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      04 de março de 2009      
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04/03/2009
    

PISO DE PROFESSOR NO DF OBEDECE A LEI E LIDERA RANKING
04/03/2009
    

SUPREMO DETERMINA QUE MAURÍCIO REQUIÃO SEJA RETIRADO DE CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ
04/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Publicação: 04/03/2009
Decreto nº 6.787/09
04/03/2009
    

PISO DE PROFESSOR NO DF OBEDECE A LEI E LIDERA RANKING

Em vigor desde o dia 1º janeiro deste ano, a Lei Federal 11.738 fixa piso salarial nacional de R$ 950 para professores do ensino básico da rede pública de ensino. O valor ainda é descumprido por mais da metade dos estados, segundo aponta a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). O Distrito Federal está entre as exceções. A capital do país supera em quase quatro vezes o pagamento estipulado para a categoria.

A diretora do Departamento de Pessoal da Secretaria de Educação, Jaqueline Aguiar, revela que o salário inicial de um professor do magistério com carga de 40 horas semanais é de R$ 3.227,87. “A nossa média salarial, hoje, no DF, é de R$ 4.200. Todos os benefícios previstos na legislação que fixou o piso já eram cumpridos por nós muito antes da entrada em vigor. O salário final de um professor, hoje, na Secretaria, está chegando a R$ 6 mil. O nosso plano de carreira está muito bom”, detalha Jaqueline.

O novo plano de carreira do DF (Lei 4.075) entrou em vigor em março de 2008 e não faz distinção dos níveis de ensino. Todos os professores precisam ter nível superior. Independentemente de atuação no ensino infantil, fundamental ou médio, o salário inicial parte de R$ 3.200. “É o melhor do país, e agora com esse novo plano de carreira todos os professores de nível superior ganham o mesmo valor”, reforçou Jaqueline.

Dados do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) evidenciam a superioridade de remuneração do profissional da educação do DF. O piso inicial do professor em São Paulo é de R$ 1.727. No Rio de Janeiro, o pagamento inicial parte de R$ 1.081. No Nordeste, inicia, em média, a partir de R$1.259 mil. Em Minas Gerais, a lei não é cumprida. O piso é de R$ 657. No DF, o valor do salário inicial dos professores com 20 horas semanais (R$ 1.401) também supera a média nacional.
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04/03/2009
    

SUPREMO DETERMINA QUE MAURÍCIO REQUIÃO SEJA RETIRADO DE CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na manhã desta quarta-feira (4) a retirada de Maurício Requião do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná. Ele é irmão do governador do estado, Roberto Requião, que o nomeou para o cargo em julho do ano passado por meio de decreto.

A decisão é liminar e foi unânime. Ela foi tomada por meio de recurso apresentado na Reclamação (RCL 6702) ajuizada por José Rodrigo Sade. Ele alegou que a nomeação de Maurício afrontaria a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública, e pediu a concessão de liminar para suspender a nomeação.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a princípio não viu ilegalidade no decreto do governador do Paraná por entender que o Maurício fora eleito pela Assembleia Legislativa do Paraná, por unanimidade, para o cargo.

Sade recorreu desse entendimento e, nesta manhã, Lewandowski reviu sua decisão e propôs que a liminar solicitada fosse concedida. Segundo o ministro, houve um açodamento “no mínimo suspeito” na escolha de Maurício Requião pela Assembleia Legislativa.

“O processo de nomeação de Maurício Requião, ao menos numa primeira análise dos autos, sugere a ocorrência de vícios que maculam a sua escolha por parte da Assembleia Legislativa do estado”, afirmou. De acordo com o ministro, a Assembleia sequer aguardou o término de prazo aberto para a inscrição de candidatos para o cargo antes de realizar a votação que selecionou Maurício.

Outro problema apontado por Lewandowski foi o fato de a Assembleia Legislativa ter selecionado Maurício por meio de sessão aberta e não fechada, como determina a Constituição Federal. “[A] restrição [foi] instituída pelos constituintes para a proteção dos próprios parlamentares contra pressões indevidas”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não se enquadra nas exceções abertas pelo Supremo quando foi editada a Súmula Vinculante que vedou o nepotismo. Na ocasião, foi feita uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

Citando juristas, Lewandowski avaliou que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não se enquadra no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do legislativo no controle da administração pública.

A decisão do STF vale até o julgamento de uma ação popular ajuizada na Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba contra a nomeação de Maurício Requião. Além do relator, participaram do julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
STF
04/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1005028/RS
Relator: Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/03/2009
Publicação: 04/03/2009
Decreto nº 6.787/09

Acresce artigo ao Decreto no 5.896, de 20 de setembro de 2006, para convalidar situações anteriores já em curso quando da alteração do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983.
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