03/03/2009
ESTUDOS ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, PROVENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES INSTITUÍDAS PELO MESMO SERVIDOR.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta o parecer do Ministério Público e, em parte, a instrução, decidiu: I) de acordo com o disposto na Constituição de 1.967, arts. 93, § 9º, e 99, "caput" e § 4º, com a redação dada pela EC nº 1/69; na Constituição de 1.988, arts. 37, inciso XVI, 42, §§ 3º e 4º, 95, parágrafo único, inciso I, e 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, na redação original, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, com a redação dada pela EC nº 18/98, art. 37, inciso XVI, com a redação dada pela EC nº 19/98, arts. 37, § 10, e 40, § 6º, com a redação dada pela EC nº 20/98, art. 37, inciso XVI, com a redação dada pela EC nº 34/01; e na EC nº 20/98, art. 11, que: a) é vedada ao servidor público civil aposentado e ao militar da reserva remunerada ou reformado a acumulação de proventos e vencimentos, decorrente de cargos não acumuláveis na forma da Constituição Federal, ressalvada a situação do inativo, servidor público civil ou militar, que tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 11); a.1) na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, em face da ressalva mencionada na alínea "a", ao servidor público civil que venha a implementar os requisitos para nova aposentadoria e aos beneficiários de pensão por ele instituída, será facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; a.2) na hipótese de acumulação de vencimentos com proventos de reserva remunerada ou reforma, em face da ressalva mencionada na alínea "a", não há a necessidade de o militar inativo, que venha a implementar os requisitos para aposentadoria em cargo civil diverso dos mencionados nos arts. 57 da Lei nº 7.289/84 e 58 da Lei nº 7.479/86 e aos beneficiários de pensão por ele instituída, fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que atendido o disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 25.192-DF, e do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº 006.538/2003-7; b) é vedada a acumulação de proventos com proventos por servidor público civil, somente admissível quando decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal; c) é vedada a acumulação de pensões civis instituídas por um mesmo servidor público, somente admissível quando decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição; d) é vedada, em face do contido no art. 54 da MP nº 2.218/02, mantido pela Lei nº 10.486/02, a acumulação de duas pensões militares, ressalvadas aquelas concedidas com amparo na Lei nº 3.765/60, por força do disposto no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02; II - dar às jurisdicionadas ciência desta decisão; III - determinar o arquivamento do feito.
Processo nº 1398/2003 - Decisão nº 728/2007