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      18 de fevereiro de 2009      
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18/02/2009
    

FILHA DE PREFEITA PODE VOLTAR AO CARGO DE SECRETÁRIA DE SAÚDE DE MUNICÍPIO PARANAENSE
18/02/2009
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REVERSÃO À ATIVIDADE, COM RESTRIÇÃO PARA DIVERSAS ATIVIDADES FÍSICAS.
18/02/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO INSALUBRE PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA COMO ENGENHEIRO ELETRICISTA. DESNECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PELO INSS.
18/02/2009
    

FILHA DE PREFEITA PODE VOLTAR AO CARGO DE SECRETÁRIA DE SAÚDE DE MUNICÍPIO PARANAENSE

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para que a secretária de Saúde do município de Assis Chateaubriand, no Paraná, reassuma o cargo. Tatiane Weiko Watanabe foi afastada por decisão do juiz de Direito da comarca, que alegou nepotismo na sua nomeação, já que ela é filha da prefeita da cidade, Dalila José de Mello. Direito suspendeu em caráter liminar a decisão do juiz da primeira instância na parte em que ele declarou nula a nomeação de Tatiane.

O nepotismo é vedado pela Súmula Vinculante 13 do próprio Supremo. Mas nessa decisão de Menezes Direito (Reclamação 7590), o ministro cita outras decisões já tomadas pela Corte segundo as quais os cargos de natureza política – como de secretários de prefeitura, secretários de estado e ministros – não estão abrangidos pela súmula do STF. Por isso, podem, sim, ser ocupados por parentes diretos dos chefes do Executivo municipal, estadual ou federal.

A Súmula Vinculante 13 do STF considera ilegal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado).
STF
18/02/2009
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REVERSÃO À ATIVIDADE, COM RESTRIÇÃO PARA DIVERSAS ATIVIDADES FÍSICAS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legais, para fins de registro, os atos de reforma e de retorno à atividade, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório de fl. 29 do Processo nº 054.001.464/07 será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 13080/2008 - Decisão nº 623/2009
18/02/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO INSALUBRE PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA COMO ENGENHEIRO ELETRICISTA. DESNECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PELO INSS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem
Processo nº 20893/2008 - Decisão nº 647/2009