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02/03/2009
    

MINISTRO AYRES BRITTO ARQUIVA PEDIDO CONTRA NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO DF
02/03/2009
    

SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FAZ MAIS DE 300 POLICIAIS CIVIS RETORNAREM AO TRABALHO NO PARANÁ
02/03/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA.
02/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO JULGADO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 3.351/04, DO DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
02/03/2009
    

MINISTRO AYRES BRITTO ARQUIVA PEDIDO CONTRA NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO DF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Reclamação (RCL 7013) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Governo do Distrito Federal que garantiu a progressão de servidores da Polícia Civil para o cargo de delegado de Polícia do DF. Segundo o ministro, o pedido do MP “desborda” do que foi decidido pelo Supremo sobre a matéria. Daí não caber o ajuizamento de Reclamação no caso.

A Reclamação é o instrumento jurídico adequado para garantir a autoridade das decisões do STF. Segundo o MP, despacho assinado em 10 de março de 1998 pelo governador do Distrito Federal à época teria desrespeitado a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 154136, julgado pela Primeira Turma da Corte. Na ocasião, o STF acolheu pedido do próprio governo do DF contra decisão judicial que garantiu a aprovação de dez servidores da Polícia Civil em concursos internos de progressão para o cargo de delegados de Polícia. Segundo o governo distrital, esses dez servidores – que não são os mesmos envolvidos na Reclamação – não teriam atingido a pontuação necessária para serem aprovados no concurso.

Antes que o STF analisasse o recurso extraordinário, o governo do DF editou portarias concedendo a progressão funcional, em cumprimento a ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Isso ocorreu em 1992.

Segundo Ayres Britto, o MPDFT poderia ter contestado as portarias de progressão funcional editadas em 1992, mas não o fez. Ele informa que, na inicial, o MP ataca despacho assinado pelo governador em 1998, que alça ao cargo de delegado de Polícia do DF participantes de outro concurso que não aqueles analisados no julgamento feito pela Primeira Turma do STF.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão da Primeira Turma desobrigou o governo do DF de nomear os candidatos arrolados naquele processo específico. “Em outras palavras, o ente federado não foi condenado. Não se lhe impôs o dever de não nomear ou de desfazer os atos praticados em 1992.”
STF
02/03/2009
    

SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FAZ MAIS DE 300 POLICIAIS CIVIS RETORNAREM AO TRABALHO NO PARANÁ

Tribunal de Contas considerou ilegal lei aprovada pela Assembléia em 2002

A suspensão da aposentadoria especial de policiais civis determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em 2007, já fez com que 340 agentes retornassem ao trabalho desde janeiro do ano passado. O balanço é das entidades sindicais que representam a categoria.

A suspensão foi determinada após o tribunal apreciar os processos e entender que a Lei Estadual 93/2002, que permitiu o benefício, é inconstitucional, uma vez que não se fundamenta em lei complementar federal. Desde 2003, os policiais civis do Paraná com 30 anos de serviço, 20 dos quais de natureza estritamente policial (no caso das mulheres, 25 anos de serviço, sendo 15 na área policial), vinham recebendo o benefício da aposentadoria especial concedido pelo Estado, em processo baseado na lei estadual e em lei complementar federal de 1985.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os servidores públicos que exercessem "atividades de risco", caso dos policiais civis, poderiam gozar de aposentadoria especial, mas deixou a cargo do legislativo a elaboração de lei complementar que definisse as regras para o benefício. O Tribunal de Contas entendeu que lei federal, anterior à nova Constituição, não pode ser recepcionada totalmente, e que a lei estadual aprovada pelo Legislativo do Paraná teria que contar com a sanção do Executivo, o que não ocorreu.

Para o advogado e professor de direito previdenciário Sidnei Machado, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, pelo mandato de injunção (ação para suprimir omissão do poder público e viabilizar direito previsto na Constituição) em casos como o que contempla o benefício aos policiais civis.

Segundo ele, os policiais podem entrar com ação na Justiça comum ou no STF para reclamar o direito à aposentadoria especial.

A Secretaria de Segurança Pública do Paraná não se pronunciou sobre o caso. O Tribunal de Contas do Paraná informou, por meio de sua assessoria, que a aposentadoria especial dos policiais civis não está embasada em lei complementar. Segundo o TC, os policiais que requereram a aposentadoria usando desse dispositivo "entraram em inatividade sem respaldo legal e ato ilegal não gera direito adquirido".

O imbróglio jurídico fez com que o governo do Estado voltasse atrás e determinasse, ao longo de 2008, a convocação dos policiais civis aposentados para que reocupassem seus cargos. Aposentado desde 2003, o escrivão Danilo de Matos Prado, 57 anos, que hoje trabalha no 13º Distrito Policial de Curitiba, disse que recebeu um telefonema do departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, comunicando-o da suspensão dos seus benefícios previdenciários e convocando-o a retomar sua função.

Tomei um susto. Eu estava aposentado havia quase cinco anos. Depois de 25 anos dedicados à polícia, eu decidi abrir uma pizzaria com a minha família e estava tocando o meu negócio. Com a notícia, me desesperei", conta. Ele afirma ainda que entrou com um mandato de segurança na Justiça para reverter a decisão, mas o pedido foi negado. Da mesma forma, outros policiais convocados pelo Estado entraram com pedido de liminar sem que, no entanto, obtivessem êxito.

"Fiz uma consulta à Paranaprevidênca [órgão que cuida da aposentadoria dos funcionários públicos estaduais] e estou aguardando resposta. Trabalho desde 1968, ou seja, há mais de 40 anos, e pelo jeito vou ter de esperar completar 60 anos para requerer a aposentadoria. É uma insegurança jurídica total. Como é que eu posso atender a população se eu mesmo não confio na Justiça?"

O presidente da União da Polícia Civil do Paraná, Wilson Villa, 54 anos, passou pelo mesmo drama. Aposentado desde 2004, ele foi convocado a reassumir a sua função no ano passado. "A minha sorte é que eu sou dirigente sindical e não trabalho nas delegacias. Agora, imagine aqueles que estavam aposentados e foram obrigados a retomar o esquema de plantão, cuidando sozinhos de 60, 70 presos. Ninguém aguenta."

O superintendente da Polícia Civil, Valdir Bicudo, culpa as entidades sindicais da categoria pela situação vivida pelos policiais aposentados. "Há uma disputa fratricida entre as várias associações e sindicatos da Polícia Civil para saber quem tem mais cacife para representar a categoria. A culpa não é do governo do Estado, mas da própria classe", afirma ele.

Segundo Bicudo, se houvesse boa vontade dos sindicatos, já teria sido encomendado um estudo jurídico para municiar o governo e garantir a manutenção das aposentadorias até que o caso fosse julgado em última instância.
UOL Notícias
02/03/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA.

01.Constatado que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, não se pode exigir sua restituição.

02."Os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução" (AGREsp nº 808507, 6ª Turma, DJ 22.09.2008).

03."A vantagem pessoal nominalmente identificada é específica, porque incorporada ao patrimônio dos impetrantes pelo exercício de cargo em comissão. Por isso deve permanecer acrescida ao subsídio. Não pode ser suprimida, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos." (Reg. AC. 325411).

04.Segurança concedida. Unânime.
TJDFT - 20080020119487-MSG
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
Conselho Especial
DJ de 04/02/2009
02/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO JULGADO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 3.351/04, DO DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O não enfrentamento de tese exposta pelo recorrente, suficiente para reverter o posicionamento adotado no decisum embargado, impõe a reabertura da atividade decisória para se examinar a questão sobre a qual houve omissão.

2. O legislador converteu a complementação salarial em VPNI tão-somente com o objetivo de impedir que a sua revogação pudesse causar redução dos vencimentos daqueles servidores que ainda a percebiam, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos seus vencimentos; é evidente, portanto, a inexistência de direito líquido e certo, a ser amparado pelo Judiciário, daqueles que não mais faziam jus à chamada complementação salarial, por razão de anterior equiparação salarial, na época da dita conversão, haja vista a inexistência de redução salarial com a revogação da vantagem.

3. Aplica-se, na espécie, o entendimento sedimentado na Súmula 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

4. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, acrescendo fundamentação ao desprovimento do recurso, sem, contudo, alterar a parte dispositiva do julgado ora embargado.
STJ - EDcl no AgRg no RMS 24291/DF
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 16/02/2009