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      09 de fevereiro de 2009      
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09/02/2009
    

AGENTES DA POLÍCIA CIVIL TÊM DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO
09/02/2009
    

OAB QUESTIONA LEI QUE CRIA CARGOS PROVISÓRIOS NO TCE DE MATO GROSSO DO SUL
 
09/02/2009
    

AGENTES DA POLÍCIA CIVIL TÊM DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO

A decisão judicial segue os princípios da isonomia e da legalidade

O Decreto-lei nº 2.179/84 garante aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil o recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da carreira, durante o período de realização do curso de formação profissional.

Com esse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF deu ganho de causa a agentes da Polícia Civil em processo movido contra o Distrito Federal. A sentença também garante que o tempo de realização do curso de formação seja contado para fins de aposentadoria, conforme estabelece a Lei 4.878/65.

Para a juíza da causa, o princípio constitucional da isonomia assegura aos agentes o direito à remuneração do curso, uma vez que o pagamento é realizado aos servidores da Polícia Federal.

"Ainda que cada uma dessas carreiras seja organizada por lei própria, os autores, como integrantes da Polícia Civil, regidos pela Lei nº 4.878/65, submetem-se, obrigatoriamente, à participação do curso de formação profissional, previsto no referido diploma legal, fazendo jus à remuneração prevista no Decreto-lei nº 2.179/84", defende a magistrada.

O princípio da isonomia foi observado pela juíza, porque o Distrito Federal alegou que os servidores somente teriam direito à remuneração após nomeação e posse no cargo. Segundo o DF, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98 não se pode mais falar sobre isonomia entre carreiras. Sustenta, ainda, que a Lei nº 7.702/88, que permitia tal igualdade, foi revogada pela Lei nº 9.264/96.

Seguindo os valores de 2005, quando os servidores ingressaram na Polícia Civil, eles terão direito a receber R$ 4.049,72, acrescidos de correção monetária e juros.

Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.

Processo: 2007.01.1.028062-7
TJDFT
09/02/2009
    

OAB QUESTIONA LEI QUE CRIA CARGOS PROVISÓRIOS NO TCE DE MATO GROSSO DO SUL

O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4189, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra lei do Mato Grosso do Sul (Lei estadual 3.514/2008) sobre a contratação temporária de servidores para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

A lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no TCE. Mas, para a OAB, ao autorizar a contratação temporária de servidores públicos para o atendimento de necessidades permanentes do Tribunal, a lei violou diversas regras e princípios da Constituição Federal.

A entidade entende que, se o pessoal a ser contratado é imprescindível ao exercício das tarefas e à manutenção do funcionamento do TCE, “não se está diante de situação de excepcional interesse público, nem tampouco de necessidade temporária, mas de necessidade permanente da administração pública”.

Ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já tem jurisprudência consolidada no sentido do não cabimento das contratações temporárias nos casos em que as funções a serem exercidas são de natureza permanente.

ADI 3706

Em julgamento anterior, o STF decidiu - na ADI 3706 - que é inconstitucional uma lei do mesmo estado que criava cargos comissionados de assistente, assistente técnico de informática, assistente técnico de laboratório, assistente de plenário, secretário, supervisor de segurança, assistente de segurança, agente de cartório e motorista oficial, todos no âmbito do TCE.

Portanto, para a OAB, a criação de uma nova lei é para substituir justamente os servidores que foram exonerados por decisão do STF, que representa 15% do total de servidores. Em sua opinião, isso significa “uma nítida e mal disfarçada tentativa de contornar a decisão tomada por essa Corte no julgamento da ADI 3706”, e também para “fugir da regra imperativa do concurso público”.

Com isso, pede que a lei seja suspensa por meio de uma medida cautelar e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

Processo relacionado: ADI 4189
STF