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      27 de fevereiro de 2009      
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27/02/2009
    

ARQUIVADA AÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PEDIAM PARA SER NOMEADOS PELO DFTRANS
27/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE.
 
27/02/2009
    

ARQUIVADA AÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PEDIAM PARA SER NOMEADOS PELO DFTRANS

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Ação Cautelar (AC 2263) ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), por três candidatos aprovados no concurso público realizado em 1998 para o cargo de técnico de transportes públicos. Conforme a ação, eles pretendiam ser nomeados e empossados nos cargos, por isso contestavam ato do Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) – o antigo DMTU.

Por questões orçamentárias, a autarquia não chamou os aprovados, e para não ficar sem pessoal, celebrou contrato com o ICS (Instituto Candango de Solidariedade) para contratação de mão-de-obra terceirizada. Por meio de uma ação ordinária, os concursados tentaram exatamente anular esse contrato, e com isso, efetivar as nomeações nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público.

O contrato com o ICS foi declarado nulo pela justiça, mas, ao invés de chamar os aprovados em 98, o DFTrans realizou um novo concurso para provimento dos mesmos cargos para os quais os três foram aprovados.

Os advogados afirmavam que a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação. Decisão mantida em sentença de primeiro grau.

Com isso, a defesa interpôs, no Supremo, Recurso Extraordinário (RE) 492001, já admitido na origem pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os advogados pediam a concessão de efeito suspensivo ao RE, por entenderem presentes os requisitos da concessão da medida liminar.

O RE não foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski, tendo a defesa interposto recurso (agravo regimental) contra essa decisão do relator. O ministro constatou que o caso da ação cautelar não apresenta excepcionalidade que atribua efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que o recurso foi, inclusive, inadmitido.
STF
27/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE.

1 - A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento (Súmula n. 6 do TJDFT).

2 - O cargo de técnico administrativo de saúde, da Secretaria de Saúde do DF, porque não se enquadra no conceito de técnico-científico do art. 37, XVI, "b", da CF, não é acumulável com o de professor da Secretaria de Educação do DF.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080110399352-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 26/02/2009