seus bebês. Sancionado pelo governador José Roberto Arruda nesta sexta-feira (5), no auditório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), o projeto de lei complementar 103/2008 amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses. O benefício se estende às servidoras efetivas e comissionadas e também às grávidas que já usufruem da licença.

Durante o evento, o governador anunciou que determinará às empresas prestadoras de serviço ao GDF adesão à licença-maternidade de 180 dias. O governo arcará com os dois meses posteriores aos 120 dias. “Estou recomendando a todas as empresas terceirizadas do GDF que façam o mesmo com suas servidoras. Os mais humildes são os que mais necessitam do leite materno”, advertiu Arruda.

O PL de autoria do Executivo foi aprovado por unanimidade na Câmara Legislativa do Distrito Federal. As mães adotivas também poderão recorrer à licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Até um ano o benefício é integral, ou seja, de 180 dias. De um a três anos a licença cai para 90 dias. De quatro a oito, diminui para 30 dias.

Grávida de gêmeos há seis meses, a servidora do Banco de Leite do HRT, Noêmia Carvalho, vibrou com a sanção da lei. “Essa nova licença é maravilhosa. Muitas vezes a mãe quer amamentar até o sexto0 mês, mas não pode, tem de voltar a trabalhar. A lei é um incentivo à amamentação exclusiva no peito até o sexto mês, além de aumentar o vínculo da mãe com o filho. Vamos ficar mais tempo com eles”, comemora Noêmia.

Para a médica pediatra Sônia Salviano, a lei está de acordo com a postura da maioria dos profissionais da saúde. “A licença de 180 dias vem ao encontro de um desejo muito antigo de todos os profissionais incentivadores da amamentação. Ela permite à mãe o tempo necessário para a amamentação. Além disso, favorece o desenvolvimento cerebral da criança pelo contato por mais tempo com a mãe”, explica a pediatra.
GDF
09/12/2008
    

STJ DÁ SEU TOQUE DE CIDADANIA E GARANTE LEGALIDADE AOS CONCURSOS PÚBLICOS

Atenção, concurseiros! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de olho nos certames. Várias decisões do Tribunal da Cidadania já garantiram a legalidade e a isonomia em concursos para o preenchimento de cargos públicos. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte, inclusive, foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19478).

Ainda com relação ao número de vagas, o Tribunal entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso, deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24592).
Outra garantia importante assegurada pelo STJ aos concurseiros refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária (livremente), definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24969).

O princípio da isonomia é uma das bases de sustento dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em um mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12564).
Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ também reconhece direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19257).

Durante e após a prova

Etapas, aplicação de provas, critérios de correção – vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ “bater o martelo”. Um dos julgados proferidos pela Casa de justiça definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico – realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa – para apresentação em outro certame (Eresp 479214).

O Tribunal também concluiu que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20480).

Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O Tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9933).

A validade de concurso também foi tema de debates no STJ. O Tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10620).

Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825037). No entanto, o STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654275).

Nulidades x Lisura

É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o Tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24979).

A respeito do tema “anulação” de concurso público, no entanto, cabe ressaltar julgado da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17569).

Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772726 e RMS 19353).

As diversas decisões do STJ proferidas sobre o tema geral “concurso público” são mais uma prova da atenção da Corte às necessidades de justiça dos cidadãos comuns. Em sua maioria, os concurseiros pleiteiam, quando enfrentam as exigências e as difíceis provas de concursos públicos, melhores condições de vida. E o STJ não é indiferente a isso – o Tribunal da Cidadania está atento para garantir a legalidade e a isonomia nos concursos – para que realmente todos tenham seus direitos assegurados de forma igualitária, como determina a lei máxima – a Constituição Federal.
STJ
09/12/2008
    

PARCEIRO DE SERVIDOR TEM PENSÃO

A Justiça Federal de Pernambuco concedeu o benefício de pensão por morte de servidor público ao seu companheiro homossexual. A 3ª Turma do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), ao analisar apelação interposta pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), alterou a sentença de primeira instância apenas ao reduzir a taxa de juros por mora de 1,0% para o percentual de 0,5% ao mês, mas manteve a procedência do pedido de pensão. De acordo com o TRF-5, a apelação foi interposta contra a decisão do juiz da 21ª Vara Federal de Pernambuco. Os desembargadores deram provimento parcial para o recurso. O desembargador federal Geraldo Apoliano, relator do processo, sustentou que de fato houve uma relação estável de natureza afetiva comprovada. Apoliano entendeu que existe o direito de receber a pensão reivindicada. Os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Carlos Rebêlo acompanharam o relator.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor