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      05 de março de 2009      
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05/03/2009
    

STJ NEGA PAGAMENTO DE PENSÃO PARA CONCUBINA DE MILITAR FALECIDO
05/03/2009
    

ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA ASSEMBLEIA PAULISTA SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL
05/03/2009
    

CARGOS DE CHEFIA DA PCDF COMEÇAM A PASSAR POR NOVA FASE DE MUDANÇAS
05/03/2009
    

129 RECEBEM MAIS QUE O TETO
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 60 DA LEI Nº 7.489/1986.
05/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA REVISÃO.
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. REQUERIMENTO ANTERIOR À COMPLETAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE INATIVIDADE. LEGALIDADE.
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE (TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 ANOS). ILEGALIDADE.
05/03/2009
    

STJ NEGA PAGAMENTO DE PENSÃO PARA CONCUBINA DE MILITAR FALECIDO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.

No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.
STJ
05/03/2009
    

ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA ASSEMBLEIA PAULISTA SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira (4), a Resolução 825/02, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A norma, questionada pelo procurador-geral da República, permitia a transposição de servidores de um cargo para outro, sem a realização de prévio concurso público.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342, julgada hoje procedente, o procurador-geral da República afirmou ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou a jurisprudência do STF e considerou que “o provimento derivado, determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal”. O dispositivo estabelece que a investidura em cargo público – no caso da ADI, em cargos da estrutura da Assembleia Legislativa –, depende de aprovação prévia em concurso público.

A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto da relatora.
STF
05/03/2009
    

CARGOS DE CHEFIA DA PCDF COMEÇAM A PASSAR POR NOVA FASE DE MUDANÇAS

A partir de segunda-feira, cargos de chefia da Polícia Civil do Distrito Federal começam a passar por nova fase de mudanças. A dança das cadeiras vai até julho, quando pelo menos 15 delegados vão se aposentar, desfalcando delegacias e áreas estratégicas. O diretor do Departamento de Atividades Especiais (Depate), Celso Ferro, será o primeiro a deixar a corporação — ele fica no cargo até início de abril. O cotado para substituí-lo é o delegado Jairo Cícero, diretor do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Deco), abrindo a vaga para outro colega (leia quadro).

O titular da Delegacia de Repressão a Furtos (DRF), José Adão Resende, e a delegada Virginia Ribeiro Neto, da Delegacia Virtual, também estão na lista da aposentadoria. Débora Menezes, chefe da delegacia do SIA/Estrutural, vai sair para assumir cargo fora da polícia, no Conselho de Mulher do Governo do Distrito Federal (GDF). A corregedora, Nélia Veira, também foi convidada para exercer função em outra esfera. No caso, para assumir a chefia da Corregedoria do GDF. Nélia teria aceito num primeiro momento, mas recuou em meio às ameaças que recebeu do delegado João Kleiber Ésper, preso anteontem por causa do episódio. Pessoas próximas a ela disseram que Nélia se sente mais protegida permanecendo dentro da corporação. Mas existe a possibilidade de que ela seja remanejada, de forma a preservá-la de ainda mais desgastes (leia matéria na página 45).

Concurso ilegal
Há um outro grupo de delegados que não entrou ainda com pedido oficial, mas que pode vir a se aposentar ainda este ano em decorrência de uma pendência judicial que se arrasta há anos. O caso pareceu resolvido no Supremo Tribunal Federal (STF) com o arquivamento, na semana passada, de uma reclamação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a permanência de 36 delegados no cargo.

O próprio Supremo já julgou, em 2003, que a progressão de cargo que os beneficiou, em 1990, era inconstitucional. Esse grupo de delegados exercia a função de agentes e fez concurso interno. A Polícia Civil ignorou a decisão do STF na época e manteve os delegados. Se aplicasse a medida, teria um grande desfalque porque todos já ocupavam cargos estratégicos na corporação.

Mas, para os próprios delegados, é uma questão de tempo a aplicação da decisão. O Supremo só arquivou a ação do MP porque houve um erro processual na contestação. O MP pode corrigi-lo e entrar novamente com o questionamento. Por isso, delegados avaliam que a melhor saída é pedir logo a aposentadoria, para não correrem o risco de se verem obrigados, em fim de carreira, a voltar à posição de agentes. A promoção que os beneficiou era prevista no artigo 119, parágrafo 7, da Lei Orgânica do DF, que reservava vagas para nível médio, possibilitando ascensão por concurso interno, o que é vedado desde de 1988 pela Constituição Federal.

DANÇA DAS CADEIRAS
Departamento de Atividades Especiais (Depate) - Delegado Celso Ferro vai se aposentar. Saída em abril
Departamento de Combate ao Crime Organizado (Deco) - Delegado Jairo Cícero é cotado para assumir Depate
Delegacia de Repressão a Furtos (DRF) - Delegado o Júlio Lopes Hott vai se aposentar
Delegacia do SIA/Estrutural - Delegada Débora Menezes se licenciará para assumir cargo no GDF, no Conselho da Mulher
Delegacia do Paranoá/Itapuã (15ª) - Delegado José Adão Resende vai se aposentar
Delegacia Virtual/internet - Delegada Virginia Ribeiro Neto vai se aposentar

Alguns delegados do concurso interno de 1991, cuja progressão interna foi questionada
Delegacia de Sobradinho (13ª) - Bartolomeu Araújo
Delegacia do Cruzeiro (3ª) - Aluizio Carvalho
Delegacia do Consumidor (Decon) - Aylton Carlos da Silva
Delegacia do Gama (14ª) - Jurandir Pinto
Delegacia de Planaltina (30ª) - Domingos Savio Dutra Barreto
Benefício aos aposentados

Delegados aposentados reivindicam o pagamento de licenças-prêmio não utilizadas quando estavam na ativa. O presidente do Sindicato do Delegados (Sindepo), Mauro Cézar, esteve com um grupo de 30 associados em audiência, na terça-feira, com o presidente do Tribunal de Contas do DF, Paulo César Ávila. Já existem três decisões do Tribunal que determinam o pagamento do benefício a todos. O GDF disponibilizou R$ 27 milhões do Fundo Constitucional para aplicar a medida. No entanto, a direção da Polícia Civil entende que somente quem se aposentou depois de 2000 tem o direito. Os recursos deveriam ser utilizados até dezembro passado. Alguns delegados terão direito a receber até R$ 300 mil. O pagamento do beneficio anda motivando alguns policiais da ativa a pedir aposentadoria logo.
Correio Braziliense
05/03/2009
    

129 RECEBEM MAIS QUE O TETO

Um levantamento feito pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão revela que 129 servidores públicos federais recebem remuneração mensal acima de R$ 24,5 mil. A Portaria 378 publicada ontem no Diário Oficial da União, traz o demonstrativo das maiores e das menores remunerações da Administração Pública Federal, por órgão ou entidade, como determinado pelo Decreto 3.529 de 2000. Traz também os valores brutos, sem descontados como imposto ou contribuições. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, o valor de R$ 24,5 mil é o máximo que os servidores ativos podem receber como remuneração mensal com referência para o teto salarial no serviço público o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Aposentados e instituidores de pensão são os que conseguem, por via judicial, manter o direito aos benefícios, mantendo um salário a cima do teto salarial. A justificativa para os altos salários é o pagamento de sentenças judiciais, que se concentram nos servidores inativos. Atualmente, do total de 1,2 milhão de servidores, existem no Poder Executivo Federal 129 deles que recebem acima do teto. A Lei 8.852, de 1994 fixa que, nas remunerações dos servidores ativos, deve ser aplicado o Abate Teto. De acordo com a legislação, deve ser descontado dos contracheques os valores que estiverem a cima do teto. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento informa que existem quatro servidores que recebem acima do teto constitucional, sem a incidência do corte. Os quatro casos são resultados de decisão judicial que determinou o não abatimento no cálculo da remuneração desses servidores. O maior salário da Administração Pública Federal, atualmente, é o de um servidor do Ministério do Trabalho e Emprego, que recebe exatos R$ 29.372,54. Ele tem remuneração de R$ 17.674,62 à qual são somados R$ 11.742,85, por decisão judicial, com um corte de apenas R$ 44,93. Os outros três servidores estão no Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (R$ 26.852,12); na Universidade Federal de Minas Gerais (R$ 25.238,91); e na Universidade Federal de Uberlândia (R$ 24.979,28). A assessoria de imprensa do Ministério do Planejamento informou que a identidade dos servidores é sigilosa e que nada tem a comentar sobre as decisões judiciais.
Jornal de Brasília
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 60 DA LEI Nº 7.489/1986.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de fl. 37 do Processo nº 053.000.631/07, para incluir o art. 60 da Lei nº 7.479/86.
Processo nº 34118/2008 - Decisão nº 844/2009
05/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal o ato de revisão de inatividade em exame, com recusa de registro, por falta de requisito temporal, uma vez que o incremento de tempo de serviço permitido pela Decisão nº 2.581/2005 (20% do tempo de atividade estritamente policial anterior à Lei Complementar nº 51/85) não pode ser acrescido ao próprio tempo de atividade estritamente policial para efeito de cumprir um dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/85; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, em relação aos pagamentos feitos a mais, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 632/1998 - Decisão nº 791/2009
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA REVISÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal a Portaria de 06.12.07, publicada em 13.12.07, que retificou a Portaria de 17.12.03, publicada no DODF de 22.12.03, com vistas a alterar os proventos do militar Afrânio Ferreira da Rocha, lembrando, todavia, que o direito de o militar perceber auxílio-invalidez já ficou assegurado pela concessão inicial; II - determinar ao CBMDF que observe o teor da Decisão nº 4053/08 (Processo nº 3362/04), no que se refere ao cálculo do Adicional de Certificação Profissional do referido militar; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 3698/2004 - Decisão nº 777/2009
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. REQUERIMENTO ANTERIOR À COMPLETAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE INATIVIDADE. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 3.980/2008; II - considerar legais, para fins de registro, o ato de reforma do Soldado PM SÉRGIO ANTÕNIO FERREIRA, visto às fls. 23 dos autos apensos nº 054.000.968/04 e retificado à fl. 54 dos autos, e o de retorno ao serviço ativo visto às fl. 13 e 16 e retificado à fl. 44 dos autos apensos nº 054.001.635/06; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, cujo cumprimento será verificado na forma da Decisão 1.396/06: a) promover, em reiteração, o levantamento, para fins de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais ao militar em razão da fundamentação legal indevida do ato de reforma, que proporcionou a percepção de proventos integrais, observando os termos da Decisão nº 6.806/2007 e do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; b) tornar sem efeito o Abono Provisório de fl. 52 dos autos apensos nº 054.000.968/04; IV - autorizar: a) a devolução dos processos apensos à origem; b) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo não-acolhimento da alínea "a" do item III do referido voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS.
Processo nº 18857/2006 - Decisão nº 793/2009
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE (TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 ANOS). ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida da Decisão nº 6.548/2007; II - considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro, por insuficiência do requisito temporal de 10 anos de efetivo serviço, por parte do militar, para aquisição da estabilidade, conforme exigido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, para ser reformado por incapacidade definitiva para o serviço, em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; III - determinar ao Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 8439/2007 - Decisão nº 794/2009