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      03 de fevereiro de 2009      
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03/02/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PUBLICADA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, STF.
  
03/02/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PUBLICADA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, STF.

1. A orientação do Excelso Pretório verte-se no sentido de que inexiste direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor possui direito, portanto, ao cálculo dos seus vencimentos com assento na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria. Preserva-se, pois, seu montante remuneratório, mas não os critérios legais que nortearam o valor estabelecido. Súmula n. 359 do STF.

2. Nessas condições, verificado que o ato de aposentação do Agravante restou publicado após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, revela-se ausente a verossimilhança apta a deferir a antecipada tutela que buscava a manutenção dos valores dos proventos de aposentadoria, nos moldes em que anteriormente calculados.

3. De igual sorte, a prevalecer a data do diagnóstico da enfermidade que acometeu o Recorrente, consta dos autos que o Laudo Médico de Aposentadoria do Agravante, documento que explicita a ilação da junta médica sobre o seu caso, foi produzido em 02 de maio de 2007, data, também, posterior à edição da aludida Emenda Constitucional n. 41/2003 (fl.45).

4. Agravo de instrumento não provido.
TJDFT - 20080020170335-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 02/02/2009