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26/02/2009
    

TNU RECONHECE DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO COMUM
26/02/2009
    

JUSTIÇA NÃO PODE INTERVIR NA PROMOÇÃO DE MILITARES
26/02/2009
    

NÍVEL SUPERIOR PARA PM - FALTA ESTUDO
26/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA DEPOIS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 134 DA LEI N.º 8.112/90.
26/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REMISSÃO DA INVALIDEZ. RETORNO AO GRAU HIERÁRQUICO DA INATIVAÇÃO.
26/02/2009
    

TNU RECONHECE DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO COMUM

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum para um médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual conste o tempo de serviço prestado.

O relator, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou o pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o relator apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época.

Para o relator, se foi regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salientou que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS.

“Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirmou em seu voto.

Processo 2006.71.95.000743-8
Consultor Jurídico
26/02/2009
    

JUSTIÇA NÃO PODE INTERVIR NA PROMOÇÃO DE MILITARES

Poder Judiciário não pode intervir na promoção de militares. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um militar que alegava falta de interesse da Administração Pública em promovê-lo a capitão. Ele argumentava que o fato de não ser promovido configurava-se em ato arbitrário e punitivo.

O Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário da Procuradoria-Geral da União defendeu que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos da Administração Federal, devido à separação dos Poderes garantida pela Constituição Federal.

O STJ acolheu o argumento. Afirmou que “embora o autor tenha completado os pressupostos exigidos no Decreto 90.600/84 para habilitar-se à promoção ao posto de Capitão, observa-se que não foi atendido o disposto no artigo 35, que condiciona a promoção pleiteada aos interesses do Exército, eis que inserida no âmbito da discricionariedade do Comando Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência”.

O STJ preservou os princípios da hierarquia e disciplina, fundamentais para o desempenho das atividades no âmbito das Forças Armadas.

A Procuradoria-Geral da União é um órgão da Advocacia-Geral da União.

Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.
Consultor Jurídico
26/02/2009
    

NÍVEL SUPERIOR PARA PM - FALTA ESTUDO

Segundo alguns especialistas em segurança pública, falta uma fundamentação técnica para provar que o policial militar precisa de nível superior para desempenhar suas funções. Falta a chamada Análise Ocupacional por Tarefa, que descreve e define exatamente qual a necessidade de perfil de profissional para determinada função. "A decisão de exigir nível superior para entrar na PM agora é uma decisão política e não técnica. Essa discussão fica abstrata, se é preciso ou não ter, porque na prática não há estudo algum que confirme ou desminta que um policial de nível superior será mais eficiente", comenta o professor George Felipe Dantas.

Ele também chama atenção para o fator hierarquia. Um oficial pode ter um soldado subordinado com mais conhecimento, títulos que ele. "E o conceito de hierarquia não é exatamente esse? É chefe quem sabe mais".

Veja abaixo texto do especialista em Segurança Pública George Felipe Dantas

Com referência ao noticiado fato da "suspensão do concurso da PMDF pelo TCDF" (constante à página 16 do Correio Braziliense de 14 de fevereiro de 2009), em sua relação com a questão da nova exigência de nível superior com pré-requisito de ingresso na corporação, gostaria de apontar alguns fatos.

Sou Tenente-Coronel da PMDF (reformado em 1998), pós-graduado (nível doutorado) em Educação pela "The George Washington University", curso esse realizado em missão oficial de estudos custeada pela PMDF/GDF, entre 1991 e 1996.

Minha tese doutoral (oportunamente disponibilizada ao comando da PMDF em 1997) está baseada em uma avaliação do currículo da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), cujo Curso de Formação (CFO) é a via tradicional de formação específica e institucional de policiais militares de nível superior específico para o exercício da atividade-fim da PMDF.

Outros profissionais da PMDF, cuja atividade-fim não demanda formação específica policial militar, caso, por exemplo, de médicos e dentistas, tradicionalmente, como em outras forças auxiliares e forças armadas, são admitidos nas respectivas instituições, com o pré-requisito do nível superior civil correspondente já concluído.

Ou seja, na grande 'população' específica da atividade fim policial militar da PMDF, existe um estrato de seus recursos humanos com nível superior específico, e ao qual corresponde o provimento, a cada ano, de um efetivo de aspirantes-a-oficiais formados regular e continuamente na APMB, desde 1992, após a conclusão do CFO. Vale ressaltar que a APMB foi criada especificamente para tanto em 1988.

A nova exigência, portanto, 'não está baseada na ausência de policiais militares de nível superior', mas sim em uma aspiração de tornar todo o efetivo da PMDF de nível superior. A questão que ora pode ficar posta, portanto, é: - Como e por que razão institucionalizar o nível superior como pré-requisito universal para todos os membros da instituição?

Ao abordar a avaliação do CFO da APMB em minha tese doutoral, cubro tal questionamento, em parte, ao verificar a inexistência de análises ocupacionais por tarefa (para provimento de postos ou graduações de qualquer nível), até mesmo para os policiais militares tradicionalmente formados em nível superior na instituição, caso dos oficiais egressos do curso CFO, de nível superior policial militar, curso esse realizado conforme também já apontado acima, na própria PMDF.

Em verdade, a aspiração de estender o nível superior como pré-requisito universal para todos os membros da corporação, por benigna que possa parecer, carece de fundamentação técnica estruturante, pautada em uma reformulação da instituição como um todo, não só no que tange o ingresso de novos profissionais de diferentes carreiras de nível superior (qualquer uma inclusive), como também na futura articulação deles com os que já lá estão e possuem tal nível.

Vide, para tanto, na dissertação referida:

3. Recommendations. 3.1. General Recommendations. 3.1.1. PMDF Should Establish a Comprehensive Policy for Human Resources Development. 3.1.2. PMDF Should Conduct Occupational Analyses.

3. Recomendações. 3.1. Recomendações gerais. 3.1.1. A PMDF Deve Estabelecer uma Política Detalhada para desenvolvimento de Recursos Humanos. 3.1.2. A PMDF Deve Conduzir Análises Ocupacionais.

Professor Doutor George Felipe de Lima Dantas

Referência 01: Decisão 371/2009 – TCDF / Referência 02: Dissertação doutoral apresentada por George Felipe de Lima Dantas perante a Escola de Educação e Desenvolvimento Humano da "The George Washington University", como satisfação parcial dos pré-requisitos para obtenção do grau de Doutor em Educação -- 1997. / Título: A Task Inventory Follow-up Evaluation of the Junior Higher-Ranking Officer's Training Course Program at the Military Police Academy of Brasília: a Survey Study. / Título Traduzido: Uma Avaliação do Programa de Treinamento do Curso dos Oficiais Subalternos na Academia de Polícia Militar de Brasília através do Acompanhamento do Inventário de Tarefas

Ocupacionais: um Estudo por Pesquisa Amostral. / Referência Bibliográfica de Catalogação: UMI Microform 9825648 – Copyright 1998, by UMI Company. All Rights reserved. This microform edition is protected against anauthorized copying under Title 17, United States Code. UMI – 300 North Zeeb Road, Ann Arbor, MI 48103.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
26/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA DEPOIS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 134 DA LEI N.º 8.112/90.

1. Nos termos do art. 134 da Lei n.º 8.112/90, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

2. Como os fatos imputados ao ora Impetrante no Processo Administrativo Disciplinar n.º 23085.01213/2001-51 são posteriores à sua aposentadoria, não é legítima a sua apuração pela Administração Pública, por não mais ser punível o servidor na forma do art. 134 da Lei n.º 8.112/90.

3. Segurança concedida.
STJ - MS 8228/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0025592-1
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2009
26/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REMISSÃO DA INVALIDEZ. RETORNO AO GRAU HIERÁRQUICO DA INATIVAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 1.162/2007; II - considerar legais, para fim de registro, a reforma e a revisão em exame; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 3412/1999 - Decisão nº 611/2009