As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      26 de janeiro de 2009      
Hoje Dezembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Fevereiro
26/01/2009
    

DISTRITO FEDERAL TERÁ DE PAGAR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA A SERVIDORA
26/01/2009
    

HORAS EXTRAS SUSPENSAS
26/01/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA N.º 931/MD. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
26/01/2009
    

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
26/01/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.
26/01/2009
    

DISTRITO FEDERAL TERÁ DE PAGAR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA A SERVIDORA

Uma professora da Rede Pública de Ensino de Brasília vai ser beneficiada com a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou ao Distrito Federal o pagamento de quatro meses de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria. No entendimento do juiz, o valor pleiteado deve ser pago, pois "licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, e não apenas em caso de morte, como afirma o DF, sob pena de enriquecimento sem causa".

Segundo informações do processo, a professora aposentou-se deixando de gozar quatro meses de licença-prêmio e, por isso, teria direito à conversão da licença não gozada no curso de sua atividade, ou seja, de 21/07/1993 a 09/11/2005.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido é juridicamente impossível, pois a Lei 8.112/90 veda a pretensão da parte. Mas o juiz discorda desse entendimento. Diz que o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não se mostra incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, bem como não encontra qualquer vedação expressa nesse sentido.

Mais adiante, sustenta o magistrado que consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio, anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do réu. "Pouco importa se a causa do não gozo da licença-prêmio foi a conveniência da administração pública ou a própria inércia do beneficiário em requerê-la ou gozá-la", conclui.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2006.01.1.072471-8
TJDFT
26/01/2009
    

HORAS EXTRAS SUSPENSAS

Decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda e publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial do DF suspende a concessão de horas extras e a cessão de servidores da Codeplan, TCB, Ceasa e SAB para outros órgãos. O mesmo decreto determina, ainda, que essa empresas enviem à Secretaria de Planejamento, até o dia 13 de fevereiro, informações sobre previdência, FGTS, passivos trabalhistas, número de servidores cedidos e quantidade de cargos de livre provimento. Todas essas informações serão utilizadas pelo grupo de trabalho, criado no final do ano passado, para apresentar uma proposta de Plano de Demissão Voluntária (PDV) para os servidores dessas empresas, a maioria delas já em processo de extinção.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/01/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA N.º 931/MD. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. A decadência para a impetração da ação mandamental não resta configurada na hipótese, tendo em vista que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, revendo a orientação anteriormente firmada, consolidou o entendimento no sentido de que, tratando-se a hipótese de redução do benefício do auxílio-invalidez, e não de sua supressão, o ato inquinado de coator renova-se mês a mês, dando origem à nova pretensão do Impetrante. Precedentes.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido.
3. A redução do valor do auxílio-invalidez, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal, conforme previsto no art. 29 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, configura afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da legalidade. Precedentes.
4. O Impetrante faz jus à percepção de eventual diferença entre o novo valor do benefício, calculado com base na Portaria n.º 931/MD, e aquele anteriormente obtido na forma estabelecida pela Portaria n.º 406/MD.
5. Ordem concedida, para reconhecer, sob a rubrica de "vantagem pessoal nominalmente identificada", o direito do Impetrante à percepção da diferença dos valores do benefício do auxílio-invalidez, decorrente da alteração de sistemática de cálculo do referido benefício implantada pela Portaria n.º 931/MD, em atendimento à irredutibilidade de vencimentos.
STJ - Processo MS 11043/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0164350-2
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/12/2008
26/01/2009
    

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado por isenção em duas situações: (a) a prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ("Ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (...)") e (b) a prevista no art. 14 da Lei 9.468/97 ("Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário").
3. No domínio do Direito do Trabalho, as fontes normativas não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (art. 7º, inc. XXVI). Nesse entendimento, não se pode ter por ilegítima a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em "dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (...)".
4. Pode-se afirmar, conseqüentemente, que estão isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas.
5. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
6. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
7. Recurso especial parcialmente provido.
STJ - REsp 977207/SP - RECURSO ESPECIAL 2007/0183838-9
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/12/2008
26/01/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.

1. A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo.

2. Na hipótese, tem incidência a cláusula de reserva de plenário, que consiste em regra especial aos Tribunais para garantia de maior segurança jurídica, com sede no art. 97 da Constituição Federal. Trata-se de condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa.

3. À luz do Texto Constitucional, é questionável a constitucionalidade de dispositivo que estabelece, indistintamente, a altura mínima de 1,65m tanto para homens como para mulheres como requisito para ingresso na carreira de bombeiro militar do DF.

4. Nos termos dos arts. 235 e 236 do RITJDFT, se por ocasião de julgamento perante a Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, após parecer do MP, o processo será submetido ao Conselho Especial.

5. Admitido o processamento da argüição de inconstitucionalidade.
TJDFT - 20070110778885-RMO
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 19/01/2009