22/01/2009
MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR COM FUNDAMENTO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA UMA DAS DECISÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO NO QUE SE REFERE AO DECRETO EXONERATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA APENAS EM PARTE. MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. INSUSCETIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES. ORDEM CONCEDIDA.
I - Transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, o ato acoimado de ilegal não é mais passível de ser atacado pela via mandamental, o que enseja a ilegitimidade da autoridade que o perpetrou, quando são vários os atos apontados e diversas as autoridades que os praticaram.
II - Em que pese a constatação de que o impetrante, de fato, não preenchia os requisitos editalícios para a posse em cargo público, revela-se ilegal a sua exoneração com base em tal fundamento se já ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito distrital por força da Lei Local nº 2.834/2001, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
III - Os atos de admissão de pessoal, embora sujeitos ao crivo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não são atos complexos; tanto que, logrando êxito no estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, sem qualquer ressalva.
IV - O início do processo perante a Corte de Contas não interfere na contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois, sendo ele decadencial, nos termos da própria Norma que o instituiu, não se sujeita à suspensão ou interrupção. Precedentes do STJ.
V - O decurso do prazo decadencial, aliado ao princípio da segurança jurídica e, principalmente, à boa-fé do servidor, que em nada contribuiu para o equívoco perpetrado pela Administração, conduzem, inquestionavelmente, à concessão, em parte, da segurança, para declarar a nulidade do ato de exoneração.
TJDFT - 20080020033502-MSG
Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Conselho Especial
DJ de 19/01/2009