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      29 de janeiro de 2009      
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29/01/2009
    

STF SUSPENDE DECISÃO QUE FAVORECEU CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
29/01/2009
    

IPREV TERÁ FORTE CAMPANHA
29/01/2009
    

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI DISTRITAL N. 202/91. NATUREZA "PROPTER LABOREM". PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. FUTURA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS DE REMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
29/01/2009
    

STF SUSPENDE DECISÃO QUE FAVORECEU CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO

É vedado ao poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das provas e de atribuição das notas dos candidatos. com este argumento o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido de suspensão de segurança (SS 3736) do estado do Mato Grosso do Sul para sustar decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS) que havia aceitado mandado de segurança impetrado por candidatos não aprovados em concurso público para juiz substituto daquele tribunal.

O caso

De acordo com os autos, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem aprovados pelo certame. O pedido de revisão da nota foi negado pela entidade organizadora do concurso. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura.

No mandado de segurança impetrado no TJ-MS, os candidatos alegaram que a decisão da organizadora se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ao conceder a segurança o TJ afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas posteriores à concessão da liminar.

O estado do Mato Grosso questionou no STF a decisão do TJ. Argumentou que o tribunal, ao considerar aprovados os candidatos, “teria usurpado a competência da autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das provas e para a atribuição de notas aos candidatos”.

Alega também que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo público.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ-MS “violou a ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, ao impedir, sem causa legítima, o exercício, pela autoridade administrativa, de suas funções”.

O presidente do STF aponta também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e de promoções na carreira", concluiu.

Processo relacionado: SS 3736
STF
29/01/2009
    

IPREV TERÁ FORTE CAMPANHA

O Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) ainda não saiu do papel, mas a sua programação de gastos com publicidade e propaganda para este ano vai custar R$ 2 milhões aos cofres públicos. O Instituto "reorganiza e unifica" o regime próprio de Previdência Social do DF e é tema de interesse direto dos 147 mil servidores ativos e inativos do governo local. A medida vai garantir o pagamento de futuros benefícios que, segundo ele, estão "ameaçados". O governo tem pressa em colocar o Iprev em pleno funcionamento, e de mostrar aos servidores a sua importância, porque mesmo recolhendo mensalmente 11% de contribuição dos servidores ativos e de parte dos inativos (somente de quem ganha acima de R$ 3 mil), acumula um déficit médio superior a R$ 40 milhões anuais para o pagamento de aposentados e pensionistas da administração direta, indireta e autarquias. A campanha publicitária vai divulgar, ainda, outro programa que está atrelado ao Iprev. Estou falando do Programa de Preparação para a Aposentadoria (PPA), que será oferecido a servidores que estão perto de pendurar as chuteiras.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/01/2009
    

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI DISTRITAL N. 202/91. NATUREZA "PROPTER LABOREM". PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. FUTURA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS DE REMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Há interesse processual quando evidenciada a utilidade e a necessidade da propositura da ação para a verificação da suposta violação ao direito do autor. Preliminar afastada.

II - A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei n. 202/91, tem caráter propter laborem, ou seja, é destinada aos professores que desempenham exclusivamente atividades de regência de classe, de tal sorte que o professor que exerce atividade de apoio pedagógico não faz jus à referida gratificação.

III - À Administração compete garantir ou não a participação em concursos para remoção e remanejamento, bem como declarar habilitação em determinadas disciplinas, porquanto o ato administrativo sujeita-se aos critérios de conveniência e oportunidade.

IV - Negou-se provimento.
TJDFT - 20060111118360-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 28/01/2009