As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      10 de dezembro de 2008      
Hoje Novembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Janeiro
10/12/2008
    

JULGAMENTO ADIADO NOVAMENTE
10/12/2008
    

GDF ANUNCIA REAJUSTE DE 5,5% PARA SERVIDORES PÚBLICOS
10/12/2008
    

GDF VAI CONTRATAR MAIS 8,4 MIL SERVIDORES
10/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, PREVISTA NAS LEIS Nº 186/91 E Nº 213/91, AO SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO UNIVERSITÁRIO, COM BASE NA NOVEL LEGISLAÇÃO REMUNERATÓRIA.
10/12/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE SERVIDORES VINCULADOS À PCDF, APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85 APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA EC Nº 41/03.
10/12/2008
    

JULGAMENTO ADIADO NOVAMENTE

O Tribunal de Contas da União (TCU) adiou mais uma vez o julgamento do processo em que aprecia a legalidade dos atos de aposentadoria editados após a Emenda Constitucional 20/1998. A 2ª Câmara do TCU entendeu que os atos de aposentadorias concedidas com fundamento da Lei Complementar 51/1985 não haviam sido recepcionados pela Emenda 20 da Constituição. O entendimento sobre a recepção ou não da Lei Complementar 51 tem provocado sucessivos debates no TCU. Há existência de entendimentos controvertidos sobre a mesma matéria. O processo, no entanto, foi incluído na pauta de 26 de novembro e de 3 de dezembro, mas foi retirado de pauta em ambas as vezes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/12/2008
    

GDF ANUNCIA REAJUSTE DE 5,5% PARA SERVIDORES PÚBLICOS

O governador José Roberto Arruda anunciou um pacote de medidas para 2009, com o objetivo de ampliar e melhorar o quadro de servidores do GDF. A principal delas será o aumento salarial de, em média, 5,5% para os funcionários da administração direta, que será concedido já a partir de janeiro de 2009. No entanto, o secretário de Planejamento, Ricardo Penna, informou que esse percentual não vai atingir a todos os 120 mil funcionários e que um estudo está sendo feito para definir quais serão as carreiras contempladas.

Uma outra medida anuncida pelo governo é que, a partir do próximo ano, todos os cargos de chefia na área de recursos humanos do GDF passarão a ser ocupados por servidores de concursados. A regra foi estabelecida em decreto assinado ontem pelo governador, durante o encerramento do seminário voltado para os mil funcionários do governo que trabalham na área. O decreto prevê ainda a instituição do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, que deve unificar a estrutura de recursos humanos de todos os órgãos.

Segundo Arruda, a regra de servidores para os cargos de chefia começa a valer para as futuras substituições. "Os objetivos dessa medida é diminuir, ao máximo, as indicações políticas e dar mais eficiência a uma área estratégica que precisa de servidores qualificados. Além disso, vai eliminar deformações antigas, que existiam no governo", enfatizou o governador, como salários baixos. Ele também garante que, por enquanto, "não haverá demissões".

Embora essa medida compreenda apenas a área de recursos humanos, o governo sinalizou que pretende expandir a norma, a partir de 2009, a todos os cargos de chefia, que só poderão ser ocupados por servidores efetivos. Hoje, por lei, apenas 50% de todos os cargos de chefia na administração precisam ser preenchidos por concursados. "Queremos que essas funções sejam ocupadas por quem passou por concurso, acumulou experiência e, agora, pode coordenar seus colegas de trabalho", explicou Arruda.

O secretário de Planejamento, Ricardo Penna, também anunciou a nomeação de 900 novos concursados na área de administração (650 técnicos e 250 analistas), que deverão tomar posse no próximo dia 5 de janeiro. Novos concursos públicos serão lançados no próximo ano para preenchimento de oito mil vagas em diversas áreas. Entre eles, está o mais cobiçado: as vagas 180 vagas para gestor público, com salários entre R$ 12 mil e R$ 16 mil. O edital deve ser lançado no primeiro semestre de 2009.
clicabrasilia.com.br
10/12/2008
    

GDF VAI CONTRATAR MAIS 8,4 MIL SERVIDORES

Concursos oferecem salários de até R$ 16 mil. Contratações serão feitas nas áreas de segurança, saúde, educação e administração

Governador José Roberto Arruda: “Queremos trazer as melhores cabeças para o serviço público”

O governo do Distrito Federal (GDF) confirmou ontem a contratação de mais de 8,4 mil servidores por concurso para reforçar áreas estratégicas da administração pública. Além de 8.288 vagas para órgãos da administração direta e áreas de segurança, saúde e educação, outras180 serão destinadas para recrutar funcionários especialistas em administração pública. Os salários podem chegar a R$ 16 mil (veja quadro). “Por que esses salários? Porque queremos trazer as melhores cabeças para o serviço público”, ressaltou o governador do GDF, José Roberto Arruda, que participou ontem do seminário A Gestão de Pessoas e a Qualidade nos Serviços Públicos, dirigido a funcionários das áreas de Recursos Humanos, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Os editais dos concursos serão publicados no primeiro semestre de 2009, segundo o secretário de Planejamento do governo, Ricardo Penna. A opção do GDF por aumentar o contingente de servidores públicos em 2009 levou em conta uma distorção entre a evolução do número de funcionários e o crescimento da população do Distrito Federal. “Nos últimos anos, enquanto a população de Brasília cresceu 20%, o contingente de servidores públicos aumentou 4,7%”, explica.

Além das 8.468 vagas previstas para 2009, 900 servidores tomarão posse no dia 5 de janeiro: 650 técnicos de administração e 250 analistas de administração. A convocação dos aprovados refere-se a um concurso realizado há três anos, que vencia esta semana. Para os servidores do quadro atual do GDF, será concedido reajuste médio de 5,5% em 2009. “Isso se a crise não nos atrapalhar. Por enquanto, essa projeção está mantida”, afirma Penna.

Decreto

Entrou em vigor ontem um decreto que cria um sistema integrado de gestão de pessoas no DF e proíbe a nomeação de servidores não concursados para cargos de chefia nas áreas técnicas do GDF. “Hoje existe uma lei que obriga que 50% dos cargos de chefia sejam preenchidos por servidores de carreira. A partir de agora, todos os cargos de chefia das áreas técnicas serão preenchidos por servidores de carreira”, ressaltou o governador José Roberto Arruda. “Não é preciso trazer ninguém de fora. Queremos que os servidores que ingressaram por concurso e acumularam experiência no serviço público chefiem seus colegas de trabalho”, afirmou.

A determinação vale para novas nomeações. Segundo o governador, quem não é concursado e ocupa atualmente um cargo de chefia nessas condições não será destituído do posto. A idéia é que a substituição ocorra gradativamente. O que se pretende com o decreto, segundo Arruda, é a mudança de mentalidade sobre indicação no serviço público. “É preciso fazer distinção entre Estado e governo. O grande problema é que até o motorista e a ascensorista são indicados pelos políticos, porque se acostumou a ter indicação em todos os níveis. E é isso que queremos mudar”, disse.
Correio Braziliense
10/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, PREVISTA NAS LEIS Nº 186/91 E Nº 213/91, AO SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO UNIVERSITÁRIO, COM BASE NA NOVEL LEGISLAÇÃO REMUNERATÓRIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 4.165/07; II - determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) cientificar a Sra. ICLEIA DE FATIMA AZEVEDO MACHADO, em reiteração ao item III-c da Decisão nº 4.165/07, que o pagamento da Gratificação de Representação (Leis nºs 186 e 213, ambas do ano de 1991), foi cancelado, tendo em vista que o ato de concessão dessa vantagem foi tornado sem feito, com fulcro no Parecer nº 0108/2008-PROPES/PGDF, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; b) autenticar as certidões de fls. 147/148; c) elaborar, após o cumprimento da prescrição anterior, o demonstrativo de tempo de serviço do extinto militar, incluindo o tempo de serviço por ele prestado ao Ministério do Exército (730 dias) e o tempo prestado à iniciativa privada, como trabalhador rural (2.135 dias), cujo tempo total de serviço passa a ser de 28 anos, 02 meses e 06 dias; d) elaborar novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 181/186, com o propósito de: 1) alterar, caso as certidões de fls. 147/148 sejam autênticas, o percentual da Gratificação de Tempo de Serviço (GTS) de 20% para 25%; 2) retificar o valor da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) de R$ 164,41 para R$ 373,27; 3) excluir a Gratificação Temporária, não mais devida à data de início da pensão militar em apreço; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) suspender, de imediato, no sistema SIGRH, o pagamento da Gratificação de Representação pelo exercício de Função Militar, estabelecida pelas Leis nºs 186/91 e nº 213/91, às pensionistas em tela, bem como elastecer os procedimentos aos demais casos similares de instituidores que faleceram antes da correspondente reforma, fazendo cessar os respectivos pagamentos no referido Sistema, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - dispensar, em razão da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 79, da Súmula da Jurisprudência do TCDF, o ressarcimento ao erário das quantias pagas a título da Gratificação de Representação pelo exercício de Função Militar, estabelecida pelas Leis nºs 186/91 e 213/91, nos casos em que os instituidores faleceram antes da correspondente reforma. Parcialmente vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo não-acolhimento do item III do referido voto.
Processo nº 7738/1996 - Decisão nº 7980/2008
10/12/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE SERVIDORES VINCULADOS À PCDF, APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85 APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA EC Nº 41/03.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que apresentou, nesta assentada, declaração de voto, na forma do art. 71 do RI/TCDF, decidiu:

I - conhecer dos estudos em exame e ter por cumprida a determinação constante da alínea "b" do item II da Decisão nº 6.810/2007;

II - reiterar o entendimento de que os critérios de fixação e reajuste dos proventos de aposentadoria, a ser concedida aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como aos demais servidores do Distrito Federal, por tratar-se de matéria de natureza constitucional, são aqueles discriminados no item II da Decisão nº 4.852/2007, o que significa enunciar:

a) em relação à paridade:

a.1) deixou de ter sede ordinária e passou a ter sede constitucional, em face da expressa revogação do parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

a.2) é aplicável:

a.2.1) ao servidor admitido até 16.12.1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998) - Fundamento legal: art. 3º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

a.2.2) ao servidor admitido no serviço público até 31.12.2003 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003) - Fundamento legal: arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

a.2.3) às concessões que tenham por fundamento o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 - preservação do direito adquirido daqueles que tenham atendido os pressupostos estabelecidos na legislação então vigente;

b) no tocante à integralidade:

b.1) é aplicável:

b.1.1) aos que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 - Fundamento legal: art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

b.1.2) aos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 - Fundamento legal: art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

b.2) não é aplicável aos que, admitidos no serviço público após 31.12.2003, se aposentarem por invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

c) servidor público admitido após a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003): não se aplicam a paridade e a integralidade, excetuados, na segunda hipótese, os casos de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, aos quais é garantida a integralidade na forma da lei (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/2003);

d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional;

e) devem continuar sendo observados os termos da Decisão nº 6.868/2006 (aplicação do Regime Jurídico disciplinado pela Lei nº 4.878/1965, e, subsidiariamente, daquele estabelecido pela Lei nº 8.112/1990), pois que seus fundamentos não se revelam incompatíveis com a recente reforma previdenciária;

III - determinar à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhe a tramitação, nos tribunais administrativos e judiciais, de feitos que tratem de assunto análogo ao dos autos, mantendo esta Corte informada a respeito;

IV - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal de que:

a) a retribuição por subsídio estabelecida na Lei nº 11.361/2006, a partir de 01.09.2006, não alcança os proventos dos inativos das carreiras Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, admitidos após 31.12.2003, pois, nesta hipótese, serão calculados na forma estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, salvo se configurada a situação descrita no item II.c retro;

b) no tocante às pensões, os critérios de base de cálculo e reajuste, a serem observados, são aqueles definidos no item 4 da Decisão nº 5.859/2008, proferida no Processo nº 26.930/2006;

V - dar ciência do teor desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral e demais órgãos integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal;

VI - autorizar o arquivamento dos autos.

Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 3572/2008 - Decisão nº 8021/2008