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      11 de fevereiro de 2009      
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11/02/2009
    

PARECER DA PGR DIZ QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL TETO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADO
11/02/2009
    

CONSELHO DETERMINA A NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
11/02/2009
    

ARRUDA CONVOCA MAIS DE 1.900 PROFESSORES
11/02/2009
    

1ª TURMA REITERA ENTENDIMENTO DE QUE CONCUBINA NÃO TEM DIREITO À DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
11/02/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO
11/02/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDORA APOSENTADA - MUDANÇA DE CLASSE - LEI DISTRITAL 3.319/2004 - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
11/02/2009
    

PARECER DA PGR DIZ QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL TETO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADO

O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4107 em que se posiciona parcialmente a favor da fixação de um teto remuneratório diferenciado para cada poder no estado de Rondônia.

A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição (EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a forma de estipulação do teto remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito, a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.

A Confederação alega vício formal da Emenda, pois na apresentação da proposta a Assembléia Legislativa de Rondônia (AL-RO), não foi observado o número mínimo de um terço dos membros da Casa, em afronta ao artigo 60, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como ao artigo 1º, parágrafo único. O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: “A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa”.

A representante dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados (quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço), “e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele que a tenha assinado”.

PGR

Em seu parecer, Antonio Fernando Souza acredita que a ADI não deve ser aceita pelo Supremo, uma vez que a Confederação não teria legitimidade para propor a ação por ser formada por servidores públicos civis federais, estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizadas se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”, justifica.

No entanto, ao analisar os argumentos da CSPB, o procurador-geral afirma que a realização do primeiro e do segundo turnos de votação no mesmo dia não gera nenhuma inconstitucionalidade, considerando que o intervalo entre os dois turnos está previsto apenas no Regimento Interno do Senado Federal e, desse modo, a existência de violação ao Regimento Interno do Senado Federal estaria situada no âmbito infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade.

Ele destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto para remuneração do funcionalismo público, sendo que uma determina um teto singular para cada poder, como foi adotado pela Constituição de Rondônia e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os subsídios pagos aos desembargadores do Tribunal de Justiça, excluídos os deputados e vereadores. Assim, os estados não são obrigados a acatar a opção do teto único.

Portanto, a ação seria procedente apenas em relação ao artigo 2º da lei contestada. Esse dispositivo estabelece que os efeitos da Emenda Constitucional n° 55/2007, em relação ao limite de remuneração dos servidores do Poder Executivo, devem retroagir a 5 de março de 2004.

O ministro Joaquim Barbosa irá analisar as ponderações e elaborar um voto sobre a ação.
STF
11/02/2009
    

CONSELHO DETERMINA A NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Cinco aprovados no concurso público realizado em 2005 para o cargo de auxiliar de educação, especialidade copa/cozinha, da carreira de assistência à educação do quadro de pessoal do Distrito Federal, conseguiram na Justiça o direito à nomeação e à posse. A segurança foi concedida aos candidatos pelo Conselho Especial do TJDFT, em julgamento unânime ocorrido nesta terça-feira, dia 10.

O edital do concurso previu o preenchimento de 641 vagas, mas 756 candidatos foram nomeados - 115 a mais do que o previsto. Quatro dos autores do mandado de segurança foram classificados em 606º, 673º, 687º e 743º lugares, entre os candidatos que disputaram as vagas na ampla concorrência. Um dos autores ficou na 185ª colocação, entre os candidatos portadores de deficiência.

Segundo os impetrantes, a Administração Pública nomeou 605 candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência e 151 candidatos portadores de deficiência, dos quais foram empossados, respectivamente, 552 e 127 candidatos, restando, assim, 77 vagas a serem preenchidas. Alegam, ainda, terem surgido novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações e readaptações de servidores.

De acordo com os autores do mandado de segurança, apesar de haver candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo de validade, a Secretaria de Estado de Educação contratou, de forma direta, sem licitação, a empresa Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica Ltda. para o preenchimento de 320 vagas de cozinheiro, em desrespeito ao direito subjetivo dos concursados à nomeação.

Para os desembargadores, a contratação precária de pessoal para exercer as funções atribuídas ao cargo para o qual os impetrantes prestaram o concurso, dentro do seu prazo de validade, e a comprovação da existência de vagas tornam evidente o fato de os concursados terem sido preteridos. Após análise documental, os julgadores concluíram que os candidatos aprovados até a 787ª posição na ampla concorrência e até a 197ª posição entre os portadores de deficiência possuem direito à nomeação e à posse no cargo.

Nº do processo: 2008.00.2.009863-9
TJDFT
11/02/2009
    

ARRUDA CONVOCA MAIS DE 1.900 PROFESSORES

Reforço no quadro de docentes visa garantir que nenhum aluno da rede pública da capital federal fique sem aula neste início de ano letivo

O Governo do Distrito Federal convocou 1.989 professores – 699 concursados e 1.290 temporários – para garantir que nenhum aluno da rede pública fique sem aula neste início de ano. Segundo o governador José Roberto Arruda, o acréscimo de 20 mil novas matrículas no sistema foi uma surpresa, mas mostra uma maior confiança da população no serviço oferecido no DF. Ontem, o governador ministrou a aula inaugural das escolas públicas na Escola Classe 1 da Estrutural.

Já a cerimônia de boas-vindas aos novos docentes ocorreu no auditório da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (Eape), na 907 Sul. Na solenidade, o governador explicou o motivo da convocação feita às pressas na semana passada. “Fomos pegos de surpresa com o aumento no número de matrículas. Isso tem o seu lado bom porque demonstra que a educação no DF está merecendo a confiança da população cada vez mais”, comentou. Os novos docentes assumem com a tarefa de reforçar o ensino no Distrito Federal e suprir o aumento da demanda por vagas nas escolas em 2009 – cerca de 20 mil a mais. Além deles, 1.484 professores substitutos foram convocados, mas apenas 1.290 atenderam ao chamado até agora. Segundo o secretário de Educação, José Luiz Valente, os docentes irão para as salas de aula assim que terminarem todo o processo de admissão. “Muitos deles já deverão estar trabalhando a partir de hoje. Estamos correndo para garantir um bom início de ano letivo para nossos alunos”, disse.

Temporários – Para suprir as necessidades da rede pública neste início do ano, as 14 regionais de ensino fizeram 2.169 requerimentos de professores temporários. Até agora, porém, a secretaria convocou apenas 1.484. Segundo o governador, as primeiras semanas serão “de observação”, para verificar se realmente será necessária a convocação de todos os requeridos pelas regionais.

A entrada de professores temporários da rede tem como objetivo minimizar o impacto causado pelo afastamento de 1.088 docentes que atualmente estão fora das salas de aula. Segundo dados da secretaria, 690 se encontram de licença médica ou gestante, 277 estão cedidos para órgãos públicos e 121 pediram licença sem vencimento.
Comuniweb
11/02/2009
    

1ª TURMA REITERA ENTENDIMENTO DE QUE CONCUBINA NÃO TEM DIREITO À DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

Processo relacionado: RE 590779
STF
11/02/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO

1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento.

2. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que é implementado o exigido para a transposição para a inatividade, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), ensejando que, em tendo a servidora se aposentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados de conformidade com a nova regulação constitucional.

3. Aferido que as enfermidades que acometem a servidora não se enquadram, conquanto tenham ensejado sua aposentadoria, naquelas qualificadas pelo legislador como graves, contagiosas ou incuráveis de forma a legitimar que seja agraciada com a percepção do que auferia quando em atividade, os proventos da sua aposentadoria devem ser calculados, de conformidade com o preceituado pelo legislador constituinte derivado, proporcionalmente ao tempo de contribuição, e, dependendo a previsão constitucional de regulamentação normativa, sujeita-se a apuração ao preceituado pela Lei nº 10.887/04, que se destinara justamente a regulamentar a aplicação das inovações originárias da Emenda Constitucional nº 41/03.

4. O disposto na Lei nº 10.887/06, ante seu objetivo etiológico, aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não padecendo essa previsão de desconformidade com o texto constitucional ante a competência legislativa concorrente de que usufrui a União para legislar sobre previdência social, denotando que, desde sua edição, a aposentação dos servidores locais é regulada pelo nela impregnado (CF, art.24, XII).

5. O fato de a servidora ter sido participada da revisão promovida no ato que a aposentara antes da consumação do decidido, restando-lhe ressalvada, inclusive, a possibilidade de interpor recurso administrativo em face da deliberação, induz, à primeira vista, a inferência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infirmando a argumentação aduzida no sentido de que a adequação teria sido promovida em desconformidade com o devido processo legal por não ter sido precedida da asseguração do direito de defesa, obstando que, sob o prisma eminentemente formalista, seja resguardada, em sede de antecipação de tutela, a fruição de proventos mensurados de forma paritária com os vencimentos que percebia.

6. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
TJDFT - 20080020160422-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
6ª Turma Cível
DJ de 11/02/2009
11/02/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDORA APOSENTADA - MUDANÇA DE CLASSE - LEI DISTRITAL 3.319/2004 - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.

1 - A Lei Distrital 3.319/2004 reestruturou a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, estabelecendo três cargos, bem como nível de escolaridade para cada um deles.

2 - É possível alterar a classe de um servidor inativo, desde que tenha obtido o diploma de nível superior quando em efetivo exercício no mesmo cargo durante 365 dias, por força do artigo 23 da mencionada lei.

3 - Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110526204-EIC
Relator HAYDEVALDA SAMPAIO
3ª Câmara Cível
DJ de 11/02/2009