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      20 de janeiro de 2009      
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20/01/2009
    

TURMA DECIDE PELA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA DAR POSSE A CANDIDATO
20/01/2009
    

CONTINUAR PERSEGUIÇÃO COM BRAÇO FERIDO NÃO CONFIGURA ATO DE BRAVURA DE MILITAR
20/01/2009
    

PM ADIA PARA FINAL DO MÊS O PRAZO DE SELEÇÃO
20/01/2009
    

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03.
20/01/2009
    

TURMA DECIDE PELA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA DAR POSSE A CANDIDATO

Os integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT decidiram, por maioria, que o certificado de conclusão de nível superior não é documento hábil para viabilizar a posse de um candidato aprovado em concurso público, uma vez que o edital respectivo exigia a apresentação de diploma de curso superior.

De acordo com os autos, dois candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do DF foram impedidos de tomar posse sob a alegação de que o certificado de conclusão de curso superior, para fins de comprovação da escolaridade exigida pelo edital, não substitui a apresentação do diploma de conclusão de ensino superior. Inconformados, impetraram mandado de segurança, entendendo que a exigência do diploma era desarrazoada, visto que a documentação por eles apresentada seria suficiente para atender o edital.

O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar para permitir que os impetrantes, apresentando apenas o certificado de conclusão de curso superior, tomassem posse no cargo para o qual foram aprovados. Entretanto, os membros da 6ª Turma não acompanharam o entendimento do julgador da 1ª Instância.

Segundo os desembargadores, embora o certificado de conclusão comprove a escolaridade, uma vez estipulado no edital que, no momento da posse, faz-se necessário diploma reconhecido pelo MEC, não é possível dispensar a apresentação deste.

Para o relator, ao se inscrever no concurso, os candidatos aceitaram as normas do edital, não podendo, agora, querer tomar posse no cargo sem atendê-las. Ele ressalta, no entanto, que a apresentação do diploma só será exigida quando da posse do candidato, momento em que este não poderá furtar-se a apresentar o referido documento. "Do contrário, haveria quebra do princípio da isonomia, pois, enquanto parte dos candidatos atenderiam a exigência, outros estariam dispensados", registra.

No relatório, o magistrado relata também que os candidatos concluíram os cursos superiores no primeiro semestre de 2002 e no segundo semestre de 2003, e que a exigência para apresentação dos diplomas só ocorreu em março de 2006. Logo, diz ele, não se justifica que ainda não tenham o diploma, se concluíram o curso há tantos anos. O presidente da Turma reforça o entendimento do relator, afirmando, ainda, que os candidatos não dispensaram uma linha sequer para argumentar porque não puderam apresentar os diplomas na data da posse para o cargo em questão.

Diferente, sem dúvida, explica o relator, seria a hipótese em que o candidato com curso superior concluído é impossibilitado de apresentar o diploma para posse em cargo público por desídia da Universidade. Entretanto, não é este o caso. E conclui: "A Administração, ao negar posse em cargo público pela falta de apresentação de diploma de curso superior, não violou os princípios da razoabilidade e da isonomia. Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança".

Nº do processo: 20080020150598RMO
TJDFT
20/01/2009
    

CONTINUAR PERSEGUIÇÃO COM BRAÇO FERIDO NÃO CONFIGURA ATO DE BRAVURA DE MILITAR

Prosseguir abordagem policial ferido não é motivo, por si só, para configurar ato de bravura a ser compensado com a promoção do militar, apesar da honrosa conduta. Essa foi a conclusão do juiz que julgou improcedente o pedido de um policial militar que pretendia ser promovido por bravura por ter continuado perseguição a suspeitos mesmo depois de ter sido atingido por disparo de arma de fogo no braço esquerdo. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública foi mantida em julgamento unânime pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

O ato que o policial julgou ser de bravura ocorreu no dia 10 de junho de 1994. O autor da ação judicial alega que o ato foi reconhecido pelo comandante geral, porém não lhe foi concedida a promoção. Em contestação, o Distrito Federal afirma ter havido equívoco por parte do militar, uma vez ter o comandante geral determinado o prosseguimento do pedido de promoção por bravura à Comissão de Promoção de Praças, que indeferiu a solicitação do policial. Sustenta, ainda, ter agido nos termos da lei.

De acordo com a sentença confirmada em segunda instância, não houve nenhuma ilegalidade na atuação administrativa questionada pelo militar autor da ação judicial. O juiz destaca não ter o militar apontado que dispositivo de lei ou qual procedimento administrativo teria sido praticado contrariando a lei. Segundo o julgador, a documentação juntada ao processo mostra que ao autor foram corretamente aplicados os regulamentos que regem a matéria, tendo sido sua pretensão devidamente analisada e indeferida.

"Resta claro que a Administração tão-somente aplicou a lei no que tange à promoção do militar. Ademais, a exigência administrativa mostra-se consentânea com o interesse público, fim precípuo da Administração, o que demonstra o acerto da Administração, na hipótese específica dos autos, em indeferir o pedido do autor que praticou ato totalmente louvável, mas não caracterizador da promoção pretendida. Dessa forma, não há na conduta administrativa nenhuma ilegalidade que mereça ser afastada", afirma o magistrado.

Nº do processo: 2005.01.1.061310-6
TJDFT
20/01/2009
    

PM ADIA PARA FINAL DO MÊS O PRAZO DE SELEÇÃO

A Polícia Militar do Distrito Federal adiou para o próximo dia 26 o início das inscrições do concurso público para admitir 750 soldados. O concurso será realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/ UnB). É exigido nível superior em qualquer área. Os salários são de R$ 3.072,51 durante o curso de formação e R$ 4.056,59 após a conclusão. São 675 vagas para homens e 75 para mulheres. A taxa de inscrição custará R$ 80 e deverá ser paga em qualquer agência bancária por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). A seleção dos concorrentes será feita em prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica, sindicância da vida pregressa e investigação social e avaliação de títulos. O curso de formação do policial também terá caráter eliminatório e classificatório, e será realizado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, com dedicação integral.
Jornal de Brasília
20/01/2009
    

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03.

1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento".

2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição - para todos os servidores, quer civis, quer militares - é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05]. Agravo regimental a que se dá provimento.
RE-AgR 475076/SC - SANTA CATARINA
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 25/11/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-241 - 19-12-2008