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      03 de março de 2009      
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03/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS - DSV. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (ART. 120). VIABILIDADE.
03/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE (ART. 3º DA EC 41/03). DILIGÊNCIA PARA OPÇÃO POR UMA DESSAS MODALIDADES.
03/03/2009
    

PROFESSOR. RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A TÍTULO DE PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO O CORRETO ERAM PROPORCIONAIS (70%) POR SE TRATAR DE ERRO CRASSO.
03/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR, NÃO TRANSFERIDO PARA RESERVA. LEGALIDADE.
03/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, PROVENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES INSTITUÍDAS PELO MESMO SERVIDOR.
03/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS - DSV. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (ART. 120). VIABILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) dar ciência ao Jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; c) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 3890/2008 - Decisão nº 8075/2008
03/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE (ART. 3º DA EC 41/03). DILIGÊNCIA PARA OPÇÃO POR UMA DESSAS MODALIDADES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – solicite da servidora que, tendo em conta o decidido no Processo nº 26930/06 (5.859/2008), faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base nos cálculos da média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade facultativa, por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, a fim de assegurar os institutos da paridade e integralidade; II – caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, promova as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e nos abonos provisórios constantes dos autos. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, no que foi seguido pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público, alertando a servidora de que é possível pedir revisão do ato concessório da aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso III.b, da Constituição Federal.

Processo nº 32744/2006 - Decisão nº 7911/2008
03/03/2009
    

PROFESSOR. RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A TÍTULO DE PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO O CORRETO ERAM PROPORCIONAIS (70%) POR SE TRATAR DE ERRO CRASSO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - negar provimento ao pedido de reexame interposto pela interessada, Sra. Luana Nogueira Le Roy, representada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF, mantendo, em conseqüência, a determinação no sentido de se apurar, para fins de ressarcimento, as quantias pagas a mais, a título de proventos integrais, durante o período de 15 de dezembro de 2003 a janeiro de 2006, quando o valor devido seria proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 70% (setenta por cento) da remuneração da atividade, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98; II - autorizar a ciência desta decisão: a) à Secretaria de Estado de Educação do DF, recomendando-lhe que, em relação aos valores pagos a mais à interessada, observe os termos da Decisão nº 6806/2007, do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e o que consta no item anterior, devendo, conseqüentemente, ser substituída a planilha de fls. 111/112 do Processo nº 080-019.888/2003, medidas estas que serão objeto de verificação mediante futura auditoria; b) à interessada e ao seu representante legal; III - determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências cabíveis.
Processo nº 20525/2006 - Decisão nº 7655/2008
03/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR, NÃO TRANSFERIDO PARA RESERVA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 637/2008 e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 24410/2005 - Decisão nº 7759/2008
03/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, PROVENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES INSTITUÍDAS PELO MESMO SERVIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta o parecer do Ministério Público e, em parte, a instrução, decidiu: I) de acordo com o disposto na Constituição de 1.967, arts. 93, § 9º, e 99, "caput" e § 4º, com a redação dada pela EC nº 1/69; na Constituição de 1.988, arts. 37, inciso XVI, 42, §§ 3º e 4º, 95, parágrafo único, inciso I, e 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, na redação original, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, com a redação dada pela EC nº 18/98, art. 37, inciso XVI, com a redação dada pela EC nº 19/98, arts. 37, § 10, e 40, § 6º, com a redação dada pela EC nº 20/98, art. 37, inciso XVI, com a redação dada pela EC nº 34/01; e na EC nº 20/98, art. 11, que: a) é vedada ao servidor público civil aposentado e ao militar da reserva remunerada ou reformado a acumulação de proventos e vencimentos, decorrente de cargos não acumuláveis na forma da Constituição Federal, ressalvada a situação do inativo, servidor público civil ou militar, que tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 11); a.1) na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, em face da ressalva mencionada na alínea "a", ao servidor público civil que venha a implementar os requisitos para nova aposentadoria e aos beneficiários de pensão por ele instituída, será facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; a.2) na hipótese de acumulação de vencimentos com proventos de reserva remunerada ou reforma, em face da ressalva mencionada na alínea "a", não há a necessidade de o militar inativo, que venha a implementar os requisitos para aposentadoria em cargo civil diverso dos mencionados nos arts. 57 da Lei nº 7.289/84 e 58 da Lei nº 7.479/86 e aos beneficiários de pensão por ele instituída, fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que atendido o disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 25.192-DF, e do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº 006.538/2003-7; b) é vedada a acumulação de proventos com proventos por servidor público civil, somente admissível quando decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal; c) é vedada a acumulação de pensões civis instituídas por um mesmo servidor público, somente admissível quando decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição; d) é vedada, em face do contido no art. 54 da MP nº 2.218/02, mantido pela Lei nº 10.486/02, a acumulação de duas pensões militares, ressalvadas aquelas concedidas com amparo na Lei nº 3.765/60, por força do disposto no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02; II - dar às jurisdicionadas ciência desta decisão; III - determinar o arquivamento do feito.
Processo nº 1398/2003 - Decisão nº 728/2007